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GAB: C
a) Concusão o verbo é Exigir. Corrupção a verbo é Solicitar, Receber ou Aceitar.
Corrupção passiva: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Concussão: Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida
b) Constitui crime de Prevaricação Impropria
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
c) Gabarito.
d) A extinção da punibilidade cessa apenas os efeitos penais subsistindo os efeitos extrapenais (adminstrativo e civil).A esfera penal irá incidir nas demais quando sobrevir como efeitos da condenção a negativa de autoria ou a inexistencia do fato.
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GABARITO: C
a)Distingue-se o crime de concussão do crime de corrupção passiva porque naquele o funcionário solicita ou aceita, ao passo que na corrupção passiva ele exige a vantagem que sabe indevida. ( OS CONCEITOS ESTÃO INVERTIDOS, CONCUSSÃO É EXIGIR E CORRUPÇAO PASSIVA E SOLICITAR OU RECEBE)
b)Deixar o Diretor da Penitenciária de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, não está tipificado como crime no Código de Penal, causando apenas infração administrativa. ( CRIME PREVISTO NO ARTIGO 319-A DO CP Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo)
c)O peculato culposo ocorre quando o funcionário público faltando com o dever de cuidado a que estava obrigado pelas circunstâncias, dá causa a que outrem se aproprie, desvie ou subtraia o objeto material, agindo com imprudência, negligência ou imperícia.
d) A extinção de punibilidade no peculato culposo cessa os efeitos secundários civis e criminais, constituindo óbice à aplicação das sanções disciplinares pertinentes ao caso concreto.( EXTINGUE O EFEITO PENAL, MAS OS CIVIS CONTINUAM )
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Distingue-se o crime de concussão do crime de corrupção passiva porque naquele o funcionário solicita ou aceita, ao passo que na corrupção passiva ele exige a vantagem que sabe indevida. Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa
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Deixar o Diretor da Penitenciária de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, não está tipificado como crime no Código de Penal, causando apenas infração administrativa.O diretor de penitenciaria que deixar de cumprir o seu dever de vedar ao preso acesso a aparelho telefônico,radio ou similar,que permita a comunicação com outros presos ou com ambiente externo,responde pelo crime de PREVARICAÇÃO IMPROPRIA.
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A extinção de punibilidade no peculato culposo cessa os efeitos secundários civis e criminais, constituindo óbice à aplicação das sanções disciplinares pertinentes ao caso concreto.A extinção da punibilidade no crime de peculato culposo só ocorre com o cumprimento dos efeitos civis de recomposição dos danos civis antes da sentença.Para que possa cessar os efeitos penais no crime de peculato culposo a reparação do dano como efeito civil da condenação dever ser antes da sentença irrecorrível.
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No crime de peculato culposo a extinção da punibilidade cessa os efeitos penais ,os efeitos civis permanece.
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Quanto a alternativa "B"...
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA: quando diretor de presídio ou agente PÚBLICO (poderá recair em delegacias que possuem carceragem) deixa de cumprir seu dever funcional de impedir a entrada de celulares ou aparelhos que permitam a comunicação com o mundo externo. Espécie do crime de Prevaricação. (Se o funcionário deixar o celular entrar em troca de uma vantagem irá responder por Corrupção Passiva).
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Se no crime de peculato culposo cessam os efeitos penais e subsistem apenas os efeitos extrapenais (administrativo e civil);caso haja reparação dos danos civis antes da sentença transitado em julgado,não há o que se falar em efeitos extrapenais (administrativo e civil)