A acumulação remunerada de cargos públicos é admitida nas hipóteses elencadas no art. 37, XVI, CF/88. Mas em regra é vedado a acumulação remunerada de cargos públicos.
Possibilidade de acumulação de cargos mesmo que a jornada semanal ultrapasse 60h - Além disso, Informativos de 2019 o STF 937 e o STJ 646 firmaram o entendimento que a acumulação remunerada de funcionários públicos, de profissionais da área da saúde, prevista no art. 37, inciso XVI NÃO se limitam ao limite de 60 horas previstos em norma infraconstitucional. Isso porque não existe esse requisito na Constituição Federal. Então não pode ter limites de 60 horas em norma infraconstitucional na metida que a própria constituição não estabelece esse requisito. E eles falaram que o único requisito para a acumulação remunerada dos órgãos públicos é a compatibilidade de horários para o exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.
Acumulação de cargos
♦Professor + Professor
♦Professor + Técnico ou Científico
♦Saúde + Saúde
OUTROS:
a) permissão para acumulação no caso dos vereadores;
b) permissão para os JUÍZES exercerem o magistério e
c) permissão para os membros do MP exercerem o magistério.
Os policiais e bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal agora podem acumular a função militar com cargos públicos nas áreas de saúde e educação. A permissão está prevista em uma Emenda Constitucional (EC 101, de 2019). Ou seja, atualmente, o Parágrafo 3º do Artigo 42 da CF/88, permite que um Policial Militar possa assumir um dos cargos previstos, porém com prevalência das atividades militares. (Art. 42, 3º, CF – NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE).