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ID
2039770
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o CPP, entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B correta. CPP, Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

    Atente-se que o art. 344 aborda expressamente a perda do valor total da fiança, sendo que o art. 341 não aborda essa questão.

    “Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; 

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; 

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; 

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; 

    V - praticar nova infração penal dolosa.” (NR) 

  • mais uma questão dessa prova com gab errado?

  • CPP, Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

  • Perdido ≠ Quebrada: 

     

    Perdido - Art. 344, CPP. 

    Quebrada - Art. 341, 327, 328, CPP. 

  • ART 344. CPP.

    ENTENDER-SE-Á PERDIDO NA TOTALIDADE, O VALOR DA FIANÇA, SE CONDENADO, O ACUSADO NÃO SE APRESENTAR PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA DEFINITIVAMENTE IMPOSTA.

     

    DEUS NO COMANDO.

  • Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; 

    II - em caso de prisão civil ou militar; 

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). 

    Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: 

    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; 

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. (

    § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: 

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; 

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou 

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

    rt. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

            I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

            II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

            III - quando for inovada a classificação do delito.

            Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

            Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; 

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;  

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; 

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; 

    V - praticar nova infração penal dolosa. 

            Art. 342.  Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos

            Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. 

    Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta

    Art. 345.  No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. 

    Art. 346.  No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei

  • Pessoal, é só entender a diferença entre QUEBRAR a fiança e PERDER a fiança.

    QUEBRAR implica, conforme art. 343, na perda da 1/2 de seu valor, e se dará nas seguintes hipóteses: I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; V - praticar nova infração penal dolosa.

    Ao passo que PERDER é a totalidade, conforme prevê o art. 345, CPP,  e ocorrerá quando o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

    Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. 

    Art. 345.  No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. 

  • Código Processal Penal

     

    Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:                  

     

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;                      

     

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;                           

     

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;                      

     

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;            

     

    V - praticar nova infração penal dolosa. 

     

     

    Art. 342.  Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos

     

    Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.               

     

    Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.                       

     

    Art. 345.  No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.                     

     

    Art. 346.  No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.                     

     

    Art. 347.  Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.

  • De acordo com o CPP, entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança: GABARITO: B

     a) Se, regularmente intimado para ato do processo, o acusado deixar de comparecer, sem motivo justo. (ART. 341, I, CPP = perda parcial do $)

     b) Se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta. (ART. 344 CPP = perda total do $)

     c) Se, deliberadamente, o acusado praticar ato de obstrução ao andamento do processo. (ART. 341, II, CPP = perda parcial do $)

     d) Se o acusado praticar nova infração penal dolosa. (ART. 341, V, CPP = perda parcial do $)

  • LETRA B CORRETA

    FIANÇA

    Cassação

    Você cassa/retira o que não poderia ter sido feito. Ex.: concessão de fiança por engano, como em crime inafiançável.

    Reforço

    Você complementa/reforça a fiança. Ex: valor insuficiente, bem depreciado ou nova classificação do delito, que agora exige uma fiança de valor maior.

    Quebra

    Quebra a fiança quando o agente quebra a confiança que o Estado tinha nele. Ex.: não comparecer injustificadamente, praticar obstrução, descumprir medida imposta com a fiança, resistir a ordem injustificadamente, praticar inovação dolosa ou violar deveres.

    Perda

    Agente, condenado, não aparece para cumprir pena.

    ==

    Na quebra, pense que a fiança é quebrada em pedaços. Logo, o agente perderá um pedaço da fiança (metade).

    Na perda, pense que a fiança é realmente perdida, não achada. Logo, o agente perderá toda a fiança (tudo).

    Na cassação, os bens são devolvidos (até porque, não era o caso de concessão de fiança).

    No reforço, o agente deve reforçar, sob pena de a fiança se tornar sem efeito.

  • GABARITO B

    Atitude do réu com falta de desconfiança demonstrada. Vacilou!!!

    CPP - Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

  • Assertiva B

    entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança: Se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

  • A liberdade provisória é decorrente da garantia constitucional do artigo 5º, LXVI, ou seja, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".


    A Constituição Federal também traz os CRIMES INAFIANÇÁVEIS no artigo 5º, XLII, XLIII e XLIV, sendo estes:


    1) tortura;

    2) o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

    3) o terrorismo;

    4) definidos como crimes hediondos;

    5) racismo;

    6) ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.


    Nesse mesmo sentido o disposto no artigo 323 do Código de Processo Penal.


    O artigo 324 do Código de Processo Penal também traz hipóteses de vedação a fiança nos seguintes casos:


    1) “aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código (Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada / Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.)"


    2) em caso de prisão civil ou militar;


    3) quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.


    O artigo 325 do Código de Processo Penal traz os limites para os valores da fiança (faça a leitura também das hipóteses de dispensa, aumento e diminuição previstas no parágrafo primeiro do citado artigo):


    1) de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;  


    2) de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.


    No caso de o réu ser absolvido ou de ser extinta a punibilidade a fiança lhe será restituída, atualizada, já se houver condenação a fiança servirá para indenizar a vítima, pagamento de custas e multa, artigos 336 e 337 do Código de Processo Penal.



    As consequências de quebramento da fiança previstas no artigo 343 do Código de Processo Penal:


    “Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva."  


    A perda da fiança ocorrerá quando o acusado não se apresentar para o cumprimento da pena imposta.    


    A cassação da fiança será decretada na hipótese em que for decretada e esta não for cabível, conforme artigo 338 do Código de Processo Penal.


    A) INCORRETA: a presente afirmativa traz uma das hipóteses de quebramento da fiança prevista no artigo 341, I, do Código de Processo Penal.


    B) CORRETA: A presente afirmativa está correta com relação ao perdimento da fiança previsto no artigo 344 do Código de Processo Penal.

    C) INCORRETA: a presente afirmativa traz uma das hipóteses de quebramento da fiança prevista no artigo 341, II, do Código de Processo Penal.

    D) INCORRETA: a presente afirmativa traz uma das hipóteses de quebramento da fiança prevista no artigo 341, V, do Código de Processo Penal.

    Resposta: B


    DICA: sempre faça a leitura dos artigos citados nos comentários das questões, seja do Código de Processo Penal, da Constituição Federal, etc..., mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, visto que ajuda na memorização da matéria.

  • Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:           

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;           

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;           

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;           

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;           

    V - praticar nova infração penal dolosa.

    Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.   

  • Quebramento da fiança, mnemônico: vaso quando quebra não se perde tudo.

    1. Não comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito, instrução criminal e julgamento; sem motivo justo.

    2. Mudar de residência sem autorização da autoridade processante;

    3 .Ausentar-se por mais de 8 dias sem comunicar à autoridade o local onde poderá ser encontrado

     4- Descumprimento medida cautelar ou ordem judicial;

     5- Nova infração (Sistema dicotômico = cont + crime) penal dolosa

     → Perda de 1/2 (metade) do valor; ( deduzidas as custas e encargos, , será recolhido ao fundo penitenciário. )

     

      Perda da fiança : acusado condenado que não se apresenta para cumprimento da pena -mnemônico: vaso quando perde, se perde tudo.

    • Independentemente de ser PPL !!!

    → Perda do valor total da fiança. ( deduzidas as custas e encargos, , será recolhido ao fundo penitenciário. )