SóProvas


ID
2063962
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Juiz do Trabalho ao qual seja imputada a prática de crime de homicídio será processado e julgado, criminalmente, perante o

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C
     

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral

    Só lembrando que Justiça do Trabalho não julga crimes, por decisão do STF.

    Bons estudos

  • GABARITO: C.

     

    A competência para julgamento penal dos magistrados do trabalho é do Tribunal Regional Federal da respectiva área de jurisdição (Art. 108, inciso I, alínea "a", da CRFB/1988).

    Apenas uma ressalva: os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho ("desembargadores do trabalho") serão julgados perante o Superior Tribunal de Justiça (Art. 105, inciso I, alínea "a", da CRFB/1988).

  • Gabarito, letra: C

    O homicídio praticado por este  magistrado do trabalho é um crime comum e, por ser magistrado federal, terá foro por  prerrogativa de função a ser julgado originariamente pelo TRF, havendo ilegalidade ou abuso de poder pelo órgão que o prive de sua liberdade de locomoção, a autoridade coatora será o próprio órgão do TRF, logo, pela dicção do art. 105, I, c conjuntamente com a letra a, o habeas corpus será dirigido para o STJ.

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

     

  • Uma pequena observação: faltou o colega Milton Nishijima dizer que o homicídio praticado por magistrado "federal" será julgado pelo TRF.

    Da maneira como foi redigido parece que é o TRF quem julga qualquer magistrado.

    Em tempo: juiz estadual na função de juiz eleitoral que comete crime comum sera julgado pelo TRF.

  • LETRA C

     

    Fundamentando a letra E

    Art 96  III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes ESTADUAIS e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

  • Poxa vida, qual a utilidade dessa questão para o cargo de PROCURADOR DO ESTADO?

  • Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juizes Federais, assim determina na Carta Magna de 88 em seu artigo 108 que: Compete aos Tribunais Regionais Federais:I - processar e julgar, originariamente:a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

     

    Assertiva: C.

  • Alguém pode explicar a competência do STJ para o HC sem apenas citar o artigo da constituição ? Porque não me parece que o art. 105, I, 'c' e 'a' englobem juizes federais de 1o. grau. Fosse assim haveria incompatibilidade entre o art. 108, "a" e o 105, I, c. Não entendo....

  • O que entendi é que o art. 105, "c", da CF/88 dispõe que é da competência originária do STJ julgar HC "quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição", no caso em comento, TRF é de sua jurisdição, ao contrario do TRE, por exemplo.   

  • Bruna Limonta disse:

     

    " Poxa vida, qual a utilidade dessa questão para o cargo de PROCURADOR DO ESTADO? "

     

    Olha que essa nem foi das mais inúteis! Se for olhar o que o ocupante do cargo realmente precisa de conhecimento para seu dia-a-dia de trabalho, constataremos que mais de 90% das questões de concurso são inteiramente inúteis para o cargo e para a vida, pois daqui uns anos vamos esquecer quase tudo (ainda bem!).

     

    Decorar leis, doutrinas e jurisprudências foi uma das formas de selecionar quem se dedica mais. Poderia, ao invés, mandar os concurseiros decorarem um milhão de números de telefone. Tou chegando à conclusão que daria no mesmo, pois no final todo mundo vai esquecer tudo mesmo.

  • Para mim a questão possui resposta correta. Misturou a hipótese envolvendo o juiz  de primeira instância com a do juiz membro de TRT. Sim, não há desembargador do trabalho e sim juiz membro de TRT. E só este é que terá o HC julgado pelo STJ...

  • Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

     

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral

  • Pessoal, pensei que a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus em caso de ilegalidade ou abuso de poder que ameace ou lese a liberdade de locomoção  era apenas PARA DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO!

     

    O artigo 105 fala em membro do TRT! Pq está correto quando a questão fala em JUIZ DO TRABALHO?

  • Chiara AFT, no caso em tela, o magistrado é quem poderá sofrer a ameaça de liberdade de locomoção, ou seja, o TRT seria o coator de tal direito. E como mostra a CF:"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;"

     

  • Parei no "TRF" e marquei, é óbvio. Caso fosse desembargador, federal ou estadual, seria julgado no STJ.

  • GABARITO C.

