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ID
2056414
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Poá - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante poderão ser provocados

Alternativas
Comentários
  • Art. 103-A. O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade (Art. 103 CF/88).

     

    PODEM PROPOR APROVAÇÃO, REVISÃO OU CANCELAMENTO DE SÚMULA VINCULANTE:

     

    -STF;

    -Presidente da República;

    -Mesa Senado;

    -Mesa Câmara dos Deputados;

    -PGR;

    -Governadores;

    -Assembléia Legislativa;

    -Conselho Federal OAB;

    -Partido Político com Representação no CN;

    -Entidade de classe de âmbito nacional.

  • CF

    Art. 103. (3 pessoas - 3 mesas - 3 ógãos)

    -STF- de ofício;

    -Presidente da República;

    -PGR;

    -Governadores

    -Mesa Senado;

    -Mesa Câmara dos Deputados;;

    -Mesa Assembléia Legislativa;

    -Conselho Federal OAB;

    -Partido Político com Representação no CN;

    -Entidade de classe de âmbito nacional.

     

    Lei 11417/2006 - Prevê mais 3 LEGITIMADOS, sendo que o MUNICÍPIO somente de modo INCIDENTAL.

    - Defensor Público-Geral da União;

    - Tribunais do Poder Judiciário (Tribunais de Conta NÃO podem)

    - O Município - incidentalmente ao curso de processo em que seja parte.

  • Gabarito: Alternativa A

     

    Nos termos da lei 11.417/2006:

     

    Art. 2o  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

     

    [...]

     

    Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

     

    § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

  • SÚMULAS VINCULANTES (art. 103-A, CF): O STF poderá, de ofício ou mediante provocação, mediante DECISÃO de 2/3 de seus membros, APÓS REITERADAS DECISÕES sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação AOS DEMAIS ORGAOS DO PODER JUDICIÁRIO e à ADM. PÚBLICA direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

    OBJETO DA SÚMULA VINCULANTE: validade, interpretação e eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja CONTROVÉRSIA ATUAL entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que ACARRETE GRAVE INSEGURANÇA JURÍDICA E RELEVANTE MULTIPLICAÇÃO DOS PROCESSOS de questão idêntica.

    A aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor ADI. A estes acrescentam-se o Defensor Defensor Público-Geral da União e os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares (Lei n. 11.417/06). Todos os legitimados acima podem propor direta ou incidentalmente a edição (revisão ou cancelamento) de súmula vinculante. Aos municípios, porém, só é possível provocar o STF de modo incidental, no iter de processos em curso e que eles sejam parte (art. 3º, par. 1º, Lei 11417).

    O PGR se manifesta nos procedimentos de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de SV. É possível a participação de amicus curiae.

    Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá RECLAMAÇÃO ao STF.

    Lei 11.417, art. 7º: Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    Lei 11.417, art. 4º: é possível a modulação dos efeitos em relação às súmulas (RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA OU EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO).

    O STF limitar-se-á a cassar a decisão ou anular o ato. Não irá diretamente proferir decisão que substitua a decisão anteriormente proferida.

    STF - em pedido de cancelamento da SV 11, o STF decidiu que para haver revisão ou cancelamento de súmula vinculante é necessário demonstrar que houve:

    a) evidente superação da jurisprudência do STF no tratamento da matéria,

    b) alteração legislativa quanto ao tema OU

    c) modificação substantiva de contexto político, econômico e social.

    O mero descontentamento ou eventual divergência quanto ao conteúdo da SV não autorizariam a rediscussão da matéria. 

  • ATENÇÃO

    LEI 11.417/2006

    Art. 3º

    § 1o O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.