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ID
2056456
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Poá - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre as obrigações de dar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

     

    a) Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

     

    b) Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

     

    c) Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

     

    d) Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

     

    e) Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

  •  a) A obrigação de dar coisa certa sempre abrangerá os acessórios a ela, embora não mencionados.

    FALSO

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

     

     b) Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    CERTO

    Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

     

     c) Até a tradição, pertence ao credor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço.

    FALSO

    Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

    Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

     

     d) Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, sem direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

    FALSO

    Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

     

     e) Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, com culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

    FALSO

    Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

  • Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

  • Sobre a disciplina das obrigações de dar coisa certa (arts. 233 a 242 do Código Civil) e coisa incerta (arts. 243 a 246), deve-se identificar a alternativa que traz uma afirmativa correta:

    a) A afirmativa é falsa, já que, nos termos do art. 233, em regra a obrigação de dar coisa certa abrangerá os acessórios, "salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso"não sendo possível afirmar, portanto, que sempre abrangerá os acessórios

    b) A assertiva é verdadeira, nos exatos termos do art. 235: "Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu".

    c) Conforme deixa claro o art. 237, até a tradição, a coisa com seus melhoramentos e acrescidos pertence ao devedor"pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação", logo, a alternativa é falsa.

    d) O art. 236 esclarece que "Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos", assim, observa-se que a assertiva é falsa.

    e)
    Na obrigação de restituir coisa certa e a coisa "sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda" (art. 238), logo se vê, portanto, que a alternativa narra a hipótese de perda da coisa SEM culpa do devedor, portanto, é falsa.

    Gabarito do professor: alternativa "b".
  • Gabarito letra B:

    a) A obrigação de dar coisa certa sempre abrangerá os acessórios a ela, embora não mencionados.

    Ao contrário do que dispõe a assertiva, o art. 233 prevê uma ressalva: salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso

    b) Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    Correto. Previsão do art. 235 do Código Civil.

    c) Até a tradição, pertence ao credor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço.

    Nos termos do art. 237 do Código Civil, até a tradição, a coisa pertence ao DEVEDOR.

    d) Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, sem direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

    Alternativa incorreta, pois o credor poderá exigir nesses casos indenização por perdas e danos. Art. 236 do Código Civil.

    e) Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, com culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

    Consoante o art. 238 do CC, a perda da coisa por parte do credor será cabível quando não houver culpa por parte do devedor.