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Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nêle arrecadadas;
II - as despesas nêle legalmente empenhadas.
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
LEI 4320/64
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DECRETO 93.872/86
Art . 35. O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando:
I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;
II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
III - se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;
IV - corresponder a compromissos assumido no exterior.
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Certo.
Comentário:
Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurianual, que não tenham sido liquidados, só serão computados como restos a pagar no último ano de vigência do crédito. Ou seja, durante os outros anos só serão inscritos em restos a pagar os créditos plurianuais liquidados.
Exemplo: determinado crédito adicional especial com vigência plurianual teve no primeiro ano:
Empenhados: R$ 200 mil.
Liquidados: R$ 160 mil.
Pagos: R$ 130 mil.
Assim, apenas R$ 30 mil (liquidados e não pagos) serão inscritos em restos a pagar no primeiro ano, porque os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurianual, que não tenham sido liquidados, só serão computados como restos a pagar no último ano de vigência do crédito
Prof. Sérgio Mendes
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... só serão computados como restos a pagar no último ano de vigência do crédito !
Mas isso significa cancelar?
como vou inscrever em restos a pagar ao final do ultimo ano se cancelei?
nao entendi.
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Exatamente Karla , a questão está BASTANTE suspeita. Ao meu ver , não é que o empenho será cancelado , pois ele á uma EXCEÇÃO de empenho que não será cancelado ao final do exercício financeiro. O que acontece é que o empenho (um empenho global no valor da obra por exemplo) vai ter vigência de 3 anos , e somente no final do terceiro ano é que ele poderá ser cancelado automaticamente CASO nao seja inscrito em RP. (Pois mesmo ao final do último ano , se o ordenador de despesas liquidar esse saldo do empenho ele vai ser inscrito em RP processado automaticamente , só sendo cancelado após 5 anos caso o credor não reclame seu direito).
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Concordo com Tsm. Despesa plurienal é exceção à anulação de empenho não processado, pois ainda está vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor.
DECRETO 93.872/86
Art . 35. O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando: I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;
Lei 4.320/64, Art. 36. Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.