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ID
2064109
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No processamento de recurso extraordinário e de recurso especial, findo o prazo para apresentação de contrarrazões, os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

     

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:       

    I – negar seguimento:       

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;     

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021

  • Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    I – negar seguimento:          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;           (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;           (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;            (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;               (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou              (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.               (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • Quem estudou pelo Vade Mecum 2016 e não acompanhou essa alteração recente do NCPC pela Lei nº 13.256/2016, provavelmente errou marcando a alternativa "E", foi fogo!

  • a) ERRADA

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
    V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao STF ou ao STJ, desde que: 
    a) o recurso ainda NÃO tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

    - - -

    b) CORRETA

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: 
    I - Negar seguimento:
    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF ou do STJ, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; 
    §2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

    - - -

    c) ERRADA - vide letra "B"

    - - -

    d) ERRADA - vide letra "B"

    A hipótese em que cabe o agravo para o tribunal superior é do §1º.

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
    V - Realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao STF ou ao STJ, desde que: ...
    §1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

    - - -

    e) ERRADA - vide letra "D" e demais incisos do art. 1.030 do novo CPC.

  • GABARITO: B.

     

    Quanto à impugnação da decisão que não admite reclamo excepcional (REsp ou RE), temos as seguintes possibilidades:


    1 - Agravo Interno (§2º do art. 1.030 + art. 1.021, NCPC): cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso pela aplicação da sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral, com endereçamento ao Tribunal a quo. O mérito do recurso se limita ao acerto ou desacerto da incidência da tese paradigma (distinguishing).


    2 - Agravo (§1º do art. 1.030 + art. 1.042, NCPC): cabível contra decisão que não admite o recurso com fundamento diverso do item anterior. Exemplo: intempestividade. Nesse caso, o recurso deve ser endereçado ao Tribunal Superior competente, não havendo juízo de admissibilidade na instância a quo.


    3 - Decisões mistas: caso a decisão recorrida negue seguimento ao recurso por duplo fundamento, isto é, em parte com base na sistemática dos recursos repetitivos (ou da repercussão geral) e em parte noutro fundamento, considero que o recorrente deva interpor os dois recursos (agravo + agravo interno), cada qual a impugnar o capítulo pertinente da decisão recorrida. Tal entendimento encontra escólio na jurisprudência do STJ, sob a égide do Código Buzaid, senão vejamos: "In casu, para compatibilizar a orientação do STJ com a situação concreta, os capítulos distintos comportariam o seguinte tratamento: a) a parcela relativa à aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do CPC mereceria impugnação mediante Agravo Regimental endereçado ao Tribunal a quo; b) quanto aos demais fundamentos, referentes a matéria não solucionada em recurso repetitivo, caberia o Agravo do art. 544 do CPC, dirigido ao STJ(STJ, 1ª Seção, AgRg na Rcl 9.404/RJ, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 14/8/2013, DJe 11/9/2013).

    Entendo que essa posição permanece atual diante do texto da novel codificação, sobretudo em virtude das alterações promovidas no NCPC pela Lei n. 13.256/2016.


    4 - Novidade interessante: o referido agravo interno também possui cabimento contra decisão que determina o sobrestamento do recurso excepcional (REsp ou RE) com base na sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, segundo expressa autorização do §2º do art. 1.030 do NCPC. Na vigência do Código Buzaid, essa decisão era irrecorrível: "A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a decisão de Relator que sobresta o recurso na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, razão pela qual é irrecorrível" (STJ, AgRg no AREsp 711.091/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)

  • Acerca do processamento do recurso extraordinário e especial, dispõe o art. 1.030, do CPC/15, que:

    "Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:

    a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

    IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; 

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:          

    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;             

    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

    §  1º . Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.             

    §  2º . Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021."

    Resposta: Letra B.
  • Mto bom o trabalho do Mario Junior. Obrigado!

  • meu vade é de 2016 e está desatualizado! se nao fosse essa questao, nao teria reparado... 

