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ID
204052
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Relativamente à Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • É letra da lei 8.935, veja:

    Art. 6º Aos notários compete: (A: Errada)

            I - formalizar juridicamente a vontade das partes;

            II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;

            III - autenticar fatos.
     

            Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade: (B: CORRETA)

            II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

           
    Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio. (C: CORRETA)


      Art. 11. Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente: (D: CORRETA)

     

            I - protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação;

    Art. 15. Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador. (E: CORRETA)

  • Lavrar atas notariais -> Compete exclusivamente aos TABELIÃES e nao aos notarios!!!
  • Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

     

    Notário é notário e tabelião de notas é tabelião de notas... então tá né TJ-SC. Pensei que se tratava de um aposto explicativo...

  • A letra A está errada, porque, embora notário seja sinônimo de tabelião (art. 3º da LNR), existem 3 tipos de tabeliães (ou de notários): os de notas; os de protesto; e os de contratos marítimos (art. 5º, I, II e III da LNR); sendo que a alternativa não especificou a que tipo de notário ela estava se referindo,  acabando por atribuir, portanto, a atribuição para lavrar ATAS NOTARIAIS a qualquer notário, genericamente. Ocorre, porém, que não existe esta atribuição para o tabelião de protesto, por exemplo.

     

    Atas notariais competem exclusivamente ao tabelião de NOTAS (art. 7º, III da LNR).