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ID
2056468
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Poá - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

As telhas da igreja matriz no centro de Poá foram retiradas para reforma e restauração. Diante dessa situação, acerca da tutela de bens jurídicos, é correto afirmar que as telhas do caso

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Telha retirada temporariamente para reforma, mas que depois voltarão para o telhado, são imóveis

    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis
    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem

    Se a telha for descartada, perde o caráter de imóvel e se torna móvel
    Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio

    Por fim, a telha pode ser infungível se não puder ser substituída por outra (telha do ano de 1600, por ex).
    Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade

    bons estudos

  • ei ei ei...renato é nosso rei.

  • Renato, muso do QC!

  • A questão não falou "se a telha não puder ser substituída". E até onde eu sei, telha pode ser substituída, ou seja, seria fungível.

  • Renato,

     

    Parabéns pelo trabalho feito aqui no Qconcursos.

  • Renato e melhor que qualquer professor!

  • Caso as telhas que foram retiradas para a reforma, nela se reepregarem - bens imoveis ( art. 81,I, CC)

    Caso as telhas sejam descartadas como demolição, assim sendo separadas por definitivo da Igreja, voltam ao carter de móvel ( art. 84, segunda parte).

     

     

     

     

  •   

     direito real de usufruto =   IMÓVEL

     

      direito real sobre o barco =  MÓVEL

     

     direito à sucessão aberta =  IMÓVEL

     

     

     

     

    O direito à sucessão aberta é considerado BEM IMÓVEL, ainda que todos os bens deixados pelo falecido sejam móveis.

     

     

                   SÃO BENS IMÓVEIS = SEPARAÇÃO PROVISÓRIA

     

     

    BEM IMÓVEL = os materiais empregados em alguma construção.

     

    BEM MÓVEL = os materiais provenientes da demolição de um prédio.

     

    Está expresso no art. 84 do CC que os materiais PROVENIENTES DE DEMOLIÇÃO de um prédio readquirem a qualidade de bens móveis.

     

    Cuidado! Os materiais vindos da demolição de um prédio readquirem a qualidade de bens móveis, entretanto, quando a separação for provisória, estes não perderão sua característica de BEM IMÓVEL quando a intenção for reutilizá-los na reconstrução do prédio.

     

    O que vale é a intenção do dono da coisa.

     

     

     

                                          MÓVEIS

    -   São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

    -   as energias que tenham valor econômico

     -   os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes

     -   os DIREITOS PESSOAIS de caráter patrimonial e respectivas ações.

     

     

    Consideram-se MÓVEIS para os efeitos legais:

     

    -   ENERGIAS QUE TENHAM VALOR ECONÔMICO.

     

    -   DIREITOS REAIS SOBRE OBJETOS MÓVEIS e as ações correspondentes.

     

    -   DIREITOS PESSOAIS de caráter patrimonial e respectivas ações.

     

    -   materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados.

     

                   

     

    IMÓVEIS: as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local.

     

     

    SÃO BENS IMÓVEIS = SEPARAÇÃO PROVISÓRIA

     

    - os direitos à sucessão aberta.

    - os materiais que estejam separados provisoriamente de um prédio, para nele serem reempregados.

    - as edificações que, estando separadas do solo, puderem ser movimentadas para outro local, conservando sua unidade.

    - os materiais empregados em alguma construção.

     

     

     

  • Renato, você é foda!

     

  • Renato, monstro!
  • Quem é Renato?

  • Gabarito: LETRA C

    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

    Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

  • Trata-se da situação de em que determinado material de construção (telhas) foram subtraídos do imóvel (igreja) que passará por uma restauração.

    Sobre o assunto, é pertinente saber que o Código Civil, nos arts. 79 a 83, explica e enumera o que se considera como bens móveis ou imóveis.

    Nesse sentido, a controvérsia da questão está em saber se as telhas serão reempregadas no imóvel ou descartadas. Vejamos:

    "Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
    (...)
    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem".

    "Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
    (...)
    Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio".


    Assim, fica claro que:

    --> caso a retirada das telhas seja provisória, com intuito de serem reempregadas no prédio, elas não perderão o caráter de IMÓVEIS (art. 81);

    --> caso as telhas sejam descartadas, elas readquirirão a qualidade de MÓVEIS (art. 84).

    Portanto, fica claro que a alternativa que traz a resposta correta é a "c".

    a) Como visto, as telhas empregadas numa construção e provisoriamente separadas são consideradas IMÓVEIS, logo, alternativa falsa.

    b) Também como visto, enquanto provisoriamente separadas do prédio para nele se reempregarem, as telhas são consideradas bens IMÓVEIS, portanto, mais uma vez falsa a alternativa.

    c) Afirmativa verdadeira, conforme art. 84.

    d) Conforme art. 85: "São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade", assim, não é possível afirmar que as telhas serão sempre fungíveis, logo, alternativa falsa.

    e) Novamente alternativa falsa, pois, como já demonstrado, a recolocação das telhas no imóvel faz com que elas não percam a qualidade de IMÓVEIS.

    Gabarito do professor: alternativa "c".
  • GABARITO: C

    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

    Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

    Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.