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Com o advento CPC/15 ocorreram muitas mudanças em face da Defesa do Réu, dentre elas temos a extinção da ação de exceção de incompetência, já que não há mais necessidade de alegar o vício em peça apartada, em petição autônoma, devendo o réu alegar tal incompetência relativa (territorial) na própria contestação, conforme vaticina o art. 337 do referido diploma nomartivo. Tal alegação deverá constar no tópico " DA PRELIMINAR DO MÉRITO".
RESUMINDO = NOVO CPC DOS ADVOGADOS !
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A questão deveria ser anulada, pois não se aplica a JT a disposição do NCPC, conforme:
EJUD 10-Enunciado 2 -ARGUIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. A previsão do art. 64, do NCPC, de arguição da exceção de incompetência relativa por meio de preliminar na contestação, não se aplica ao processo do trabalho, ante a existência de regramento próprio disciplinando a temática da exceção de incompetência (arts. 799 e 800, ambos da CLT).
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Concordo parcialmete com Daniel Zalewski, porquanto a questão não precisa ser anulada, mas ter a alternativa alterada para a letra "a".
SEÇÃO VI
DAS EXCEÇÕES
Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
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A resposta sugerida está errada conforme CLT artigo 799 resposta correta alternativa A
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"O NCPC incluiu a competência relativa como matéria a ser arguida como preliminar da contestação, o que deverá ser aplicado ao processo do trabalho, como já era admitido pela tese majoritária da doutrina." Processo do Trabalho para Concursos Ed. Juspodivm 3 ª ed. 2016 pag. 358.
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REFORMA TRABALHISTA:
Aplicar-se-á, novamente, a arguição da incompetência mediante exceção:
"Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
§ 1o Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.
§ 2o Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.
§ 3o Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.
§ 4o Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.” (NR)
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O gabarito foi alterado para a alternativa "a".
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O CPC só terá aplicação no PROCESSO DO TRABALHO, em caso de omissão da CLT. E não é o caso, pois a CLT regulamenta a forma de arguição de incompetência e suspeição, que deve ser por meio de peça autônoma
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INCOMPETÊNCIA DO FORO NÃO É RELATIVA!!!! É ABSOLUTA!! INCOMPETÊNCIA DE FORO SIGNIFICA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA!
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Incompetência de foro é incompetência de foro, de lugar, de território. A CLT é que usou de forma atécnica a expressão, no art. 795, §1º. Ou seja, não é pq ela usou de forma incorreta a expressão que o errado se tornará regra. Cuidado com a interpretação de texto, importantíssima em Direito.
Gabarito correto: Letra A.