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ID
2054281
Banca
IESES
Órgão
PM-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. A sentença considerar-se-á “publicada” somente quando for disponibilizada através do Diário da Justiça, seja eletrônico ou não.

II. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

III. O rito penal será comum ou especial, sendo o do Tribunal do Júri um exemplo de comum ordinário.

IV. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito através de defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. 

Analisando as proposições, pode-se afirmar: 

Alternativas
Comentários
  • A denúncia do MP não vincula o juiz, podendo alterá-la via emendatio libeli.

    Rito do Júri é especial.

     

  • GABARITO: "a";

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    FUNDAMENTO LEGAL (CPP):

    II - art. 385;

    III - art. 394, §§ 1º + 3º;

    IV - art. 396, caput. [Obs: ao meu ver, a questão deveria ser anulada por ter mencionado "defesa preliminar" no item IV, tendo em vista que esta se dá em procedimento ESPECIAL de apuração de crimes de responsabilidade [são os funcionais típicos] cometidos por funcionário público, nos termos do art. 514, caput do CPP + jurisprudência].

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    Bons estudos.

  • A sentença estará publica no exato momento que for encartada nos autos. A intimação será feita via portal eletrônico.

    De forma mais técnica, translado o que emana do CPC.

    Art. 389.  A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

    Art. 390.  O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.

    Art. 391.  O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.

    Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

    III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    IV - mediante edital, nos casos do n II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

    V - mediante edital, nos casos do n III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

    § 1  O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

    § 2  O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

  • RUMO CFO PMMT / PMGO

    I. A sentença considerar-se-á “publicada” somente quando for disponibilizada através do Diário da Justiça, seja eletrônico ou não.

    Possuí exceções: Caso a sentença seja proferida em audiência, considera-se publicada com a sua mera leitura