Seção V
Da Justiça Militar
Art. 104 - A Justiça Militar, organizada com observância dos preceitos da Constituição Federal,terá como órgãos de primeiro grau os Conselhos de Justiça e como órgão de segundo grau o Tribunal Militar do Estado.
§ 1º - O Tribunal Militar do Estado compor-se-á de sete Juízes, sendo quatro militares e três
civis, todos de investidura vitalícia
, nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa
(Declarada a inconstitucionalidade do trecho tachado na ADI n.º 725, DJU,]04/09/98)
§ 2º - A escolha dos Juízes militares será feita dentrecoronéis da ativa, pertencentes ao Quadro de Oficiais de Polícia Militar, da Brigada Militar.
§ 3º Os Juízes civis serão escolhidos dentre membros do Ministério Público, advogados de
notório saber jurídico e ilibada conduta, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, e dentre
Juízes Auditores, assegurada a estes, obrigatoriamente, uma vaga (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 725, DJU, 04/09/98)
§ 4º - A estrutura dos órgãos da Justiça Militar, as atribuições de seus membros e a carreira de
Juiz-Auditor serão estabelecidas na Lei de Organização Judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 5º - Os Juízes do Tribunal Militar do Estado terão vencimento, vantagens, direitos, garantias,
prerrogativas e impedimentos iguais aos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 22, de 11/12/97)
Art. 105 - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os servidores militares estaduais
nos crimes militares definidos em lei.
Art. 106 - Compete ao Tribunal Militar do Estado, além das matérias definidas nesta
Constituição, julgar os recursos dos Conselhos de Justiça Militar e ainda:
I - prover, na forma da lei, por ato do Presidente, os cargos de Juiz-Auditor e os dos servidores
vinculados à Justiça Militar;
II - decidir sobre a perda do posto e da patente dosoficiais e da graduação das praças, na forma da lei;
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