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Triênio:
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Descrição:
O triênio é um adicional por tempo de serviço, calculado a razão de 5% sobre o salário base, a que se incorpora para todos os efeitos, excluindo-se o seu cálculo de forma cumulativa.
O funcionário terá direito após cada período de 3 anos, contínuos ou não, receber o Triênio. O número máximo de triênios a serem concedidos é 10.
Triênio
Porcentagem
Triênio Porcentagem
1° 5%
2° 10%
3° 15%
etc.. até o décimo...!
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RJU lei nº 5.810/94
Seção IX - Da Licença-Prêmio Art. 98. Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.
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Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze).
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O número máximo de triênios é 10 ou 12?
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Art. 131. O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o
máximo de 12 (doze).
§ 1° Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções:
I - aos três anos, 5%;
II - aos seis anos, 5% - 10%;
III - aos nove anos, 5% - 15%;
IV - aos doze anos, 5% - 20%;
V - aos quinze anos, 5% - 25%;
VI - aos dezoito anos, 5% - 30%;
VII - aos vinte e um anos, 5% - 35%;
VIII - aos vinte e quatro anos, 5% - 40%;
IX - aos vinte e sete anos, 5% - 45%;
X - aos trinta anos, 5% - 50%;
XI - aos trinta e três anos, 5% - 55%;
XII - após trinta e quatro anos, 5% - 60%.
§ 2° O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente
de solicitação.
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O correto é o número máximo de triênios é 12.
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Até o Limite de 12
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A CADA TRES ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO O SERVIDOR GANHA ATS DE 5% LIMITADO A 12 TRIENIOS! EM OUTRAS PALAVRAS , UM SERVIDOR NO ESTADO DO PARÁ PODERÁ GANHAR ATÉ 60% DE ATS
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GABARITO E
Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze)
§ 2° - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação.
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Art. 131. O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o
máximo de 12 (doze).
§ 1° Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções:
I - aos três anos, 5%;
II - aos seis anos, 5% - 10%;
III - aos nove anos, 5% - 15%;
IV - aos doze anos, 5% - 20%;
V - aos quinze anos, 5% - 25%;
VI - aos dezoito anos, 5% - 30%;
VII - aos vinte e um anos, 5% - 35%;
VIII - aos vinte e quatro anos, 5% - 40%;
IX - aos vinte e sete anos, 5% - 45%;
X - aos trinta anos, 5% - 50%;
XI - aos trinta e três anos, 5% - 55%;
XII - após trinta e quatro anos, 5% - 60%.
§ 2° O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente
de solicitação.