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ID
2039776
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • esse gabarito está errado neh?

    creio q o item certo seja o item D

  • LETRA B - CORRETA - Súmula 535: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    LETRA D - INCORRETA - Súmula 526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    LETRA A - Falta Grave - não interrompe lapso para livramento condicional.

    LETRA C - SAÍDA TEMPORÁRIA - ATO JURISDICIONAL EXCLUSIVO X PERMISSÃO DE SAÍDA - DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.

     

  • Art. 52 da LEP. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: 

    +

    INF. 832. EXECUÇÃO PENAL. O inciso I do artigo 118 da LEP afirma que o apenado deverá regredir de regime se praticar fato definido como crime doloso. Não é necessário que o juiz das execuções penais aguarde que a pessoa seja condenada com trânsito em julgado para determinar a sua regressão. A regressão de regime pela prática de fato definido como crime doloso, durante a execução da pena, não depende do trânsito em julgado da condenação.

     

    LOGO, a alternativa D está incorreta, pois o juiz pode reconhecer a prática de falta grave antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

    O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena imprescinde (NÃO DISPENSA) do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

     

     

  • *o cespe deu como certo*

    Conforme o entendimento pacificado do STJ, a prática de falta grave interrompe o prazo exigido para a obtenção da progressão de regime prisional, mas não acarreta interrupção do prazo exigido para a obtenção de livramento condicional, comutação de pena ou indulto, salvo se o decreto concessivo fizer expressa previsão em contrário.

  • a) Incorreta. A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. A gravidade abstrata do delito praticado e o cometimento de faltas graves, pelas quais o apenado já cumpriu as devidas punições, não constituem motivação concreta para o indeferimento do benefício. Súmula 441/STJ - 26/10/2016. Pena. Execução da pena. Livramento condicional. Falta grave. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CP, arts. 83, II: 'A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional'.

    b) Correta. Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. 'Ressalte-se que a redação do enunciado, poderia ser mais completa. Isso porque o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para o deferimento do indulto ou da comutação de pena. Ocorre que é possível imaginar que o Presidente da República decida prever, no Decreto, a interrupção do prazo em caso de falta grave. Se isso for fixado no Decreto, tal consequência poderá ser exigida. Logo, o ideal seria que a súmula tivesse dito: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto, salvo disposição expressa em contrário no decreto presidencial'.

    c) Incorreta. Tem direito à saída temporária o preso que cumpre pena em regime semi-aberto, que até a data da saída tenha cumprido um sexto da pena total se for primário, ou um quarto se for reincidente. Tem que ter boa conduta carcerária, pois o juiz, antes de conceder a saída temporária, consulta os Diretores do Presídio. Observa-se: 1) O(s) diretor(es) do presídio serão consultados, possuindo importância relativa no procedimento, mas; 2) O ATO É EXCLUSIVO DO JUIZ E NÃO PODE SER DELEGADO.

    d) Incorreta. Súmula 526-STJ: 'O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato'. Mas, é necessário ter atenção: A LEP impõe a obrigatoriedade da instauração de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave. E, quanto a isso, são importantes algumas observações: A aplicação das sanções disciplinares somente poderá ocorrer após ter sido instaurado procedimento administrativo disciplinar. Previsto expressamente na LEP:
    'Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa. Parágrafo único. A decisão será motivada.'
    Ressalte-se que nesse procedimento administrativo, o apenado deverá ser assistido por advogado ou Defensor Público. A Súmula Vinculante nº 5-STF, a qual dispõe que “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”, NÃO se aplica à execução penal​.

     

  • Acrescentando aos excelentes comentários, pertinente à letra C, segue o teor da súmula 520 do STJ:

    O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.

  • a) A falta grave interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 441/STJ - 08/03/2017. Pena. Execução da pena. Livramento condicional. Falta grave. Não interrupção do prazo. CP, arts. 83, II.

    «A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.»

     

     

    b) A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    Súmula nº  535, STJ

    «A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.»

