GAB.D.
A)LIMITACAO DE FINAL DE SEMANA: 5 DIA; ART.48 CP
B) ART.47.III.ART. 44. I- qualquer pena se culposo.
C) ART. 43, PRESTACAO PECUNIARIA, PERDAS DE BENS E VALORES, PRESTACAO DE SERVICOS A COMUNIDADE OU A ENTIDADES PUBLICAS, INTERDICAO TEMPORARIA DE DIREITOS E LIMITACAO DE FIM DE SEMANA.
OBS/; MULTA É ESPECIE DE PENAS. ART. 32.
D) CORRETA ART. 44,§4.
a) Limitação de fim de semana
Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.
b) Interdição temporária de direitos
Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
c) Penas restritivas de direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - limitação de fim de semana.
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
d) 44, § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.