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Art. 103-A. O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade (Art. 103 CF/88).
PODEM PROPOR APROVAÇÃO, REVISÃO OU CANCELAMENTO DE SÚMULA VINCULANTE:
-STF;
-Presidente da República;
-Mesa Senado;
-Mesa Câmara dos Deputados;
-PGR;
-Governadores;
-Assembléia Legislativa;
-Conselho Federal OAB;
-Partido Político com Representação no CN;
-Entidade de classe de âmbito nacional.
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CF
Art. 103. (3 pessoas - 3 mesas - 3 ógãos)
-STF- de ofício;
-Presidente da República;
-PGR;
-Governadores
-Mesa Senado;
-Mesa Câmara dos Deputados;;
-Mesa Assembléia Legislativa;
-Conselho Federal OAB;
-Partido Político com Representação no CN;
-Entidade de classe de âmbito nacional.
Lei 11417/2006 - Prevê mais 3 LEGITIMADOS, sendo que o MUNICÍPIO somente de modo INCIDENTAL.
- Defensor Público-Geral da União;
- Tribunais do Poder Judiciário (Tribunais de Conta NÃO podem)
- O Município - incidentalmente ao curso de processo em que seja parte.
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Gabarito: Alternativa A
Nos termos da lei 11.417/2006:
Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
[...]
Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1o O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
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SÚMULAS VINCULANTES (art. 103-A, CF): O STF poderá, de ofício ou mediante provocação, mediante DECISÃO de 2/3 de seus membros, APÓS REITERADAS DECISÕES sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação AOS DEMAIS ORGAOS DO PODER JUDICIÁRIO e à ADM. PÚBLICA direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
OBJETO DA SÚMULA VINCULANTE: validade, interpretação e eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja CONTROVÉRSIA ATUAL entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que ACARRETE GRAVE INSEGURANÇA JURÍDICA E RELEVANTE MULTIPLICAÇÃO DOS PROCESSOS de questão idêntica.
A aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor ADI. A estes acrescentam-se o Defensor Defensor Público-Geral da União e os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares (Lei n. 11.417/06). Todos os legitimados acima podem propor direta ou incidentalmente a edição (revisão ou cancelamento) de súmula vinculante. Aos municípios, porém, só é possível provocar o STF de modo incidental, no iter de processos em curso e que eles sejam parte (art. 3º, par. 1º, Lei 11417).
O PGR se manifesta nos procedimentos de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de SV. É possível a participação de amicus curiae.
Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá RECLAMAÇÃO ao STF.
Lei 11.417, art. 7º: Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
Lei 11.417, art. 4º: é possível a modulação dos efeitos em relação às súmulas (RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA OU EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO).
O STF limitar-se-á a cassar a decisão ou anular o ato. Não irá diretamente proferir decisão que substitua a decisão anteriormente proferida.
STF - em pedido de cancelamento da SV 11, o STF decidiu que para haver revisão ou cancelamento de súmula vinculante é necessário demonstrar que houve:
a) evidente superação da jurisprudência do STF no tratamento da matéria,
b) alteração legislativa quanto ao tema OU
c) modificação substantiva de contexto político, econômico e social.
O mero descontentamento ou eventual divergência quanto ao conteúdo da SV não autorizariam a rediscussão da matéria.
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ATENÇÃO
LEI 11.417/2006
Art. 3º
§ 1o O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.