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Letra C.
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
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As penalidade constam no capítulo V, a partir do capítulo art 127.
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A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
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Art. 129 da Lei 8.112/90 - A advertência será aplicada POR ESCRITO, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 117 - Ao servidor é proivido:
Inc. I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
Inc II - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
Inc. III - Recusar fé a documentos públicos;
Inc. IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
Inc. V - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
Inc VI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
Inc. VII - Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
Inc. VIII - Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança cônjuge, companheiro(a) ou parente até o 2º grau civil.
Inc. XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
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a advertencia deve ser escrita,essa punição serve para faltas de menor gravidade de acordo com a 8112
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.112/90. Vejamos:
Das Penalidades
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência; (por escrito)
II - suspensão; ( no máximo 90 dias)
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Logo, a advertência é a punição mais leve de todas, sendo que deve ser obrigatoriamente aplicada por escrito, pelo próprio chefe da repartição.
A fim de aprofundamento deste importante tema, necessário ter também em mente que a Administração Pública detém o prazo de 180 dias, a partir do conhecimento do fato, para aplicar a presente penalidade disciplinar, sob risco de ocorrência da prescrição.
No entanto, salutar recordar que a abertura de uma sindicância ou de um processo administrativo disciplinar resulta na interrupção do prazo, que permanecerá inerte até a ocorrência da decisão final proferida pela autoridade competente.
Além disso, caso o ilícito administrativo também esteja sendo objeto de investigação por meio de uma ação criminal o prazo de prescrição a ser aplicado será o da legislação penal.
Por fim, as penalidades de advertência após o transcurso de três anos de efetivo exercício, sem a prática de nova infração disciplinar por parte do agente, terá o registro da punição cancelado com efeitos não retroativos (ex nunc).
Já, a suspensão, por sua vez:
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Finalmente, a demissão (art. 132) é a punição mais grave de todas. Esta punição poderá ser aplicada pela autoridade máxima de cada Poder, órgão ou entidade, ou seja, pelo Presidente da República, Presidentes das Casas do Poder Legislativo, Presidentes dos Tribunais Federais e o Procurador-Geral da República.
Logo:
A. ERRADO. Suspensão.
B. ERRADO. Demissão.
C. CERTO. Advertência.
D. ERRADO. Disponibilidades.
E. ERRADO. Destituição.
GABARITO: ALTERNATIVA C.