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ID
2039788
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

É certo afirmar:


I. É no momento da vacância que devem ser efetivadas as cumulações e desacumulações, bem como anexações e desanexações, previstas nos artigos 26 e 49 da Lei n° 8.935/1994, inclusive para que se evite, sempre que possível, que uma mesma serventia elabore uma escritura e proceda depois ao registro imobiliário do mesmo documento, prestando ao mesmo tempo serviços notariais e de registro.


II. O exercício da atividade notarial ou de registro terá início dentro de 60 (sessenta) dias, contados da investidura.


III. O Fundo de Apoio ao Registro Civil do Estado do Pará – FRC será gerido por um Conselho Gestor, composto por 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, tendo dentro das suas competências a de exercer o controle da execução orçamentária-financeira, do patrimônio, programas, ações, contratos e convênios.


IV. O ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos, se dará por meio de concurso de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário, nos termos do § 3° do artigo 236 da Constituição Federal, sendo que a Comissão Examinadora será composta por um Desembargado, que será seu Presidente, por três Juízes de Direito, um Membro do Ministério Público, um Advogado, um Registrador e um Tabelião cujos nomes constarão do edital.


Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • i:  8935/34

       Art. 26. Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º.

           Parágrafo único. Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços.

    Art. 49. Quando da primeira vacância da titularidade de serviço notarial ou de registro, será procedida a desacumulação, nos termos do art. 26.

    sobre a ii: resolução 81 CNJ

    Art. 13. Encerrado o concurso, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá ato outorgando a delegação.

    Art. 14. A investidura na delegação, perante a Corregedoria Geral da Justiça, dar-se-á em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez.

    Parágrafo único. Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada sem efeito a outorga da delegação, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

    Art. 15. O exercício da atividade notarial ou de registro terá inicio dentro de 30 (trinta) dias, contados da investidura.

    § 1º É competente para dar exercício ao delegado o Corregedor Geral de Justiça do Estado ou do Distrito Federal, ou magistrado por ele designado.

    § 2º Se o exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de delegação do serviço será declarado sem efeito pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

    sobre a iv:

    Na mensagem de VETO do art. 2º da lei 8935/94, o PR deixou claro que não compete, expressamente e exclusivamente, ao PJ a delegação do serviço.

    Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

    § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

    § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

    § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

  • Complementando o item IV

    RESOLUÇÃO 81 CNJ

    Art. 1º O ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos, se dará por meio de concurso de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário, nos termos do §3º do artigo 236 da Constituição Federal.

    § 1º A Comissão Examinadora será composta por um Desembargador, que será seu Presidente, por três Juízes de Direito, um Membro do Ministério Público, um Advogado, um Registrador e um Tabelião cujos nomes constarão do edital. 

  • será composta por um "Desembargado". Q Concurso tb não ajuda!