  • Se o juízo de admissibilidade (realizado pelo tribunal a quo) for negativo, caberá, em regra, agravo em RE/REsp - salvo quando a decisão de admissibilidade estiver fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos, quando, então, caberá agravo interno.

     

    Novo CPC para Concursos - JusPodivm, p. 1129.

  • Que merda, agora que vi pelos comentários dos colegas que meu vade está desatualizado.  

  • No processamento do  RE e REsp, caso o Presidente ou o Vice:

    Negar seguimento  ou sobrestar - cabe Agravo  interno ( par. segundo, art. 1.030 NCPC)

    Não admitir - cabe Agravo ao Tribunal superior) (par. primeiro, art. 1030 NCPC)

     

    Assim, é mais simples para fixar.

    A teimosia é uma virtude quando usada para o bem... Emerson Cardoso 

     

     

  • Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:        

    I – negar seguimento:          

    a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;          

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...)

      §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.   

    Agravo Interno --> Quando SE NEGA seguimento ou SOBRESTA o Recurso.

    Agravo --> Quando NÃO ADMITIR o Recuso Especial ou Extraordinário em juízo de amdissibilidade.

  • a) INCORRETA. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda NÃO tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos. 

     

    b) CORRETA. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.

     

    c) INCORRETA. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (...)§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

  •   

    d) INCORRETA. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (...)§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

     

    e) INCORRETA. A Lei. 13.256/16 que alterou a redação reestabelecendo o juízo de admissibilidade no juízo a quo. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...).

     

  • Autos conclusos ao PRESIDENTE do TRIBUNAL RECORRIDO:

    - Negar seguimento: 1)sem repercussão geral 2)Conformidade à entendimento do STF/STJ

    - Selecionar o recurso como representativo da controvérsia

    - Encaminhar para a retratação: 1) COM repercussão geral 3)DISFORME à entendimento do STF/STJ

    - Sobrestar: controvérsia de caráter repetitivo

    - Juízo de admissibilidade: Se positivo --> Remete ao STF/STJ

  • Errei.

  • Comentário do Mário Junior foi fantástico !

    Obrigado por compartilhar o conhecimento !

    Bons estudos a todos !

  • Interessante lembrar que o NCPC eliminou o duplo juízo de admissibilidade na apelação e, em seu texto original, eliminá-lo-ia também nos recursos especial e extraordinário, mas a Lei 13.256 veio para alterar o texto do art. 1.030 do NCPC e manter o duplo juízo de admissibilidade nos recursos especial e extraordinário, antes mesmo que o NCPC entrasse em vigor.

     

    NCPC

    Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

     

    LEI Nº 13.256, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016.

    Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.

    Art.  4º Esta Lei entra em vigor no início da vigência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

    Brasília, 4 de fevereiro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

  • Resumindo, se o tribunal a quo negar seguimento ao RExt ou REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito), caberá agravo interno.

     

    Se inadmitir o RExt ou REsp por outros motivos (ausência de pressupostos recursais - intempestividade, irregularidade de representação, ausência de preparo, ausência de interesse processual etc.), caberá agravo para o STF ou STJ, conforme se trate de RExt ou REsp.

  • Sistemática de ataque ao juízo prévio nos recursos Especial e Extraordinário:

    Recebida a petição de recurso, o presidente ou vice-presidente do Tribunal recorrido pode:

    1 – Negar seguimento a REX que discuta questão constitucional à qual STF não tenha reconhecido repercussão geral ou a REX interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF firmado em regime de repercussão geral; (cabe agravo interno); - Art. 1.030, I, “a”

    2 – Negar seguimento a REX ou RESP interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento firmado por STF/STJ em regime de recursos repetitivos (cabe agravo interno); - Art. 1.030, I, “b”

    3 – Encaminhar para retratação (acórdão recorrido divergir do entendimento do STF/STJ em regime de recursos repetitivos) - Art. 1.030, II

    4 – Sobrestar (pendente de análise em julgamento de recursos repetitivos, Art. 1.030, IIi

    5 – Selecionar como representativo de controvérsia, Art. 1.030, IV

    6 – Realizar o juízo de admissibilidade e remeter os autos ao Tribunal Superior, desde que: (cabe agravo em REX e RESP);

    a) recurso não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou repetitivos;

    b) recurso tenha sido selecionado como representativo de controvérsia;

    c) tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

  • Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial (nas hipóteses genéricas do inciso V do art. 1.030), salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (situação do inciso I do art. 1.030, quando caberá agravo interno). 

