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2.1. Formas de descentralização
É necessário, ainda, fixar a distinção entre descentralização política e descentralização administrativa.
A descentralização política ocorre sempre que pessoas jurídicas de direito público concorram com competências políticas, com soberania ou autonomia para legislar, ditar seus propósitos e governar, havendo deslocamento e distribuição entre entes políticos, o que é feito pela Constituição Federal.
Em contrapartida, a descentralização administrativa ocorre quando as atribuições que os entes descentralizados exercem têm o valor jurídico que lhes empresta o ente central; suas atribuições decorrem desse ente, não advindo de força própria da Constituição. Nessa situação, o que existe é a criação de entes personalizados, com poder de autoadministração, capacidade de gerir os próprios negócios, mas com subordinação a leis e a regras impostas pelo ente central[4]. Nada impede que ocorram, ao mesmo tempo, a descentralização política e a administrativa.
Tendo em vista o direito comparado, a descentralização administrativa admite as seguintes formas: descentralização territorial ou geográfica, descentralização por serviços, funcional ou técnica e a descentralização por colaboração.
A descentralização territorial ou geográfica ocorre com entidade local geograficamente delimitada, dotada de personalidade jurídica própria de direito público, com capacidade administrativa genérica para exercer a totalidade ou a maior parte dos encargos públicos de interesse da coletividade. Essa hipótese ocorre em Estados unitários como, por exemplo, França, Portugal, Itália, Espanha, Bélgica e no Brasil Império.
MARINELA, 2015.
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Descentralização consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração Indireta ou para o particular. Note-se que, a nova Pessoa Jurídica não ficará subordinada à Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado.
Desconcentração é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.
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descOncetração = órgão
descEntralização = entidade
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Gabarito: Letra B
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MACETE PARA GRAVAR
DESCENTRALIZAÇÃO "CRIA ENTIDADE" NA ADM. INDIRETA. TRANSFERE A TITULARIDADE + EXECUÇÃO DO SERVIÇO POR DELEGAÇÃO OU COLABORAÇÃO. NÃO HÁ SUBORNAÇÃO OU HIERARQUIA ENTRE ADM. DIRETA E INDIRETA, HÁ APENAS VÍNCULO, CONTROLE FINALÍSTICO/SUPERVENIÊNCIA MINISTERIAL/TUTELA ADMINISTRATIVA ENTRE OS ENTES ADMINISTRATIVOS ( F.A.S.E) E ENTES FEDERADOS ( UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DF)
DESCONCENTRAÇÃO CRIA ÓRGÃO NA ADM. DIRETA. TRANSFERE APENAS A EXECUÇÃO.
EX: UNIÃO ----> MINISTÉRIO DA JUSTIÇA ----> DPRF
D E S C E N T R A L I Z A Ç Ã O
D
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S
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ESPERO QUE AJUDE OS DEMAIS COLEGAS DO QCONCURSO.
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Resta-me ainda entender porque a descentralização trata-se de um FATO, e não de um ATO administrativo.
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GABARITO: LETRA B
Centralização é a técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental. É o que ocorre, por exemplo, com as atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Já na descentralização, as competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
A descentralização, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei n. 200/67, tem natureza jurídica de princípio fundamental da organização administrativa.
O conjunto de pessoas jurídicas autônomas criadas pelo Estado recebe o nome de Administração Pública Indireta ou Descentralizada.
Concentração é a técnica de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas. Trata-se de situação raríssima, pois pressupõe a ausência completa de distribuição de tarefas entre repartições públicas internas.
Na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica. Exemplos de desconcentração são os Ministérios da União, as Secretarias estaduais e municipais, as delegacias de polícia, os postos de atendimento da Receita Federal, as Subprefeituras, os Tribunais e as Casas Legislativas.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.