O entendimento atual dos tribunais é no sentido de que incabível mandado e segurança contra lei em tese, exceto se essa lei possui efeitos concretos, caso em que a ação constitucional é cabível.
Leis e decretos de efeitos concretos são aqueles ‘que trazem em si mesmos o resultado específico pretendido, tais como as leis que aprovam planos de urbanização, as que fixam limites territoriais, as que criam municípios ou desmembram distritos, as que concedem isenções fiscais; os decretos que desapropriam bens, os que fixam tarifas, os que fazem nomeações e outros dessa espécie. Tais leis ou decretos nada têm de normativos; são atos
de efeitos concretos, revestindo a forma imprópria de lei ou decreto por exigências administrativas. Não contém mandamentos genéricos, nem apresentam qualquer regra abstrata de conduta; atuam concreta e imediatamente como qualquer ato administrativo de efeitos individuais e específicos, razão pela qual se expõem ao ataque pelo mandado de
segurança.
Q581728
De acordo com o entendimento do STF e do STJ, admite-se a ocorrência da litispendência entre um mandado de segurança e uma ação ordinária.
Dispõe o art. 337, §1º, do CPC/15, que "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", e o §3º, do mesmo dispositivo legal, que "há litispendência quando se repete ação que está em curso". Tratando-se tanto o mandado de segurança quanto a ação ordinária de ações judiciais - que correm sob ritos processuais diversos -, havendo repetição de demanda haverá litispendência