Gabarito: A
Comentário: Segue abaixo a tabelinha que vai facilitar a sua vida nesse tipo de questão.
Revogação Anulação
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Competência Somente a Administração Tanto Administração como o Judiciário
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Motivo Coveniência e Oportunidade Ilegalidade
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Efeitos Ex nunc (não retroagem) Ex tunc (retroagem)
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Natureza Decisão Discricionária Decisão Vinculada
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Alcance Atos Discricionários Atos Vinculados
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Prazo Não há 5 anos
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A revogação se justifica por interesse público, e por obrigação, os fatos que ensejam devem ser supervenientes, pertinentes e suficientes para justificar tal ato.
No caso da Anulação, deverá em face de ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiro, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
No caso de desfazimento de um processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. (§ 3º do art. 49 da Lei 8.666)
GAB- LETRA A
Súmula 473 do STF :
“ A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
A doutrina majoritária entende que a invalidação ou anulação de um ato administrativo ocorre da dissonância desta conduta em relação ás normas postas no ordenamento jurídico, ensejando a possibilidade de retirada desses atos. EXTUNC- retroage.
A) Pela própria administração com base na autotutela / Sindicabilidade ou pelo poder judiciário, mas não esqueça:
O poder judiciário é movido pela inércia, leia-se não pode fazer isso de ofício.
B) Análise de mérito é quando falamos de revogação.
C) Se o ato que nasceu legal tornou-se ilegal por comportamento do administrando, estamos falando de cassação.
D) O mérito conveniência / Oportunidade não se confunde com anulação.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!