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ID
2064073
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as proposições abaixo, sobre a exclusão da responsabilidade civil:

I. A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos de seus agentes não admite causa de exclusão.

II. A culpa exclusiva da vítima afasta o elemento culpa, porém não o nexo de causalidade e a obrigação de indenizar.

III. O caso fortuito e a força maior nem sempre excluem a responsabilidade pelo dano.

IV. Não constitui ilícito, e por isto não enseja a responsabilização civil, o exercício de direito reconhecido, ainda que exercido de maneira antifinalística, excedendo manifestamente os limites impostos por seu fim e econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    I - Na verdade cabe excludentes de responsabilidade do Estado no caso de atos comissivos, e são eles: i) fato da vítima; ii) fato de terceiro; iii) força maior e caso fortuito

    II - Errado, a culpa exclusiva da vítima é uma excludente de causalidade, ou seja, rompe o nexo de causalidade entre o dano e a conduta, e não a culpabilidade.

    III - CERTO: Nem sempre o caso fortuito ou a força maior tem o poder de excluir o nexo de causalidade. Em regra, não se responderá pelo dano causado, quando ocorrer o caso fortuito ou a força maior (fatos imprevisíveis, não imputáveis à Administração), mas existem casos em que há essa responsabilidade, por exemplo, na omissão do estado, a omissão culposa na responsabilidade subjetiva do Estado.


    IV - Em desacordo com o CC:
    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes

    bons estudos

  • Para os penalistas de plantão, cabe observar que a expressão "rompe o nexo de causalidade" é utilizada pelo fato de que na doutrina civilista prevalece a Teoria da Causalidade Adequada, e não a da Equivalência das Causas. A primeira teoria, a Adäquanztheorie, considera causa aquilo que possui um grau elevado de probabilidade de produzir o resultado. Nesse sentido, é uma verificação hipótetica sobre o grau de ocorrência de um resultado quando determinado fato se produz.

  • Em relação ao item III (CERTO): Não se olvide que tais excludentes de nexo de causalidade devem ser analisadas caso a caso pelo aplicador do Direito. É preciso verificar se o evento correlato tem ou não relação com o risco do empreendimento ou risco proveito, ou seja, com a atividade desenvolvida pelo suposto responsável.


    Em outras palavras, é forçoso constatar se o fato entra ou não no chamado risco de negócio (eventos internos e externos), o que remonta à antiga e clássica conceituação feita por Agostinho Alvim. Nessa linha, na V Jornada de Direito Civil aprovou-se enunciado interessante prevendo que “O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida” (Enunciado n. 443).

    Fonte: Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil – Volume Único, 6.ª edição. (2016).

     

    Complementando:

    Informativo 538 STJ: A responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA, informada pela teoria do RISCO INTEGRAL. Não são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.

     

    O registro de pescador profissional e o comprovante do recebimento do seguro-defeso são documentos idôneos para demonstrar que a pessoa exerce a atividade de pescador. Logo, com tais documentos é possível ajuizar a ação de indenização por danos ambientais que impossibilitaram a pesca na região.

     

    Se uma empresa causou dano ambiental e, em decorrência de tal fato, fez com que determinada pessoa ficasse privada de pescar durante um tempo, isso configura dano moral.

     

    O valor a ser arbitrado como dano moral não deverá incluir um caráter punitivo. É inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo. Assim, não há que se falar em danos punitivos (punitive damages) no caso de danos ambientais.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014 (recurso repetitivo).

  • Item III:

    Se as partes convencionaram a responsabilidade do devedor no caso fortuito ou força maior também não se pode cogitar de exclusão:

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    RJGR

  • Carlos Junior, não é possível aplicar-se o art. 393, CC/02 nesse caso, pois a questão trata de responsabilidade civil extracontratual e o referido dispositivo está entre os dispositivos referentes às obrigações, responsabilidade contratual.

     

    Bons estudos!

  • III. O caso fortuito e a força maior nem sempre excluem a responsabilidade pelo dano.

    Basta lembrar do Direito Ambiental, que é pautado na teoria do risco integral, que não se admite excludentes do Nexo de Causalidade

  • Os julgados do STJ que tem como relator o Ministro Luis Felipe Salomão são verdadeiras aulas. O cara é fera!

  • ABUSO DE DIREITO - ATO ILÍCITO IMPURO OU EQUIPARADO - RESPONSABILIDADE INDEPENDENTE DE CULPA: 
    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE 

     

    DANOS MORAIS > DIREITO DE IMAGEM

     

    DADO in re IPsa - Independe de Prova > Dano presumido (STJ Súmula nº 403)

     

    - Uma das característica dos direitos da Personalidade é aplicação do dano in re ipsa sempre que houver sua violação, ou seja, o dano sempre será PRESUMIDO.