    A justiça do trabalho NÃO é competente para julgar CRIMES.

    Por isso, quando um juiz cometer CRIME comum ou de responsabilidade, caberá ao TRF fazê-lo.  

    Esquematizando:

     -Juiz do trabalho: TRF

     -Desembargador de Tribunal Regional do Trabalho: STJ

     -Ministro do TST: STF

     

  • Gabarito, letra: C

     

    O homicídio praticado por  magistrado do trabalho é um crime comum e terá foro por  prerrogativa de função a ser julgado originariamente pelo TRF.

    CF, Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

  • Acrescentando aos comentários anteriores em relação à competência do STJ para processar e julgar eventual HC:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

  • E se for um homicidio doloso, muda alguma coisa? Vai pro Tribunal do Juri?

  • Pelo o que eu entendi da questão a competência originária é o TRF para julgar crime comum e de responsabilidade do Juiz do Trabalho (art. 108, I), e me parece que ficou subentendido na questão que o coator do HC é o TRF, ai sim nesse caso quem julga é o STJ. Creio que não caberia ao STJ julgar o HC pelo fundamento de que o paciente está na alíne "a" do art. 105, I, porque ali estão as pessoas que são julgadas originariamente pelo STJ, que não é o caso do Juiz do Trabalho, que como foi dito é julgado pelo TRF.

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

  • Letra C

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

  • Chiara, eu tive a mesma dúvida que você. Porém, relendo a questão, eu cheguei à conclusão de que a banca estava cobrando a competência para julgar HC contra decisão do TRF (e não contra o Juiz do Trabalho). Vejamos a questão:

    "Juiz do Trabalho ao qual seja imputada a prática de crime de homicídio será processado e julgado, criminalmente, perante o Tribunal Regional Federal da área de sua jurisdição, sendo do Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar habeas corpus em caso de ilegalidade ou abuso de poder que ameace ou lese a liberdade de locomoção do magistrado".

    Percebe-se que a questão pede quem é a autoridade competente para julgar HC contra decisão que ameaçar a liberdade de locomoção do Juiz (ou seja, contra a decisão do TRF).

    Em verdade, o HC seria impetrado A FAVOR do juiz, e não CONTRA ele, de modo que ele não possui qualquer relevância para a história, mas sim o TRF.

    E nesse caso a CF diz que quem julga HC CONTRA ato COATOR do TRF é o STJ.

    Por fim, pelo o que eu pude pesquisar, a competência para julgar HC CONTRA ato de Juiz do Trabalho é do TRF, conforme jurisprudência do STJ:

    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS. ORDEM DE PRISÃO DE DEPOSITÁRIO INFIEL DECRETADA POR JUIZ DO TRABALHO, EM EXECUÇÃO DE JULGADO TRABALHISTA. Conforme a jurisprudência desta colenda Corte e do Pretório Excelso, compete ao Tribunal Regional Federal da respectiva região o processo e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de Juiz do Trabalho. (STJ, CC 46.775).

    _______________________________________________________________________________________________

    Esquematizando, ficaria assim:

    1) O Juiz do trabalho está sendo processado por crime de homicídio, sendo competente o TRF para julgar tal crime (art. 108, I)

    2) Se no decorrer do julgamento do crime de homicídio o TRF proferir alguma decisão que ameace a liberdade de locomoção do Juiz, a competência para julgar o HC, tendo o TRF como coator, será do STJ (art. 105, I, c).

  • GABARITO: C

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

     

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;  

     

    ===========================================================================   

     

    ARTIGO 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;


     

  • Gabarito C.

    Errei na primeira e acertei usei um bizú que pode ajudar.

    MS ou HD quando for contra algum tribunal será sempre julgado no próprio tribunal.

    HC contra algum tribunal será julgado em tribunal superior hierárquico. Este é o exemplo da questão.

    Competência originária do TRF é julgar no crime comum e responsabilidade o juiz do trabalho. Se o TRF negar a decisão de HC, então cabe recurso ao STJ que possui a competência recursal de julgar.

  • Fundamentação: artigos 108, inciso I, letra “a” e 105, inciso I, letra “c” da Constituição Federal.

    Dica: se o TRF for o coator do habeas corpus a competência será do STJ.

