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Gab. B.
Novo CPC,
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula.
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Gabarito B
De acordo com o novo CPC:
Art. 313. Suspende-se o processo:
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VI - por motivo de força maior;
Já as demais alternativas referem-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incubir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.
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Nada é fácil , tudo se conquista!
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CPC15
Art. 313. Suspende-se o processo:
II - pela convenção das partes;
VI - por motivo de força maior;
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;