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ID
2054335
Banca
IESES
Órgão
PM-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Leia atentamente as proposições abaixo e assinale a que se apresentar correta:

Alternativas
Comentários
  • ....

    d) Há indevida intromissão do Poder Judiciário na esfera de atuação do Poder Executivo, quando este exerce a fiscalização de atos discricionários, partindo exclusivamente do exame de conveniência e oportunidade do ato editado. 

     

     

    LETRA D – CORRETA -  Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho ( in Manual de direito administrativo. 30 Ed. São Paulo: Atlas, 2016 P. 114):

     

    “No que se refere aos atos discricionários, todavia, é mister distinguir dois aspectos. Podem eles sofrer controle judicial em relação a todos os elementos vinculados, ou seja, aqueles sobre os quais não tem o agente liberdade quanto à decisão a tomar. Assim, se o ato é praticado por agente incompetente; ou com forma diversa da que a lei exige; ou com desvio de finalidade; ou com o objeto dissonante do motivo etc.

     

    O controle judicial, entretanto, não pode ir ao extremo de admitir que o juiz se substitua ao administrador. Vale dizer: não pode o juiz entrar no terreno que a lei reservou aos agentes da Administração, perquirindo os critérios de conveniência e oportunidade que lhe inspiraram a conduta. A razão é simples: se o juiz se atém ao exame da legalidade dos atos, não poderá questionar critérios que a própria lei defere ao administrador.” (Grifamos)

  • .......

    c) O poder regulamentar conferido ao Administrador Público ostenta natureza jurídica originária ou primária. 


     

     

    LETRA C – ERRADA -  Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho ( in Manual de direito administrativo. 30 Ed. São Paulo: Atlas, 2016 P. 118):

     

    NATUREZA DO PODER REGULAMENTAR – Em primeiro lugar, o poder regulamentar representa uma prerrogativa de direito público, pois que conferido aos órgãos que têm a incumbência de gestão dos interesses públicos.

     

     

    Sob o enfoque de que os atos podem ser originários e derivados, o poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei preexistente. Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da Constituição.

     

     

    Nesse aspecto, é importante observar que só se considera poder regulamentar típico a atuação administrativa de complementação de leis, ou atos análogos a elas. Daí seu caráter derivado. Há alguns casos, todavia, que a Constituição autoriza determinados órgãos a produzirem atos que, tanto como as leis, emanam diretamente da Carta e têm natureza primária; inexiste qualquer ato de natureza legislativa que se situe em patamar entre a Constituição e o ato de regulamentação, como ocorre com o poder regulamentar. Serve como exemplo o art. 103-B, da CF, inserido pela EC no45/2004, que, instituindo o Conselho Nacional de Justiça, conferiu a esse órgão atribuição para“expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência, ou recomendar providências”.43 A despeito dos termos da expressão (“atos regulamentares”), tais atos não se enquadram no âmbito do verdadeiro poder regulamentar; como terão por escopo regulamentar a própria Constituição, serão eles autônomos e de natureza primária, situando-se no mesmo patamar em que se alojam as leis dentro do sistema de hierarquia normativa.” (Grifamos)

  • ......

    b) Do poder hierárquico não se infere a possibilidade de revisão dos atos praticados por agentes de nível hierárquico mais baixo.  

     

     

    LETRA B – ERRADO - Segundo Hely Lopes Meirelles ( in Manual de Direito Administrativo. 23Ed.Pags.108e109):
     

     

    Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. Poder hierárquico e poder disciplinar não se confundem, mas andam juntos, por serem os sustentáculos de toda organização administrativa.

     

    Hierarquia é a relação de subordinação existente entre os vários órgãos e agentes do Executivo, com a distribuição de funções e a gradação da autoridade de cada um. Dessa conceituação resulta que não há hierarquia no Judiciário e no Legislativo, nas suas funções próprias, pois ela é privativa da função executiva, como elemento típico da organização e ordenação dos serviços administrativos.” (Grifamos)

  • ....

    a) O Administrador Público, para atuar, conta com o poder discricionário, que é insuscetível de fiscalização pelo Poder Judiciário.  

