A - CORRETA. Art. 154. As Certidões positivas ou negativas de débitos tributários serão expedidas pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as exigências previstas em ato do Poder Executivo.” (NR) - LEI Nº 14.461, de 10 de junho de 2008
Art. 206. A certidão negativa, exigida como prova de quitação de determinado tributo, será expedida pelos Exatores Estaduais, à vista de requerimento de modelo oficial. - LEI Nº 14.461, de 10 de junho de 2008
B - Errada. "Certidão Positiva com efeitos de Negativa": Produz o mesmo efeito da certidão negativa a certidão da qual conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Disponível em: http://www.sef.sc.gov.br/servicos-orientacoes/diat/certid%C3%B5es-de-d%C3%A9bitos-estaduais-cnd
C - Errada. Art. 208. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida, ressalvado o direito de a Fazenda Estadual exigir, a qualquer tempo, os tributos e penalidades pecuniárias não lançados à data da expedição da certidão. - LEI Nº 14.461, de 10 de junho de 2008
D - Errada. Art. 209. O prazo para expedição da certidão negativa é de 10 (dez) dias, contados da data de entrega do requerimento na Exatoria Estadual, se não forem necessários esclarecimentos. - LEI Nº 14.461, de 10 de junho de 2008
E - Errada. Art. 212. A certidão negativa, expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Estadual, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expediu pelo crédito tributário. - LEI Nº 14.461, de 10 de junho de 2008