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ID
2039644
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise a alternativa INCORRETA de acordo com o que dispõe o Código Civil brasileiro sobre a sociedades:

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

  • LETRA A- CORRETA, pois encontra-se em conformidade com o ARTIGO Art.993 CC/02

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    LETRA B-INCORRETA- Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    LETRA C- CORRETA, pois encontra-se em conformidade com o ARTIGO Art.994§ 1o CC/02

    Art.994§ 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

    LETRA D- CORRETA, pois encontra-se em conformidade com o ARTIGO 992 CC/02

    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

  • A questão tem por objeto tratar da sociedade em conta de participação. A sociedade em conta de participação e a sociedades comum são modalidades de sociedade despersonificada.

    Na sociedade em conta de participação temos duas modalidades de sócios: o sócio ostensivo e o sócio participante. A sociedade em conta de participação é regulada pelos arts. 991 a 996, CC.

    O Sócio ostensivo é aquele que exerce unicamente em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade o objeto social, obrigando-se diretamente perante terceiros, e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social. A responsabilidade do sócio ostensivo é ilimitada.  O sócio participante pode ser pessoa física ou jurídica, que investe dinheiro ou fornece recursos à sociedade, participando dos lucros ou prejuízos consequentes. Tem responsabilidade limitada ao valor do investimento, não assumindo riscos pelo insucesso da atividade perante terceiros com quem o sócio ostensivo contratou. Os sócios participantes/ocultos podem fiscalizar a gestão dos negócios sociais, porém, sem poder tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

    A sociedade comum está previsto nos artigos 986 ao 990, CC. O contrato social dessa espécie segue as indicações do art. 997, CC, e aplicam-se, subsidiariamente, as regras da sociedade simples naquilo que for compatível, inclusive no que diz respeito a sua dissolução.

    É importante ressaltar que as diferenças existentes entre as sociedades de fato, irregular e comum não mais persistiram em nosso ordenamento. Hoje, tratamos as sociedades de fato (não têm sequer contrato) e irregulares (registro em órgão incompetente) como comuns (não levaram seus atos constitutivos a registro) aplicando-lhes as normas referentes às sociedades comuns.

    Uma vez inscrito seu ato constitutivo no órgão competente, a sociedade deixa de ser regulada pelo disposto nos art. 986 a 990, CC, passando a ser regulada pelas normas referentes ao tipo societário adotado.


    Letra A) Alternativa Correta. Esse tipo societário é diferente da sociedade em comum, tendo em vista que nesta, após inscritos os atos constitutivos, a sociedade deixa de ser despersonificada, passando a adotar um dos tipos societários que escolheu. Já aquela, ainda que inscrito seu ato constitutivo no órgão competente, permanece despersonificada. Por esta razão muitos doutrinadores sustentam que a sociedade em conta de participação não seria uma espécie de sociedade, mas sim um contrato de participação entre os sócios participantes e ostensivos.


    Letra B) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 989, CC, que os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.   Enunciado 211, III, JDC – Presume-se disjuntiva a administração dos sócios a que se refere o art. 989, CC.

    Letra C) Alternativa Correta. Como a sociedade em conta de participação não tem personalidade jurídica, ela também não terá nacionalidade, domicílio, nome ou patrimônio próprio. Mas, gozará de capacidade processual, cabendo ao sócio ostensivo a representação em juízo, ativa e passivamente (art. 75, IX, NCPC). Os bens vertidos à consecução do objeto (integralizados pelos sócios ostensivo e participantes) são chamados de patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

    Nos termos do art. 994, § 1o A, CC, a especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

    Letra D) Alternativa Correta. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade, podendo ser firmada de forma verbal ou por escrito. A ausência de um contrato não impede a sua constituição, podendo a sua existência ser provada de qualquer forma, por todos os meios admitidos em direito. E ainda que o contrato seja levado a registro no órgão competente a sociedade não adquire personalidade jurídica.          

    Gabarito do Professor: B


    Dica: Como esse tipo societário não tem seu ato constitutivo (contrato) levado a registro, a prova da existência da sociedade comum por terceiros pode ser provada de qualquer modo (documental, testemunhal, etc.), enquanto os sócios, nas suas relações ou com terceiros, somente podem provar a existência da sociedade por escrito.