A)ERRADA: Art. 64. O recurso administrativo não tem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário.
B)CERTA: Art. 54. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá, de forma motivada, adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
C)ERRADA: Art. 21. É impedido de atuar em processo administrativo o agente público que: III - seja cônjuge, parente, consangüíneo ou afim de algum dos interessados, em linha reta, ou na colateral, até terceiro grau;
D)ERRADA:
Art. 24. O agente público que incorrer em impedimento ou se julgar suspeito deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento (não fala em suspeição) constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
E)ERRADA: Não existe esta previsão. Art. 34. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.§3º A intimação será realizada:
I - mediante ciência no processo, certificada pelo servidor;
II - por via postal com aviso de recebimento;
III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante envio ao endereço ou domicílio eletrônico do interessado;
IV - outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.