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Alternativa B correta. CPP, Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.
Atente-se que o art. 344 aborda expressamente a perda do valor total da fiança, sendo que o art. 341 não aborda essa questão.
“Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.” (NR)
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mais uma questão dessa prova com gab errado?
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CPP, Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.
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Perdido ≠ Quebrada:
Perdido - Art. 344, CPP.
Quebrada - Art. 341, 327, 328, CPP.
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ART 344. CPP.
ENTENDER-SE-Á PERDIDO NA TOTALIDADE, O VALOR DA FIANÇA, SE CONDENADO, O ACUSADO NÃO SE APRESENTAR PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA DEFINITIVAMENTE IMPOSTA.
DEUS NO COMANDO.
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Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. (
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
rt. 340. Será exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.
Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos
Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.
Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta
Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.
Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei
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Pessoal, é só entender a diferença entre QUEBRAR a fiança e PERDER a fiança.
QUEBRAR implica, conforme art. 343, na perda da 1/2 de seu valor, e se dará nas seguintes hipóteses: I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; V - praticar nova infração penal dolosa.
Ao passo que PERDER é a totalidade, conforme prevê o art. 345, CPP, e ocorrerá quando o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.
Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.
Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.
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Código Processal Penal
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.
Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos
Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.
Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.
Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.
Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.
Art. 347. Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.
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De acordo com o CPP, entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança: GABARITO: B
a) Se, regularmente intimado para ato do processo, o acusado deixar de comparecer, sem motivo justo. (ART. 341, I, CPP = perda parcial do $)
b) Se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta. (ART. 344 CPP = perda total do $)
c) Se, deliberadamente, o acusado praticar ato de obstrução ao andamento do processo. (ART. 341, II, CPP = perda parcial do $)
d) Se o acusado praticar nova infração penal dolosa. (ART. 341, V, CPP = perda parcial do $)
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LETRA B CORRETA
FIANÇA
Cassação
Você cassa/retira o que não poderia ter sido feito. Ex.: concessão de fiança por engano, como em crime inafiançável.
Reforço
Você complementa/reforça a fiança. Ex: valor insuficiente, bem depreciado ou nova classificação do delito, que agora exige uma fiança de valor maior.
Quebra
Quebra a fiança quando o agente quebra a confiança que o Estado tinha nele. Ex.: não comparecer injustificadamente, praticar obstrução, descumprir medida imposta com a fiança, resistir a ordem injustificadamente, praticar inovação dolosa ou violar deveres.
Perda
Agente, condenado, não aparece para cumprir pena.
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Na quebra, pense que a fiança é quebrada em pedaços. Logo, o agente perderá um pedaço da fiança (metade).
Na perda, pense que a fiança é realmente perdida, não achada. Logo, o agente perderá toda a fiança (tudo).
Na cassação, os bens são devolvidos (até porque, não era o caso de concessão de fiança).
No reforço, o agente deve reforçar, sob pena de a fiança se tornar sem efeito.
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GABARITO B
Atitude do réu com falta de desconfiança demonstrada. Vacilou!!!
CPP - Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.
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Assertiva B
entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança: Se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.
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A liberdade provisória é decorrente da garantia constitucional do artigo
5º, LXVI, ou seja, “ninguém será levado à prisão ou
nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
A
Constituição Federal também traz os CRIMES INAFIANÇÁVEIS no artigo 5º, XLII, XLIII e XLIV, sendo estes:
1) tortura;
2) o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
3) o terrorismo;
4) definidos como crimes hediondos;
5) racismo;
6) ação
de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático.
Nesse mesmo sentido o disposto no artigo
323 do Código de Processo Penal.
O artigo 324 do Código de Processo Penal
também traz hipóteses de vedação a fiança nos seguintes casos:
1) “aos que, no mesmo
processo, tiverem quebrado fiança
anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das
obrigações a que se referem os arts.
327 e 328 deste Código (Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado
a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do
inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não
comparecer, a fiança será havida como quebrada / Art. 328. O
réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de
residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por
mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o
lugar onde será encontrado.)"
2) em caso de prisão civil ou militar;
3) quando presentes os motivos que autorizam a decretação da
prisão preventiva.
O artigo 325 do Código de
Processo Penal traz os limites para os valores da fiança (faça a leitura também
das hipóteses de dispensa, aumento e diminuição previstas no parágrafo primeiro
do citado artigo):
1) de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de
infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
2) de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da
pena privativa de liberdade cominada for superior
a 4 (quatro) anos.
No caso de o réu ser
absolvido ou de ser extinta a punibilidade a fiança lhe será restituída,
atualizada, já se houver condenação a
fiança servirá para indenizar a vítima, pagamento de custas e multa,
artigos 336 e 337 do Código de Processo Penal.
As consequências
de quebramento da fiança previstas no artigo 343 do Código de Processo
Penal:
“Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará
na perda de metade do seu valor,
cabendo ao juiz decidir sobre
a imposição de outras medidas cautelares
ou, se for o caso, a decretação
da prisão preventiva."
A perda da fiança ocorrerá quando o
acusado não se apresentar para o
cumprimento da pena imposta.
A cassação
da fiança será decretada na hipótese em que for decretada e esta não for cabível, conforme artigo 338 do Código
de Processo Penal.
A) INCORRETA: a presente afirmativa traz uma das hipóteses de quebramento da
fiança prevista no artigo 341, I, do Código de Processo Penal.
B) CORRETA:
A presente afirmativa está correta com relação ao perdimento da fiança previsto
no artigo 344 do Código de Processo Penal.
C) INCORRETA:
a presente afirmativa traz uma das hipóteses de quebramento da fiança prevista
no artigo 341, II, do Código de Processo Penal.
D) INCORRETA:
a presente afirmativa traz uma das hipóteses de quebramento da fiança prevista
no artigo 341, V, do Código de Processo Penal.
Resposta: B
DICA: sempre faça a leitura dos artigos citados nos
comentários das questões, seja do Código de Processo Penal, da Constituição
Federal, etc..., mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo
citado e faça a leitura, visto que ajuda na memorização da matéria.
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Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.
Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.
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Quebramento da fiança, mnemônico: vaso quando quebra não se perde tudo.
1. Não comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito, instrução criminal e julgamento; sem motivo justo.
2. Mudar de residência sem autorização da autoridade processante;
3 .Ausentar-se por mais de 8 dias sem comunicar à autoridade o local onde poderá ser encontrado
4- Descumprimento medida cautelar ou ordem judicial;
5- Nova infração (Sistema dicotômico = cont + crime) penal dolosa
→ Perda de 1/2 (metade) do valor; ( deduzidas as custas e encargos, , será recolhido ao fundo penitenciário. )
Perda da fiança : acusado condenado que não se apresenta para cumprimento da pena -mnemônico: vaso quando perde, se perde tudo.
- Independentemente de ser PPL !!!
→ Perda do valor total da fiança. ( deduzidas as custas e encargos, , será recolhido ao fundo penitenciário. )