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ID
2064019
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão, em sua redação vigente, estabelece:

Alternativas
Comentários
  • salvo por antiguidade

  • A) A gratificação de representação pelo exercício de cargo em comissão incorpora-se à remuneração do servidor titular de cargo efetivo na proporção de um décimo por ano de exercício do cargo em comissão, até o limite de dez décimos.  ERRADA

    Fundamentação: Art. 75, §1º - §1º . A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício de cargo em comissão até o limite de 5 (cinco) quintos. A redação era essa, mas ainda assim foi revogada pela Lei nº 6.524, de 21 de dezembro de 1995

    B) A posse em cargo público ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, sem direito à prorrogação. ERRADA

    Fundamentação: Art. 17, §1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

    C) O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a quarenta horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa. ERRADA

    Fundamentação: Art.22 . O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a trinta horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.

    D) Não poderá ser promovido servidor em estágio probatório, disponibilidade, licença para tratar de interesses particulares ou quando colocado à disposição de órgão ou entidades não integrantes da administração estadual, salvo por merecimento. ERRADA

    Fundamentação: Art. 26, parágrafo único. Não poderá ser promovido servidor em estágio probatório, disponibilidade, licença para tratar de interesses particulares ou quando colocado à disposição de órgão ou entidades não integrantes da administração estadual, salvo por antiguidade.

    E) À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção serão concedidos cento oitenta dias de licença remunerada, a partir da adoção ou concessão da guarda, independentemente da idade da criança. CORRETA

    Fundamentação: "Art. 140 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção serão concedidos cento 180 (cento e oitenta) dias de licença remunerada, a partir da adoção ou concessão da guarda, independentemente da idade da criança". (alterado pela lei 10.464/2016)

  • 180 DIAS!!

  • questão errada anulada hj, ate 01 ano 180 dias, depois de 01 ano apenas 90 dias

  • QUANTO A LETRA D QUE ESTA ERRADA:

    SEÇÃO VII 
    DA PROMOÇÃO

    Parágrafo único - Não poderá ser promovido servidor em estágio probatório, disponibilidade, licença para tratar de interesses particulares ou quando colocado à disposição de órgão ou entidades não integrantes da administração estadual, salvo por antigüidade.

  • querido benilton, perceba que a lei que muda esse artigo é de 2016. Devemos considerar essa como a mais atualizada.

    Art. 140. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção serão concedidos cento 180 (cento e oitenta) dias de licença remunerada, a partir da adoção ou concessão da guarda, independentemente da idade da criança. (Redação dada pela Lei nº 10.464, de 7 de junho de 2016) 

    o parágrafo primeiro ainda está no estatuto, mas devemos considerá-lo revogado.

    § 1º No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de sessenta dias. (Redação dada pela Lei n° 8.886 de 7/11/2008)

    referências: professor Anderson Rocha.

    https://www.youtube.com/watch?v=0vbVrQlGsx0&list=PLCU6ghq10EaZVgFX5Jm76STtHeMJDZpKS&index=2

  • ao meu material de estudo consta que 180 dias SOMENTE para crianças adotadas de até 1 ano.


    90 dias para crianças de 1 a 4 anos


    60 dias para crianças de 4 a 8 anos

  • Essa questão está desatualizada. 

  • Questão desatualizada

    Atualmente os artigos do 131 ao 143 foram revogados, e se consideram se as alterações feitas pela lei LEI N.º 2.885, DE 27 DE ABRIL DE 2004 no artigo 2.

    Art. 2.º - A licença à adotante será concedida à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial judicial para fins de adoção de criança de até 8 (oito) anos de idade, observados os seguintes períodos:

    I - por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos - criança até 1 (um) ano de idade;

    II - por 90 (noventa) dias consecutivos - criança de idade compreendida de 1 (um ) a 4 (quatro) anos de idade;

    III - por 60 (sessenta) dias consecutivos - criança de idade compreendida de 4 (quatro) até 8 (oito) anos de idade.