     

    - São dir. da personalidade: Vida, Nome, Sepultura e Imagen e Honra.

     

    - Utilização, S/ AUTORIZAÇÃO da imagem de pessoa pública:



    -Para ilustrar matéria jornalística: em regra, não haverá dano moral.

                                             Pode: Relevância Nacional/Repercussão Social (REsp 1.631.329 - RJ)

                                             Pode: Passar UMA VEZ s/ autorização e s/ gerar danos ( REsp 1.335.153-RJ)

                                             Gera Danos: Direito ao Esquecimento (Enunciado 531)

     

    -Para fins econômicos: haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo).(STJ Súmula nº 403)
    -Para fins publicitários: haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo) (STJ Súmula nº 403)

    - Para fins de propaganda político-eleitoral - haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo) (REsp 1.217.422-MG)

     

    Q343697- Violado direito da personalidade, configura-se o dano moral, que é, no caso, presumido ante a simples lesão ao bem jurídico tutelado.V

    .

    Q92800-A indenização decorrente de publicação não autorizada, com fins econômicos ou comerciais, de imagem de pessoa independe de prova do prejuízo.V

     

    Q360449- A exibição não autorizada de imagem de vítima de crime amplamente noticiado à época dos fatos, ainda que uma única vez, gera, por si só, direito de compensação por danos morais aos seus familiares. F

     

    Q467316-A exagerada e indefinida exploração midiática de crimes e tragédias privadas deve ser impedida, a fim de se respeitar o direito ao esquecimento das vítimas de crimes e, assim, preservar a dignidade da pessoa humana V

     

    Q773208 - A ocorrência de grave e injusta ofensa à dignidade da pessoa humana configura o dano moral, sendo desnecessária a comprovação de dor e sofrimento para o recebimento de indenização por esse tipo de dano. V

     

     

    Q360449 - A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. V
     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • III. Certa:

    CC Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

  • Item IV traz claro exemplo de abuso de direito. 

  • Artigos do CC/22 que justificam o item III: "O caso fortuito e a força maior nem sempre excluem a responsabilidade pelo dano", vejamos:

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

  • I - ERRADO - A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos de seus agentes não admite causa de exclusão.

    A regra geral do ordenamento brasileiro é de responsabilidade civil objetiva por ato comissivo do Estado e de responsabilidade subjetiva por comportamento omissivo. Contudo, em situações excepcionais de risco anormal da atividade habitualmente desenvolvida, a responsabilização estatal na omissão também se faz independentemente de culpa. STJ, Segunda Turma, REsp 1869046 / SP, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 09/06/2020 (Info 674)

    ______________

    II - ERRADO - A culpa exclusiva da vítima afasta o elemento culpa, porém não o nexo de causalidade e a obrigação de indenizar.

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    # EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALIDADE

    ==> CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (art. 37, § 6º, CF - nessa qualidade)

    ==> CULPA DE TERCEIRO (art. 37, § 6º, CF- nessa qualidade)

    ==> CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR (art. 393 CC/02)

    # ATENUANTES DO NEXO DE CAUSALIDADE

    ==> CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA (art. 945 CC/02)

    _____________

    III- CERTO - O caso fortuito e a força maior nem sempre excluem a responsabilidade pelo dano.

    Enunciado 443 CJF - O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida

    _____________

    IV- ERRADO - Não constitui ilícito, e por isto não enseja a responsabilização civil, o exercício de direito reconhecido, ainda que exercido de maneira antifinalística, excedendo manifestamente os limites impostos por seu fim e econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    CC, art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA C (que corresponde ao item III).

     

    III. O caso fortuito e a força maior nem sempre excluem a responsabilidade pelo dano.

     

    CORRETO. Não são todos os casos que ensejam a liberação da responsabilidade civil, tal como pode se observar através da leitura dos artigos 246 e 868, ambos do Código Civil:

     

    I. A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos de seus agentes não admite causa de exclusão.

     

    INCORRETA. O Brasil adotou a Toeria do Risco Administrativo (e não do risco integral). De acordo com essa Teoria, são aplicáveis as excludentes de Força maior, Caso Fortuito, culpa exclusiva da vítima, etc.

     

    II. A culpa exclusiva da vítima afasta o elemento culpa, porém não o nexo de causalidade e a obrigação de indenizar.

     

    INCORRETA. A culpa exclusiva vítima não afasta a culpa, mas sim o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado ocorrido. 

     

    IV. Não constitui ilícito, e por isto não enseja a responsabilização civil, o exercício de direito reconhecido, ainda que exercido de maneira antifinalística, excedendo manifestamente os limites impostos por seu fim e econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

     

    INCORRETA. O erro está previsto no art. 187, do CC, cuja redação é a seguinte:

    "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,  excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

    Professor: