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(Gabarito C) 5.8 PODER DE POLÍCIA OU LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
Juntamente com os serviços públicos e as atividades de fomento, o poder de polícia constitui uma das três funções precípuas da Administração Pública moderna.
Serviço público e fomento são atuações estatais ampliativas da esfera de interesses do particular, sendo prestadas pela Administração por meio do oferecimento de vantagens diretas aos indivíduos e às coletividades.
O poder de polícia, pelo contrário, representa uma atividade estatal restritiva dos interesses privados, limitando a liberdade e a propriedade individual em favor do interesse público.
Importante destacar que o poder de polícia constitui instituto polivalente no Direito Administrativo, pois a doutrina o estuda tanto no capítulo dos Poderes da Administração quanto entre os instrumentos de intervenção do Estado na propriedade privada.
Por sua origem ligada aos abusos cometidos na Idade Média, no período conhecido como Estado de Polícia, marcado pela ausência de subordinação dos governantes às regras do direito, o termo “poder de polícia” vem sendo abandonado pela doutrina mais moderna diante do viés autoritário que sua história carrega. Outro inconveniente da terminologia é provocar uma incorreta associação da referida atividade administrativa com os órgãos estatais de segurança pública conhecidos como “polícias”.
MAZZA (2014)
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Complementando...
É importante ressaltar que, enquanto a expressão "abuso de poder" tem o seu conteúdo precipuamente trabalhado pela doutrina, as condutas que configuram crime de autoridade estão expressamente tipificadas em lei (como não poderia deixar de ser). Deveras, o abuso de autoridade é disciplinado pela Lei 4.898/1965 e ocorre quando o agente público pratica um dos atos comissivos e omissivos, nessa lei descritos. Nos expressos termos da Lei 4.898/1965, "o abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal" (art.6.º).
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. pg294
bons estudos
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Que loucura essa letra A!!!
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GABARITO C
CF/88
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
bons estudos