SóProvas


ID
2039749
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito à classificação do crime quanto ao concurso de Pessoas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Espécies de concurso de pessoas (classificação do crime quanto ao concurso de agentes):
              a) Crime monossubjetivo: pode ser cometido por número plural de agentes;
                       É um crime de concurso eventual. É a regra dos crimes no CP. Ex.: art. 121 (homicídio), 157 (roubo), 213 (estupro) etc.
              b) Crime plurissubjetivo: somente pode ser praticado por número plural de agentes.
                       É um crime de concurso necessário.

     

    O crime plurissubjetivo pode ser (espécies de crimes plurissubjetivos):
    a) de condutas paralelas: as condutas auxiliam-se mutuamente;
         Ex.: art. 288 (quadrilha ou bando).
    b) de condutas contrapostas: as condutas são praticadas umas contra as outras;
         Ex.: art. 137 (rixa).
    c) de condutas convergentes: as condutas se encontram e, desse modo, nasce o crime.
         Ex.: art. 235 (bigamia).

  • boa !!!

  • crime plurissubjetivo (ou de concurso necessário) é o que exige necessariamente o concurso de várias pessoas (quadrilha ou bando, rixa etc). As condutas dessas várias pessoas podem ser paralelas (quadrilha ou bando), convergentes (bigamia) ou contrapostas (rixa).

    Os crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica. Eles subdividem-se em três espécies de acordo com o modus operandi:

    crimes de condutas paralelas: quando há colaboração nas ações dos sujeitos,

    A) de condutas paralelas: as condutas auxiliam-se mutuamente;
         Ex.: art. 288 (quadrilha ou bando).

    crimes de condutas convergentes: onde as condutas encontram-se somente após o início da execução do delito pois partem de pontos opostos e

    B) de condutas convergentes: as condutas se encontram e, desse modo, nasce o crime.
         Ex.: art. 235 (bigamia).

    crimes de condutas contrapostas: onde as condutas desenvolvem-se umas contra as outras.

    C) de condutas contrapostas: as condutas são praticadas umas contra as outras;
         Ex.: art. 137 (rixa).

     

     

    Os crimes unissubjetivos (ou monossubjetivos, ou de concurso eventual) são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a co-autoria e a participação.

  • Nessa questão era só pensar assim: qual desses crimes precisa de no mínimo duas pessoas para ser consumado? Furto, não; peculato, não; roubo, não. Então sobrou bigamia, ainda que você não saiba o que seja.  

  • Tive o mesmo raciocínio do Lucas Mandel

  • Gab (C)

    O crime será plurissubjetivo na hipótese em que o concurso de agentes seja imprescindível para sua configuração (crime de conurso necessário).
    As condutas podem ser:

    Paralelas: quando todos, pretendendo alcançar um fim único, auxiliam-se mutuamente na execução do tipo penal, como ocorre na associação criminosa.

    Divergentes:quand os agentes dirigem suas ações uns contra os outros, como acontece na rixa.

    Bilaterais ou Convergentes: quando o tipo pressupõe a atuação de dois agentes cujas condutas são propensas a se encontrar - pois partem de pontos opostos -, a exemplo do que ocorre na bigamia.

  • CRIMES MONOSUBJETIVOS/UNISSUBJETIVOS

    São aqueles crimes em que pode ser praticado por uma única pessoa.

    CRIMES PLURISSUBJETIVOS/CONCURSO NECESSÁRIO

    São aqueles crimes em que se exige mais de uma pessoa praticando,ou seja,2 ou mais pessoas.

  • QUANTO A PLURALIDADE DE AGENTES:

    UNISSUBJETIVO-> Quando não há exigência da pluralidade de sujeitos, basta uma única pessoa. Ressalte-se que é possível a prática do crime em concurso de pessoas. Crimes de concurso eventual; EX: homicídio, furto, roubo;

    PLURISSUBJETIVO-> Há uma pluralidade de sujeitos. É um crime de concurso necessário. EX: associação criminosa, integrar organização criminosa. Pode subdividir em:

    condutas paralelas: quando todos pretendem alcançar um fim único. Ex.: associação criminosa (art. 288, CP).

    condutas divergentes: quando os sujeitos dirigem suas ações uns contra os outros. Ex.: rixa (art. 137, CP).

    condutas bilaterais: ocorre quando a conduta de um agente se encontra com a conduta de outro agente. Ex.: bigamia (art. 235, CP).