LETRA A- CORRETA, pois encontra-se em conformidade com o ARTIGO Art.993 CC/02
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
LETRA B-INCORRETA- Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
LETRA C- CORRETA, pois encontra-se em conformidade com o ARTIGO Art.994§ 1o CC/02
Art.994§ 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
LETRA D- CORRETA, pois encontra-se em conformidade com o ARTIGO 992 CC/02
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
A questão tem por objeto tratar da sociedade em
conta de participação. A sociedade em conta de participação e a sociedades
comum são modalidades de sociedade despersonificada.
Na sociedade em conta de participação temos duas
modalidades de sócios: o sócio ostensivo e o sócio participante. A sociedade em
conta de participação é regulada pelos arts. 991 a 996, CC.
O Sócio ostensivo é aquele que exerce unicamente em
seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade o objeto social,
obrigando-se diretamente perante terceiros, e, exclusivamente perante este, o
sócio participante, nos termos do contrato social. A responsabilidade do sócio
ostensivo é ilimitada. O sócio
participante pode ser pessoa física ou jurídica, que investe dinheiro ou
fornece recursos à sociedade, participando dos lucros ou prejuízos
consequentes. Tem responsabilidade limitada ao valor do investimento, não
assumindo riscos pelo insucesso da atividade perante terceiros com quem o sócio
ostensivo contratou. Os sócios participantes/ocultos podem fiscalizar a gestão
dos negócios sociais, porém, sem poder tomar parte nas relações do sócio
ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas
obrigações em que intervier.
A
sociedade comum está previsto nos artigos 986 ao 990, CC. O contrato social
dessa espécie segue as indicações do art. 997, CC, e aplicam-se, subsidiariamente,
as regras da sociedade simples naquilo que for compatível, inclusive no que diz
respeito a sua dissolução.
É
importante ressaltar que as diferenças existentes entre as sociedades de fato,
irregular e comum não mais persistiram em nosso ordenamento. Hoje, tratamos as
sociedades de fato (não têm sequer contrato) e irregulares (registro em órgão
incompetente) como comuns (não levaram seus atos constitutivos a registro)
aplicando-lhes as normas referentes às sociedades comuns.
Uma vez
inscrito seu ato constitutivo no órgão competente, a sociedade deixa de ser
regulada pelo disposto nos art. 986 a 990, CC, passando a ser regulada pelas
normas referentes ao tipo societário adotado.
Letra A) Alternativa Correta. Esse tipo societário
é diferente da sociedade em comum, tendo em vista que nesta, após inscritos os
atos constitutivos, a sociedade deixa de ser despersonificada, passando a
adotar um dos tipos societários que escolheu. Já aquela, ainda que inscrito seu
ato constitutivo no órgão competente, permanece despersonificada. Por esta
razão muitos doutrinadores sustentam que a sociedade em conta de participação não
seria uma espécie de sociedade, mas sim um contrato de participação entre os
sócios participantes e ostensivos.
Letra B) Alternativa Incorreta. Dispõe o
art. 989, CC, que os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por
qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente
terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer. Enunciado 211, III, JDC – Presume-se
disjuntiva a administração dos sócios a que se refere o art. 989, CC.
Letra C) Alternativa Correta. Como a sociedade em
conta de participação não tem personalidade jurídica, ela também não terá
nacionalidade, domicílio, nome ou patrimônio próprio. Mas, gozará de capacidade
processual, cabendo ao sócio ostensivo a representação em juízo, ativa e
passivamente (art. 75, IX, NCPC). Os bens vertidos à consecução do objeto
(integralizados pelos sócios ostensivo e participantes) são chamados de
patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios
sociais.
Nos termos do art. 994, § 1o A, CC, a
especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
Letra D) Alternativa Correta. A constituição da
sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade, podendo
ser firmada de forma verbal ou por escrito. A ausência de um contrato não
impede a sua constituição, podendo a sua existência ser provada de qualquer
forma, por todos os meios admitidos em direito. E ainda que o contrato seja
levado a registro no órgão competente a sociedade não adquire personalidade
jurídica.
Gabarito do Professor: B
Dica:
Como esse tipo societário
não tem seu ato constitutivo (contrato) levado a registro, a prova da
existência da sociedade comum por terceiros pode ser provada de qualquer modo
(documental, testemunhal, etc.), enquanto os sócios, nas suas relações ou com
terceiros, somente podem provar a existência da sociedade por escrito.