    CABE AGRAVO INTERNO, NOS CASOS:

    I – negar seguimento:          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;           (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;           (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

     

  • Eminentes colegas,

    se o Presidente ou Vice do Tribunal a quo negar seguimento ao RExt ou REsp, em decisão monocrática, com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos  caberá agravo interno, julgado pelo Pleno ou Órgão Especial consoante Regimento Interno de cada Tribunal?

    Se o Pleno  ou Órgão Especial  negar seguimento ao Resp ou Rext no julgamento do Agarvo Interno, caberá Agravo contra negativa de Resp ou Rext, o qual não poderá ter o seguimento denegado pelo Tribunal a quo?

    Se o Relator do STF ou STJ no julgamento do Agravo contra negativa de Resp ou Rext, em decisão monocrática, não receber o recurso, cabe Agravo Regimental para que a Turma do STF ou STJ julgue o recurso? 

    Dessa decisão, eventualmente, ainda caberá Embargos de Divergência.

  • PRA FICAR ESPERTO:

    No Novo Código de Processo Civil, só há menção a 6 decisões ditas "irrecorríveis". São elas:

    a) AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    b) INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

    Art. 950. [...]

    § 3o Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    c) PENA DE DESERÇÃO

    Art. 1.007. [...]

    § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

    d e e) INTERPOSIÇÃO CONJUNTA DE RESP E REX

    Art. 1.031.  Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

    § 1o Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

    § 2o Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

    f) REPERCUSSÃO GERAL

    Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

  • Para simplificar as ''negativas'':

     

    * Decisão de inadmissibilidade - > Cabe Ag em REsp ou RExt.(art. 1.030, § 1º, NCPC)

     

    * Negou seguimento ou sobrestou o recurso sobre matéria de caráter repetitivo ainda não decidida nas instâncias superiores - > Cabe agravo interno. (art. 1.030, § 2º, NCPC)

  • Gabarito: B

     

    Agravo Interno e Agravo em RE ou REsp são cabíveis contra decisão monocrática proferida por:

     

    Agravo interno: RELATOR 

    - negando seguimento a RE ou REsp (RE no qual não foi reconhecida repercussão geral ou RE/REsp interposto contra acórdão em conformidade com entendimento dos tribunais superiores em regime de repercussão geral) ou

    - sobrestando recurso que verse sobre controvérsia de caráter repetitivo não decidida pelo STF ou STJ (art. 1021 e art. 1030, §2º, CPC). 

    Será julgado pelo respectivo órgão colegiado, conforme regimento interno do tribunal.

     

    Agravo em RE ou REsp: PRESIDENTE ou VICE-PRESIDENTE do tribunal a quo 

    - negando seguimento a RE ou REsp (exceto se a decisão estiver fundada em entendimento firmado em repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos), ao fazer juízo negativo de admissibilidade. (art. 1030, §1º e art. 1042, CPC).

  • Atenção com jurisprudencia recente (sábado, 23 de dezembro de 2017): Não cabem embargos de declaração contra decisão de presidente do tribunal que não admite RE ou Resp.

    fonte: dizer o direito.

  • Prezado Mario Junior,

     

    uma pequena correção: o Agravo do art. 1.042 não será direcionado ao Tribunal Superior, mas ao Tribunal de origem (o qual também colherá eventual resposta antes de remeter o recurso ao Tribunal Superior). É verdade que este não efetuará juízo de admissibilidade quanto ao agravo (que se presta justamente a impugnar uma decisão sobre admissibilidade recursal), mas, mesmo assim, o recurso não deve ser dirigido ao Tribunal Superior.