     

    LETRA A – ERRADO -  Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho ( in Manual de direito administrativo. 30 Ed. São Paulo: Atlas, 2016 P. 114):

     

    “CONTROLE JUDICIAL – Todos os atos administrativos podem submeter-se à apreciação judicial de sua legalidade, e esse é o natural corolário do princípio da legalidade. Em relação aos atos vinculados, não há dúvida de que o controle de legalidade a cargo do Judiciário terá muito mais efetividade. Com efeito, se todos os elementos do ato têm previsão na lei, bastará, para o controle da legalidade, o confronto entre o ato e a lei. Havendo adequação entre ambos, o ato será válido; se não houver, haverá vício de legalidade.27

     

    No que se refere aos atos discricionários, todavia, é mister distinguir dois aspectos. Podem eles sofrer controle judicial em relação a todos os elementos vinculados, ou seja, aqueles sobre os quais não tem o agente liberdade quanto à decisão a tomar. Assim, se o ato é praticado por agente incompetente; ou com forma diversa da que a lei exige; ou com desvio de finalidade; ou com o objeto dissonante do motivo etc.

     

    O controle judicial, entretanto, não pode ir ao extremo de admitir que o juiz se substitua ao administrador. Vale dizer: não pode o juiz entrar no terreno que a lei reservou aos agentes da Administração, perquirindo os critérios de conveniência e oportunidade que lhe inspiraram a conduta. A razão é simples: se o juiz se atém ao exame da legalidade dos atos, não poderá questionar critérios que a própria lei defere ao administrador.” (Grifamos)

  • pessoal, foi só eu quem percebeu o grave erro de português na assertiva D? o uso do ESTE está completamente errado, uma vez que retoma ''PODER EXECUTIVO'', desse modo confundindo o candidato, que interpreta que o poder executivo é que exerce a fiscalização dos atos discricionários. o correto seria usar o pronome demontrativo ''AQUELE''. da maneira que a banca escreveu está errada a assertiva. me ajudem ai se eu estiver errado.

     

  • Tiago Henrique...pronome "demonStrativo". Esta vendo que todo mundo erra...rs

  • GABARITO: LETRA D

    A) O Administrador Público, para atuar, conta com o poder discricionário, que é insuscetível de fiscalização pelo Poder Judiciário.

    Os atos discricionários sujeitam-se à apreciação judicial, desde que não se invadam os aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração Pública.

    B) Do poder hierárquico não se infere a possibilidade de revisão dos atos praticados por agentes de nível hierárquico mais baixo.

    O poder hierárquico é aquele que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. Tem por objetivo ordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas no âmbito interno da Administração Pública. 

    C) O poder regulamentar conferido ao Administrador Público ostenta natureza jurídica originária ou primária.

    Segundo a lição de Miguel Reale (1980:12-14), podem-se dividir os atos normativos em originários e derivados. “Originários se dizem os emanados de um órgão estatal em virtude de competência própria, outorgada imediata e diretamente pela Constituição, para edição de regras instituidoras de direito novo compreende os atos emanados do Legislativo. Já os atos normativos derivados têm por objetivo a “explicitação ou especificação de um conteúdo normativo preexistente, visando à sua execução no plano da praxis”; o ato normativo derivado, por excelência, é o regulamento.

    D) Há indevida intromissão do Poder Judiciário na esfera de atuação do Poder Executivo, quando este exerce a fiscalização de atos discricionários, partindo exclusivamente do exame de conveniência e oportunidade do ato editado.

    É vedado ao Poder Judiciário exercer o controle de mérito de atos administrativos, sendo privativo da administração pública.

  • Fiquei com a mesma dúvida, Tiago Henrique. Erro gravíssimo que, se fosse feito um bom recurso, poderia anular a questão.

    O "Esta" faz menção ao Poder Executivo

  • Prrincipio da Autoexecutoriedade

  • Que erro absurdo!

    " ESTE" se refere a poder executivo o que causou a minha duvida e acredito que a dos demais colegas.

  • O poder regulamentar conferido ao Administrador Público ostenta natureza jurídica originária ou primária. INCORRETO.

    Poder normativo ou regulamentar pode ser dividido em originário ou derivado. Originário são aqueles emanados de órgão estatal em virtude de competência própria, enquanto os derivados tem por objetivo a explicitação ou a especificação de um conteúdo normativo preexistente, visando a sua execução. CORRETO.

  • não se pode o poder judiciário analisar o mérito( conveniência ou oportunidade) do ato

  • É vedado ao Poder Judiciário exercer o controle de mérito(conveniência e oportunidade) de atos administrativos, sendo privativo da administração pública…O judiciário só pode analisar a legalidade do ato.