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§ 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado
§ 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
§ 4º (Ve
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Erro da primeira alternativa:
Art. 72. O edital de licitação pode ser impugnado, motivadamente:
I - por qualquer cidadão, até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura da licitação, exceto para os casos de convite e pregão, cujo prazo será de 2 (dois) dias úteis;
II - por qualquer interessado em participar da licitação, até dois dias úteis antes da data fixada para abertura das propostas.
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GAB A
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(V) Nas licitações por pregão eletrônico, após a declaração do vencedor, a falta de manifestação imediata e motivada dos demais licitantes durante a sessão pública, quanto a intenção de recorrer, implica na decadência de tal direito.
No pregão o licitante deve se manifestar imediatamente quanto a intenção de recorrer, (art. 4º, XVIII, da Lei10.520/2002, declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;)
(V) O procedimento licitatório não é sigiloso, sendo públicos e acessíveis os atos do seu procedimento, exceto quanto ao conteúdo das propostas até sua respectiva abertura.
Lei 8.666/93, art. 3 o,§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
(V) A Adjudicação é o ato final do processo licitatório, este atribui ao vencedor o objeto da licitação.
Adjudicação é o ato pelo qual a Administração atribuiu ao licitante vencedor o objeto da licitação. Trata-se da última fase do processo de licitação (exceto no pregão) que nada mais é do que o ato que dá a expectativa de direito ao vencedor da licitação, ficando a Administração obrigada a contratar exclusivamente com aquele adjudicado. Entretanto, mesmo a empresa sendo adjudicada vencedora, não existe obrigatoriedade de contratação ou compra por parte da administração.
Gabarito letra A
(gostou, curte)
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(F) Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei 15.608/2007, desde que o faça nos três dias úteis anteriores a data fixada para abertura da licitação.
Essa alternativa exigiu do candidato conhecimento da Lei 15.608/2007 do Estado do Paraná. Assim, é importante lembrar que cabe PRIVATIVAMENTE à União editar normas gerais sobre licitação e contratação, podendo o Estado, mediante autorização por Lei Complementar, legislar sobre questões específicas.
A alternativa é falsa pois o prazo não é de três dias úteis. Vejamos (art. 72 da Lei 15.608/2007):
Art. 72. O edital de licitação pode ser impugnado, motivadamente:
I - por qualquer cidadão, até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura da licitação, exceto para os casos de convite e pregão, cujo prazo será de 2 (dois) dias úteis;
No mesmo sentido, o art. 41 da Lei 8.666/93:
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1 do art. 113.
(V) Mesmo depois de iniciada a licitação, qualquer alteração do edital que provoque reflexo nas propostas já apresentadas exige a divulgação pela mesma forma e prazo que se deu ao texto inicial.
Art. 31, § 4º, da Lei 15.608/2007: Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma como se deu o texto original, reabrindo o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando a alteração não afetar a formulação das propostas.
Do mesmo modo, o art. 21.§ 4o , a Lei 8666/93: Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.