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Gabarito letra D.
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
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Complementando o comentário de Matheus Rosa:
"A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e fungíveis (art. 369 do CC/02)"
Daria para responder pelo "bom senso", pois no próprio conceito de fungível é possível concluir que pode ser compensada/substituída.
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A diferença de causa nas dívidas impede a compensação:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
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NOTIFIQUEM O ERRO!
Questão sobre OBRIGAÇÕES e não sobre a parte geral! art. 368 - do título do adimplemento e extinção das obrigações!
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O que é a compensação? É o fenômeno extintivo que ocorre quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, extinguindo-se as duas obrigações recíprocas até onde se compensarem (art. 368 do CC). Expressão do princípio da economia, a compensação legal só se dará entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, ou seja, a diferença de causa nas dívidas não impede, a priori, que se dê a compensação. Contudo, existem três exceções legais: quando a obrigação provier de esbulho, furto ou roubo; se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; e se uma for de coisa não suscetível de penhora (art. 373 do CC).
- Por que uma obrigação proveniente de esbulho, furto ou roubo não pode ser compensada? Ora, porque o direito não poderia tutelar o que provier de ato ilícito.
- E qual o motivo da vedação no caso de uma obrigação se originar de comodato, depósito ou alimentos? No caso do comodato e do depósito, porque as coisas a serem restituídas são certas, logo infungíveis (a regra requer a fungibilidade). Já no caso dos alimentos, por determinação legal, vez que o crédito alimentício foi erigido a insuscetível de cessão, compensação ou penhora (art. 1.707).
- Por fim, se uma for de coisa não suscetível de penhora, possibilitar sua compensação seria o mesmo que, por via transfersa, burlar sua impenhorabilidade.
Dentre as alternativas apresentadas, apenas a "D" admite a compensação.
Resposta: letra "D".
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Excelente o comentário da Amanda Queiroz.
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Amanda Queiroz está de parabéns
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LETRA D CORRETA
CC
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
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GABARITO - LETRA D
Como dito pela colega Amanda Queiroz, a compensação legal ocorre entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, assim, a diferença de causa nas dívidas, em regra, não impede a compensação.
Contudo, o próprio código civil prevê exceções:
CC/02 Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
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É POR CAUSA DE DISNOGRO, SER DESENRUGADO, FICAR EM MINHA ESPÉCIE, AÍ EU FICO SEM BURACO PARA SE TRAZER A VERDADE
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A compensação é uma uma modalidade de extinção das obrigações, por meio da qual determinado credor torna-se devedor daquele que o devia. Isto é, as partes passam a ser credoras e devedoras mutuamente, conforme previsto no Código Civil:
"Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".
Nos termos do art. 369, para ocorrência da compensação, exige-se que ambas as dívidas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Além disso, o art. 373 deixa claro que:
"Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora".
Assim, observa-se que a alternativa que traz uma assertiva que não corresponde à uma exceção do artigo anterior é a "d".
Gabarito do professor: alternativa "d".
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CC,
Art. 369. A COMPENSAÇÃO efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.