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Qual a finalidade de um PAD? Qual a diferença de uma sindicância?
O PAD deve ter como objetivo precisar a verdade dos fatos, sem a preocupação de incriminar ou absolver indevidamente o servidor acusado. Deve tratar sobre condutas. O PAD é um instrumento utilizado quando há um acusado. No caso da sindicância, normalmente não se conhece a autoria e procura-se fazer a investigação. Ao final, se identificar um suspeito a sindicância vai indicar a abertura de um PAD. A sindicância também pode, a partir da constatação de suspeita de autoria, realizar o inquérito dando direito de ampla defesa ao acusado. Mas isso se a penalidade prevista for no máximo suspensão de até 30 dias. Caso a penalidade prevista seja superior é obrigatória a abertura de um PAD após a conclusão da sindicância.
Em que casos é necessário se instaurar uma sindicância?
Uma sindicância deve ser aberta quando não há um suspeito para o fato ocorrido. Nesse caso a comissão fará uma investigação e não há necessidade de ampla defesa. Nesse caso dizemos que é uma sindicância investigativa. Se optarmos por uma sindicância processual haverá a indicação de um sindicado com obrigatoriedade de ampla defesa e contraditório.
Quais os prazos de prorrogação previstos em lei?
Um PAD rito ordinário tem prazo de 60 dias prorrogáveis por até mais 60 dias. O PAD rito sumário tem prazo de 30 dias prorrogáveis por até mais 15 dias. A sindicância tem prazo máximo de 30 dias prorrogáveis por igual período.
https://eticaegestao.ifsc.edu.br/formacao-de-gestores/perguntas-e-respostas-sobre-processo-administrativo-disciplinar/
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Art. 201. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá a 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
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GAB: E
30 dias prorrogável por mais 30. (dias CORRIDOS)
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ERRADO.
A lei não fala em prazos em dias úteis.
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Gabarito Errado
Conforme a Lei 5.810:
Art. 201 - Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
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Na Lei não há a citação de "úteis". Portanto questão errada!
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Não excederá 30 dias. E os dias são corridos.
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Art. 201 - Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá a 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
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Resultado da sindicância:
1- Arquivamento
2- Aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão de até 30 dias
3- Instauração do Processo Disciplinas
Obs: Penalidade de suspensão com mais de 30 dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição, será obrigatória instauração de processo disciplinar.
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Na lei atualizada, mudou o artigo.
Art. 201.
Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá a 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
go @haed
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30 + 30 .... SIINDICANCIA....
PAD 60+ 60....
PRAZO CONTÍNUOS
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30 + 30 .... SIINDICANCIA....
PAD 60+ 60....
PRAZO CONTÍNUOS
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IMPORTANTE LEMBRAR QUE UM DOS COMENTÁRIOS MAIS CURTIDO TEM FUNDAMENTO NA 8.112/90, MAS QUE A QUESTÃO ESTÁ BASEADA NA LEI 5.810/94 (ESTATUTO DO PARÁ). MESMO QUE TENHA MUITAS SEMELHANÇAS ENTRE ELAS NÃO SE PODE DIZER QUE SÃO IDÊNTICAS, VISTO QUE ALGUMAS COISAS MUDAM!
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Art. 201 - Da SINDICÂNCIA poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo Único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá a 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior
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A lei não fala UTEIS
E: 30+30
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Gab."ERRADO"
O erro da questão está apenas em dizer "úteis".
A sindicância é caraterizada por processo investigativo que se estenderá por um período de trinta dias úteis, prorrogável por mais trinta dias ̶ ̶ú̶t̶e̶i̶s̶.
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LEI N. 8112/1990
Art. 238. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
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É cruel perder para "úteis".
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❌Errado.
Na lei não consta a palavra ÚTEIS.
Sobre a sindicância:
-Pode resultar no arquivamento do processo, aplicação da penalidade de repreensão ou suspensão de até 30 DIAS ou instauração do PAD.
-Prazo para conclusão = 30 DIAS + 30 DIAS(Prorrogação).
Obs: A suspensão por mais de 30 dias é para aplicar o PAD.
Fonte: Prof: Rodrigo Cardoso, Gran Cursos.
❤️✍