         Macete: crime comum e de responsabilidade, é competência do TRF quando for os membros do FETRAPUMI - Eleitoral. Juízes federais, Justiça Militar, Justiça do Trabalho e Ministério Público da União. 

  • Creio que a questão merece uma releitura após a decisão da ação penal n. 937, que restringiu o foro por prerrogativa aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão da função.

    As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.

    Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.

    Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.

    Foi fixada, portanto, a seguinte tese:

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

  • A questão trata do foro por prerrogativa de função, interessante que em 2018 teve um julgado neste sentido, do qual um desembargador foi autor do crime de lesão corporal (crime comum) contra sua mãe e irmã, tendo como decisão não unanime, a manutenção do STJ como prerrogativa de foro, em razão da função, eis o voto do presidente do Tribunal, Noronha:

    • "O Brasil tem peculiaridades que diferem muito. Por mais que acredite na lisura dos juízes brasileiros, seria muito constrangedor para esse juiz em determinada situação votar ou condenar um superior hierárquico, que votou ou votará nele para uma promoção. Sem considerar outras hipóteses. Eu não daria essa carta em branco. Não assinaria um cheque em branco para os juízes nessa hipótese. Eu prefiro a cautela. Não quero ver juiz perseguido nem promovido por favores concedidos que pode gerar até a impunidade. Minha preocupação é sobretudo a impunidade, vamos ver Estado em que a pressão no juiz é muito grande. Juiz que tem vínculo com investigado não pode julgar. É uma blindagem que se faz à independência da magistratura. O juiz que está subordinado a um investigado não deve julgá-lo."

    Com base neste voto, me esclareceu a questão da prerrogativa de foro aos membros do poder judiciário, no caso como ele é juiz do trabalho (federal), seria competente o que está no nível acima dele, ou seja, o Tribunal Regional Federal, a qual o HC contra ilegalidade ou abuso, compete ao STJ.

  • A questão traz uma hipótese e pede a competência adequada para o julgamento em relação a um magistrado. 

    O homicídio (crime comum, ou seja, que não tem correlação com a função) praticado por um magistrado trabalhista (que é um magistrado federal) será julgado originariamente pelo TRF, consoante o artigo 108, I, “a", da CRFB.

    Caso haja ilegalidade ou abuso de poder pelo órgão que venha a privá-lo de sua liberdade de locomoção, a autoridade coatora será o próprio órgão do TRF, e, com isso, o habeas corpus será dirigido para o STJ, conforme o disposto no artigo 105, I, “c", da CRFB. 

    Importante destacar que a temática de crimes comuns, ou seja, sem relação com o cargo público ainda não totalmente aclarada pela jurisprudência, notadamente quando o autor for membro do Judiciário, sujeito a uma série de hierarquias estruturais.
    Vejamos as alternativas.

    A alternativa "A" está errada, pois o foro do juiz o trabalho será o Tribunal Regional Federal pertinente, conforme o art. 108, I, "a", da CRFB, sendo que o habeas corpus contra decisão desse tribunal será apreciado pelo STJ, nos termos do art. 105, I, "c", da CRFB.

    A alternativa "B" está errada, pois o foro do juiz o trabalho será o Tribunal Regional Federal pertinente, conforme o art. 108, I, "a", da CRFB, sendo que o habeas corpus contra decisão desse tribunal será apreciado pelo STJ, nos termos do art. 105, I, "c", da CRFB.

    A alternativa "C" está correta, pois o foro do juiz o trabalho será o Tribunal Regional Federal pertinente, conforme o art. 108, I, "a", da CRFB, sendo que o habeas corpus contra decisão desse tribunal será apreciado pelo STJ, nos termos do art. 105, I, "c", da CRFB.

    A alternativa "D" está errada, pois o foro do juiz o trabalho será o Tribunal Regional Federal pertinente, conforme o art. 108, I, "a", da CRFB, sendo que o habeas corpus contra decisão desse tribunal será apreciado pelo STJ, nos termos do art. 105, I, "c", da CRFB.

    A alternativa "E" está errada, pois o foro do juiz o trabalho será o Tribunal Regional Federal pertinente, conforme o art. 108, I, "a", da CRFB, sendo que o habeas corpus contra decisão desse tribunal será apreciado pelo STJ, nos termos do art. 105, I, "c", da CRFB.

    Gabarito da questão: letra C.