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ID
2057701
Banca
Serctam
Órgão
Prefeitura de Quixadá - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

     

    a) Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

        Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

     

    b) Art. 120 Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

     

    c) Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     

    d) Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

        II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    e) Art. 125 § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

  • COMENTÁRIOS E)

    DENUNCIAÇÕES SUCESSIVAS (uma única vez no NCPC – 125, §2°, CPC)

    Vejamos:

     

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    (...)

    § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

     

    A denunciação sucessiva significa que o denunciado também poderá denunciar à lide.

     

    Ex.: Eu comprei um carro de Ivan, sendo que outra pessoa vem com uma ação para tomar meu carro. Eu digo que comprei o carro de Ivan, denuncio à lide Ivan, sendo que Ivan denuncia à lide Zezinho – porque foi quem vendeu o carro ao Ivan –, mas Zezinho denuncia à lide Pedro – porque foi ele quem vendeu o carro para Zezinho –, e assim sucessivamente.

     

    No CPC de 73 o STJ já limitava o número de denunciações à luz da economia processual. (o juiz quem decidia no caso concreto)

     

    O novo CPC diz que a denunciação sucessiva é uma única vez.

     

    Então é assim: Eu comprei um carro de Ivan, sendo que outra pessoa vem com uma ação para tomar meu carro. Eu digo que comprei o carro de Ivan, denuncio à lide Ivan, sendo que Ivan denuncia à lide Zezinho e fim, não se pode prosseguir denunciando.

     

    Caso Zezinho tenha interesse em discutir o caso terá que fazê-lo em ação autônoma.

     

    Fonte: Aulas Gajardoni -  Carreiras Jurídicas - Cers - 2015.

  • Limitação a uma única denunciação sucessiva: foi limitada a abrangência da denunciação sucessiva, o denunciado pode promover uma única denunciação sucessiva, contra seu antecessor imediato ou quem seja responsável por indenizá-lo. Ficando ressalvado o direito do denunciado sucessivo de exercer su direito de regresso contra terceiros, em ação autônoma, se for o caso.

     

    Bons estudos.

  • O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A afirmativa refere-se à assistência, que é admitida em todas as fases do processo e em qualquer grau de jurisdição. É o que dispõe o art. 119, do CPC/15: "Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Nessa hipótese, o processo não será suspenso: "Art. 120, parágrafo único, CPC/15.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A assistência simples não obsta a que a parte reconheça a procedência do pedido. O assistente, neste caso, é considerado mero interventor e não parte do processo. Dispõe o art. 122, do CPC/15, que "a assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 125, II, do CPC/15, que traz uma das hipóteses em que a denunciação da lide é admitida: "Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do CPC/73, que admitia sucessivas denunciações da lide, o CPC/15 passou estabeleceu que a denunciação da denunciação só pode ser feita uma vez, ou seja, que somente será admitida uma única denunciação sucessiva. É o que dispõe o art. 125, §2º, do CPC/15: "§2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma". Afirmativa incorreta.
  • No NCPC há previsão expressa da possibilidade de apenas UMA denunciação sucessiva (art. 125, parágrafo 2o, do NCPC).

  • A) ART. 119.PU

    B) ART. 120, P.U

    C) ART. 122

    D) CORRETA  - ART.125, II

    E) ART.125,§2°

     

  • Intervenções de terceiro:

     

    REGRA (assistência, amicus curiae, denunciação da lide e chamamento ao processo)​: não suspendem o curso do processo.

     

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO REQUERIDA NA INICIAL: suspende o curso do processo (art. 134, § 3).

  • DENUNCIAÇÃO DA LIDE: DIREITO DE REGRESSO E EVICÇÃO.VEDA-SE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE PER SALTUM, ADMITE-SE APENAS UMA DENUNCIAÇÃO DA LIDE SUCESSIVA.

  • Quanto à letra E: a denunciação da lide sucessiva só pode ocorrer uma única vez (o CPC 1973 admitia várias denunciações sucessivas), a denunciação per saltum (art. 456, do código civil revogado pelo novo CPC) e a coletiva não mais existem. Fonte: Mouzalas - 2017.

  • Intervenções de terceiro:

     

    REGRA (assistência, amicus curiae, denunciação da lide e chamamento ao processo)​: não suspendem o curso do processo.

     

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO REQUERIDA NA INICIAL: suspende o curso do processo (art. 134, § 3).

  • (ERRADA) - a) Pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la, até a sentença, não podendo mais fazê-lo em segundo grau de jurisdição.

    *Art. 119, parágrafo único. CPC.

     

    (ERRADA) - b) Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, suspendendo o processo.

    *Art. 120, parágrafo único, CPC.

     

    (ERRADA) - c) A assistência simples obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    *Art. 122, CPC.

     

    (CERTA) - d) É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    *Art. 125, II, CPC.

     

    (ERRADA) - e) O sistema do novo Código de Processo Civil admite sucessivas denunciações, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação.

    *Art. Art. 125, §2, CPC.

  • Assistente jurídico?

    Achei que o tema era mais cobrado para juiz, procurador e analista.

  • Acerca da intervenção de terceiros, é correto afirmar que: É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.