Gabarito letra C.
a) ERRADO. Como a CIPA trata de Saúde e Segurança do trabalho e exige um bom entendimento de leis, somente funcionários com nível de escolaridade médio ou superior podem se candidatar. 5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos. 5.32 A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.
b) ERRADO. Tanto os membros indicados pelo empregador quanto os eleitos pelos empregados têm estabilidade durante o mandato da CIPA, não podendo ser demitidos sob nenhuma circunstância. 5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados. 5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
c) CORRETA. 5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. 5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
d) ERRADO. Funcionários em período de experiência não podem se candidatar à CIPA por ainda não gozarem de estabilidade. Não existe essa previsão na norma. 5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
e) ERRADO. Qualquer funcionário pode se candidatar à CIPA e se for eleito, terá garantia de estabilidade até o final de seu mandato, podendo se reeleger mais uma vez, tendo direito à estabilidade por mais um ano na empresa. Aos representantes indicados pelo Empregador é vedado este direito haja vista que estes não foram eleitos pelos empregados. A norma dispõe que qualquer empregado interessado poderá candidatar-se à direção da CIPA, contudo, a estabilidade se inicia no momento de sua candidatura até 1 após o término do mandato, se eleito. De fato, os representantes dos empregadores não gozam da estabilidade de emprego.
O impossível é o refúgio dos tímidos e o pesadelo dos covardes.
Para aprimorar o estudo de vcs não se esqueçam do que diz a CLT
Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar técnico, econômico ou financeiro.
§ único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
Os suplentes também gozam da estabilidades conforme Súmulas TST 339