     

    c) O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional suscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

    Súmula 520 do STJ:

     

    O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

     

    O ATO É EXCLUSIVO DO JUIZ E NÃO PODE SER DELEGADO.

     

    d)  O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena imprescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

     

    Súmula nº 526 STJ:

    O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

     

     

     

     

  • ....

    LETRAS A e B – ERRADAS –Segue resumo esquemático do professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 815 e 816)

     

    “Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

     

    ATRAPALHA

     

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     

     

    NÃO INTERFERE

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

     

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressam·ente previsto no decreto presidencial. ” (Grifamos)

  • 1.      Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

    a.      ATRAPALHA:

          i.     PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime;

          ii.     REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime;

          iii.     SAÍDAS: revogação das saídas temporárias;

          iv.     REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido;

           v.     RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD;

           vi.     DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos;

          vii.     ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     

    b.     NÃO INTERFERE:

    i.     LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ);

    ii.     INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto

  • O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

  • 520 STJ. O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

     

    O que a súmula 520 quer dizer não é que seja proibida a saída temporária automatizada. O que o enunciado proíbe é apenas que o juiz delegue ao diretor do presídio a fixação das datas da saída.

  • Súmula 533 do stj: para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    Súmula 534 do stj: a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 535 do stj: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    A prática de falta grave interfere:

    progressão: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    regressão: acarreta a regressão de regime.

    saídas: revogação das saídas temporárias.

    remição: revoga até 1/3 do tempo remido.

    rdd: pode sujeitar o condenado ao regime disciplinar diferenciado.

    direitos: suspensão ou restrição de direitos.

    isolamento: na própria cela ou em local adequado.

    conversão: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    A prática de falta grave não interfere:

    Livramento condicional: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (súmula 441-stj)

    Indulto e comutação de pena: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

    Publicado por Flávia Teixeira Ortega

  • Alternativa "A" correta atualmente.

    Informativo 146 STJ : de acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a FALTA GRAVE IMPEDE A CONCESSÃO DO LC, MAS NÃO INTERROMPE PRAZO.

  • Bizu do Alfacon 

    A prática de falta GRAVE não interrompe....

    não interrompe !!! indu com pena ver a liv condicional 

    indulto

    comutação de pena

    livramento condicional

    Font: Alfacon

    Prof: Emerson castelo branco

    Porque o Senhor dá a sabedoria; da sua boca é que vem o conhecimento e o entendimento.

  • GAB B

    Mantenham-se atualizados:

    FALTA GRAVE não interfere do prazo da LIC

    Livramento condicional

    Indulto

    Comutação de pena

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    VEJA BEM:

    Livramento condicional:

    Apesar da atualização do pacote anti-crime e do entendimento jurisprudencial:

    A falta grave NÃO interfere no prazo para o livramento condicional;

    MAS interfere na sua CONCESSÃO.

    Como fica no tempo:

    /---------------falta grave-----------------------------------------------(dia do livramento condicional)---------------->

    ____________________________________________________________________> O prazo continuará seguindo

    _________________________________________________> Mas quando chegar o dia ele não irá gozar do beneficio.

  • A questão cobrou conhecimentos das súmulas do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do cometimento de falta na execução da pena privativa de liberdade e saída temporária.

    A – Errada. A resposta para esta alternativa é encontrada na súmula 441 do STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional".

    B – Correta. A alternativa esta de acordo com a súmula 535 do Superior Tribunal de justiça: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto".

    C – Errada.  De acordo com a súmula 520 do STJ “O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional".

    D – Errada. Conforme entendimento exposto na súmula 526 do  STJ: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato."

    Assertiva correta: letra B.

  • Súmula 535 (STJ)

    A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    GAB: B

  • N CLIC matador de questões

    #PPMG

  • Gabarito: B

    Faltas graves NÃO INTERROMPEM o prazo para LIC:

    Livramento Condicional

    Indulto

    Comutação de pena

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