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Gabarito letra B.
Decreto-lei 3.365/41
a) Art. 4o A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
b) Art. 3o Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
c) Art. 2º § 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
d) Art. 2º § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.
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A- Incorreta- já que o art 4º do decreto 3.365/41 diz que a desapropriação pode abranger a área contigua necessária ao desenvolvimento de obra a que se destina, e as zonas que se valorizem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço.
B- Correta- pois segundo o Inciso III, do art. 3º do decreto 3.365/41 diz que as entidades que exerçam função delegadas do Poder Público poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato.
C- Incorreta- Pois o § 2º do art. 2º do decreto 3.365/41 diz que exige-se autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do DF pela União. E na situação dos bens de domínio dos Municípios a autorização legislativa dos Estados.
D- Incorreta-pois o § 3º do decreto 3.365/41 diz que a autorização tem que ser por decreto e não por resolução.
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Apenas para acrescentar, em relação à letra a), a desapropriação da área contígua que se valoriza extraordinariamente é chamada de desapropriação extensiva (ou desapropriação por zona), e substituiu a cobrança de melhoria (art. 4º, DL 3365). Não se confunde com o direito de extensão, nos casos em que o proprietário de bem que sofre desapropriação parcial vem requerer que a expropriação se estenda à totalidade do imóvel (art. 37, DL 3365)
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GABARITO LETRA B
a) ERRADA
A desapropriação por utilidade pública não pode abranger as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço.
art 4º do decreto 3.365/41 diz que a desapropriação pode abranger a área contigua necessária ao desenvolvimento de obra a que se destina, e as zonas que se valorizem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço.
É a chamada desapropriação por zona, ou seja, ocorre quando o poder público expropria extensão de área maior do que a estritamente necessária para a realização de uma obra ou serviço, com a inclusão de áreas adjacentes para que fique reservada para uma das seguintes finalidades:
a) ulteriori contiuação da obra ou serviço
b) para serem alienadas depois que, em decorrência de sua obra e serviço, ocorrer valorização. Evita, com isso, que particulares que eram proprietários daqueles imóveis tenham ganhos exagerados com a valorização causada pelas obras e serviços públicos.
DEUS SALVE O BRASIL
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GABARITO - LETRA B
DL Nº 3.365/1941
Art. 4° A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
Art. 3° Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
Art. 2°, § 2° Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
Art. 2°, § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.
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GABARITO: LETRA B
Art. 3 Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
FONTE: DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.