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Gabarito letra D.
a) Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
b) Art. 120 Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.
c) Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
d) Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
e) Art. 125 § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
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COMENTÁRIOS E)
DENUNCIAÇÕES SUCESSIVAS (uma única vez no NCPC – 125, §2°, CPC)
Vejamos:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
(...)
§ 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
A denunciação sucessiva significa que o denunciado também poderá denunciar à lide.
Ex.: Eu comprei um carro de Ivan, sendo que outra pessoa vem com uma ação para tomar meu carro. Eu digo que comprei o carro de Ivan, denuncio à lide Ivan, sendo que Ivan denuncia à lide Zezinho – porque foi quem vendeu o carro ao Ivan –, mas Zezinho denuncia à lide Pedro – porque foi ele quem vendeu o carro para Zezinho –, e assim sucessivamente.
No CPC de 73 o STJ já limitava o número de denunciações à luz da economia processual. (o juiz quem decidia no caso concreto)
O novo CPC diz que a denunciação sucessiva é uma única vez.
Então é assim: Eu comprei um carro de Ivan, sendo que outra pessoa vem com uma ação para tomar meu carro. Eu digo que comprei o carro de Ivan, denuncio à lide Ivan, sendo que Ivan denuncia à lide Zezinho e fim, não se pode prosseguir denunciando.
Caso Zezinho tenha interesse em discutir o caso terá que fazê-lo em ação autônoma.
Fonte: Aulas Gajardoni - Carreiras Jurídicas - Cers - 2015.
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Limitação a uma única denunciação sucessiva: foi limitada a abrangência da denunciação sucessiva, o denunciado pode promover uma única denunciação sucessiva, contra seu antecessor imediato ou quem seja responsável por indenizá-lo. Ficando ressalvado o direito do denunciado sucessivo de exercer su direito de regresso contra terceiros, em ação autônoma, se for o caso.
Bons estudos.
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O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes
modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e
litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração
da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em
seus artigos 119 a 138. Localizada a questão, passamos à análise das
alternativas:
Alternativa A) A afirmativa refere-se à assistência, que é admitida em todas as fases do processo e em qualquer grau de jurisdição. É o que dispõe o art. 119, do CPC/15: "Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Nessa hipótese, o processo não será suspenso: "Art. 120, parágrafo único, CPC/15. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A assistência simples não obsta a que a parte reconheça a procedência do pedido. O assistente, neste caso, é considerado mero interventor e não parte do processo. Dispõe o art. 122, do CPC/15, que "a assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 125, II, do CPC/15, que traz uma das hipóteses em que a denunciação da lide é admitida: "Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". Afirmativa correta.
Alternativa E) Ao contrário do CPC/73, que admitia sucessivas denunciações da lide, o CPC/15 passou estabeleceu que a denunciação da denunciação só pode ser feita uma vez, ou seja, que somente será admitida uma única denunciação sucessiva. É o que dispõe o art. 125, §2º, do CPC/15: "§2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma". Afirmativa incorreta.
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No NCPC há previsão expressa da possibilidade de apenas UMA denunciação sucessiva (art. 125, parágrafo 2o, do NCPC).
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A) ART. 119.PU
B) ART. 120, P.U
C) ART. 122
D) CORRETA - ART.125, II
E) ART.125,§2°
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Intervenções de terceiro:
REGRA (assistência, amicus curiae, denunciação da lide e chamamento ao processo): não suspendem o curso do processo.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO REQUERIDA NA INICIAL: suspende o curso do processo (art. 134, § 3).
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DENUNCIAÇÃO DA LIDE: DIREITO DE REGRESSO E EVICÇÃO.VEDA-SE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE PER SALTUM, ADMITE-SE APENAS UMA DENUNCIAÇÃO DA LIDE SUCESSIVA.
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Quanto à letra E: a denunciação da lide sucessiva só pode ocorrer uma única vez (o CPC 1973 admitia várias denunciações sucessivas), a denunciação per saltum (art. 456, do código civil revogado pelo novo CPC) e a coletiva não mais existem. Fonte: Mouzalas - 2017.
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Intervenções de terceiro:
REGRA (assistência, amicus curiae, denunciação da lide e chamamento ao processo): não suspendem o curso do processo.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO REQUERIDA NA INICIAL: suspende o curso do processo (art. 134, § 3).
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(ERRADA) - a) Pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la, até a sentença, não podendo mais fazê-lo em segundo grau de jurisdição.
*Art. 119, parágrafo único. CPC.
(ERRADA) - b) Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, suspendendo o processo.
*Art. 120, parágrafo único, CPC.
(ERRADA) - c) A assistência simples obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
*Art. 122, CPC.
(CERTA) - d) É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
*Art. 125, II, CPC.
(ERRADA) - e) O sistema do novo Código de Processo Civil admite sucessivas denunciações, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação.
*Art. Art. 125, §2, CPC.
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Assistente jurídico?
Achei que o tema era mais cobrado para juiz, procurador e analista.
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Acerca da intervenção de terceiros, é correto afirmar que: É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.