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Gabarito letra C.
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
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GABARITO C
Ele não faz a ressalva, ou seja, suprime o SALVO previsto no inciso primeiro.
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GABARITO: LETRA C.
CC: Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
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A respeito do tema, dispõe o art. 73, §1º, do CPC/15, que "o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens". Em seguinda, o §1º, do mesmo dispositivo legal, estabelece que "ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges".
Resposta: Letra C.
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Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; (Letra "C" - Correta)
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; (Letra "D")
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; (Letra "A")
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges. (Letra "B")
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Consoante o disposto no Código de Processo Civil vigente, não há necessidade de citação de ambos os cônjuges na ação:
a) - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 73, §1º, III, do CPC: "Art. 73 - O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. §1º. - Ambos os conjuges serão necessariamente citados para a ação: III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem de família".
b) - que tenha por objeto a constituição de ônus sobre imóvel de um dos cônjuges.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 73, §1º, IV, do CPC: "Art. 73 - O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. §1º. - Ambos os conjuges serão necessariamente citados para a ação: IV - que tenha objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges".
c) - que verse sobre direito real imobiliário, quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 73, §1º, I, do CPC: "Art. 73 - O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. §1º. - Ambos os conjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliario, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens".
d) - resultante de fato que diga respeito a ato praticado pelos cônjuges.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 73, §1º, I, do CPC: "Art. 73 - O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. §1º. - Ambos os conjuges serão necessariamente citados para a ação: II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles".
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De acordo com o art. 73, o conjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, SALVO quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
Deste modo, cabe destacar que não é necessário formar litisconsórcio no polo ativo, basta o consentimento do conjuge. Dito de outra forma, a parte poderá agir sozinha desde tenha obtido o consentimento do outro conjuge e isso reste provado no processo.
DIDIIER JR, Fredie: "Não é caso de litisconsórcio necessário. Trata-se de norma que tem o objetivo de integrar a capacidade processual ativa do conjuge demandante. Dado consentimento inequívoco, somente o cônjuge que ingressa com a ação é parte ativa; o que outorgou o consentimento não é parte na causa. Nada impede, porém, a formação do litisconsórcio ativo, que é facultativo".
Quando estiverem no polo passivo da ação, ambos os cônjuges devem ser citados nas ações que envolverem as hipóteses citadas nos incisos do §1°, do art. 73:
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1
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a) fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família. PRECISA. Art. 73 §1º III
b) que tenha por objeto a constituição de ônus sobre imóvel de um dos cônjuges. PRECISA. Art. 73 §1º IV
c) que verse sobre direito real imobiliário, quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. NÃO PRECISA, Art. 73 §1º I
d) resultante de fato que diga respeito a ato praticado pelos cônjuges. PRECISA. Art. 73 §1º II
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Acertei uma, pelo menos, dessa banca mizerável...
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Literalidade do art. 73, parágrafo 1º do CPC:
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
O regime de separação ABSOLUTA de bens obsta a necessidade de citação dos cônjuges..
Isso não cai, despeeeencaaa em provas das mais variadas bancas!
#rumooaoTJPE
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Em ações que versem sobre direito real imobiliário, não será necessária a citação de ambos quando casados sob o regime de separação absoluta de bens:
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
Resposta: c)
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Consoante o disposto no Código de Processo Civil vigente, não há necessidade de citação de ambos os cônjuges na ação: que verse sobre direito real imobiliário, quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.