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a) INCORRETA
Art. 204 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade ou infração funcional, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá determinar o afastamento preventivo do exercício das atividades do seu cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
b) INCORRETA
Art. 201 - Toda autoridade estadual é competente para, no âmbito da jurisdição do órgão sob sua chefia, determinar a realização de sindicância, de forma sumária, a qual deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, podendo ser prorrogado por até igual período.
c) CORRETA
Art. 206 - O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis, com formação superior, sendo pelo menos um com titulação em Ciências Jurídicas e Sociais, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
d) INCORRETA
Art. 226, § 1º - A designação dos peritos deverá obedecer ao critério da capacidade técnica especializada, observadas as provas de habilitação estabelecidas em lei, e só poderá recair em pessoas estranhas ao serviço público estadual, na falta de servidores aptos a prestarem assessoramento técnico.
e) INCORRETA
Art. 246, § 1º - Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade que houver instaurado o inquérito para qualquer esclarecimento ou providência julgada necessária.
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Capítulo IV - Do Processo Administrativo
Disciplinar em Espécie
Art. 206 - O processo administrativo disciplinar
será conduzido por comissão composta de 3 (três)
servidores estáveis, com formação superior, sendo
pelo menos um com titulação em Ciências
Jurídicas e Sociais, designados pela autoridade
competente, que indicará, dentre eles, o seu
presidente.
§ 1º - O presidente da comissão designará, para
secretariá-la, um servidor que não poderá ser
escolhido entre os componentes da mesma.
§ 2º - Os membros da comissão não deverão ser de
hierarquia inferior à do indiciado, nem estarem
ligados ao mesmo por qualquer vínculo de
subordinação.
§ 3º - Não poderá integrar a comissão, nem exercer
a função de secretário, o servidor que tenha feito a
denúncia de que resultar o processo disciplinar,bem como o cônjuge ou parente do acusado,
consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
até 3º grau.
§ 4º - Nos casos em que a decisão final for da
alçada exclusiva do Governador do Estado ou de
dirigente máximo de autarquia ou fundação
pública, o processo administrativo-disciplinar será
conduzido por Procurador do Estado, na condição
de Autoridade Processante, observando-se, no que
couber, as demais normas do procedimento.
§ 5º - Na hipótese anterior, será coletivo o parecer
previsto no inciso IV do artigo 115 da Constituição
Estadual, que deverá ser emitido também nos casos
em que o processo for encaminhado à decisão final
de dirigente máximo de autarquia ou fundação
pública
GABA C
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NÃO CAI NO TJ-RS - OFICIAL DE JUSTIÇA PJ-H 2019.
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A; Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade ou infração funcional, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá determinar o afastamento preventivo do exercício das atividades do seu cargo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, improrrogáveis, com prejuízo da remuneração.
B:Somente o Governador do Estado tem competência para determinar a realização de sindicância relativa a servidor público civil, determinando o prazo de sua conclusão, improrrogável.
C:O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta por 3 (três) servidores estáveis, com formação superior, sendo pelo menos um com titulação em Ciências Jurídicas e Sociais, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
D:A designação dos peritos deverá obedecer ao critério de capacidade técnica especializada, observadas as provas de habilitação estabelecidas em lei, vedada a escolha de pessoas estranhas ao serviço público estadual.
E:Apresentado o relatório, a comissão será desconstituída e não mais ficará à disposição da autoridade que houver instaurado o inquérito para qualquer esclarecimento ou providência julgada necessária.
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Art. 204. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na
apuração da irregularidade ou infração funcional, a autoridade instauradora do processo
administrativo disciplinar poderá determinar o afastamento preventivo do exercício das
atividades do seu cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual período, findo o qual
cessarão definitivamente os seus efeitos, mesmo que o processo administrativo disciplinar ainda
não tenha sido concluído.
Art. 201. Toda autoridade estadual é competente para, no âmbito da jurisdição do órgão
sob sua chefia, determinar a realização de sindicância, de forma sumária, a qual deverá ser
concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, podendo ser prorrogado por até igual
período.
§ 1.º A sindicância será sempre cometida a servidor de hierarquia igual ou superior à do
implicado, se houver.
§ 2.º O sindicante desenvolverá o encargo em tempo integral, ficando dispensado de
suas atribuições normais até a apresentação do relatório final, no prazo estabelecido neste artigo.
Art. 206. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta
de 3 (três) servidores estáveis, com formação superior, sendo pelo menos um com titulação em Ciências Jurídicas e Sociais, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
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Alternativa A: Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade ou infração funcional, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá determinar o afastamento preventivo do exercício das atividades do seu cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. (art. 204, da Lei Complementar n° 10.098/94).
Alternativa B: Toda autoridade estadual é competente para, no âmbito da jurisdição do órgão sob sua chefia, determinar a realização de sindicância, de forma sumária, a qual deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, podendo ser prorrogado por até igual período. (art. 201, da Lei Complementar n° 10.098/94).
Alternativa C: Correta, nos termos do art. 206 da Lei Complementar n° 10.098/94.
Alternativa D: A designação dos peritos deverá obedecer ao critério da capacidade técnica especializada, observadas as provas de habilitação estabelecidas em lei, e só poderá recair em pessoas estranhas ao serviço público estadual, na falta de servidores aptos a prestarem assessoramento técnico (art. 226, § 1.º da Lei Complementar n° 10.098/94).
Alternativa E: Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade que houver instaurado o inquérito para qualquer esclarecimento ou providência julgada necessária (art. 246, § 1.º da Lei Complementar n° 10.098/94).
Gabarito: C
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PAD: 3 LETRAS (3 SERVIDORES NA COMISSÃO)