    Art. 1.042, §2º, CPC. A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.

    Art. 1.042, §4º, CPC. Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

     

  • 1) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) ADMITIR  RE/Resp? Não cabe agravo!

     

    2) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR RE/Resp? Cabe agravo em RE/Resp

     

    3) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR o RE/REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito)? Não cabe agravo em RE/ Resp. Caberá Agravo Interno

  • Complementando...

     

    Enunciado 77 CJF:

    Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.

    -

     

    Enunciado 78 CJF

    A suspensão do recurso prevista no art. 1.030, III, do CPC deve se dar apenas em relação ao capítulo da decisão afetada pelo repetitivo, devendo o recurso ter seguimento em relação ao remanescente da controvérsia, salvo se a questão repetitiva for prejudicial à solução das demais matérias.

  • Gabarito: alternativa B

  • a) CORRETA. Se o RE ou o REsp forem interpostos contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento firmado no regime de julgamento de recursos repetitivos, o presidente/vice deverão negar seguimento a esses recursos:

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I - negar seguimento:

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    IMPORTANTE! Contra decisão do presidente de inadmissibilidade do RE ou do REsp caberá agravo interno!

    Art. 1.030, § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal

    b) e c) INCORRETAS. Contra essa decisão cabe agravo interno.

    d) INCORRETA. O juízo de admissibilidade é realizado no tribunal de origem, de onde “saiu” o acórdão recorrido:

    Art. 1.030. [...]

    V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

    e) INCORRETA. Caso tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos, o RE ou REsp não serão remetidos ao STF ou ao STJ:

    Art. 1.030. [...]

    V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

    a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

    b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

    c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

    Resposta: A

  • Letras A e E

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

    a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;       (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    _________________

    Letras B, C e D

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    I – negar seguimento:       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;       (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    ________________

    DECISÃO DE ADMISSÃO DO RE OU RESP = IRRECORRÍVEL

    DECISÃO DE INADMISSÃO DO RE OU RESP = RECORRÍVEL

    # JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE PROVISÓRIO

    REGRA

    CABE AGRAVO EM RE OU RESP SE NÃO ENVOLVER REPERCUSSÃO GERAL OU RECURSO REPETITIVO (art. 1042, caput, 1ª parte c/c art. 1.030, V)

    EXCEÇÃO

    CABE AGRAVO INTERNO SE ENVOLVER REPERCUSSÃO GERAL OU RECURSO REPETITIVO, (art. 1042, caput, 1ª parte c/c art. 1.030, I e III)

    # JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE DEFINITIVO

    # CABE AGRAVO INTERNO (art. 1021 c/c art. 932 c/c art. 1030, I, III e V)

  • BREVE RESUMO DO ART. 1.030, CPC:

    • Despacho do juiz intimando o recorrido para contrarrazoar em 15 dias;

    • Poderá ocorrer RE ou REsp adesivo (caso em que terá que intimar o recorrido para contrarrazoar o REsp ou RE).

    • Conclusão do processo ao presidente ou vice-presidente do tribunal.

    OPÇÕES DESTE:

    - Juízo de admissibilidade (se positivo: sobe para tribunais superiores; Se for negativo: Agravo em RE ou REsp – artigo 1042);

    - Sobrestamento (III): se o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF/STJ. Caberá agravo interno desta decisão.

    - Negar seguimento (I). Quando?

    . STF já entendeu que a questão constitucional discutida no RE não tem RG

    . RE contra acórdão que está conforme entendimento do STF (RG)

    . REsp ou RE contra acórdão que está conforme o entendimento do STF ou STJ (julgamento de recursos repetitivos)

    Desta decisão caberá agravo interno que será julgado pelo próprio tribunal de origem. Se interpor agravo em REsp ou RE é erro grosseiro.

    - Retratação do órgão julgador: Se o acórdão divergir de entendimento do STF ou STJ (recurso repetitivo).

    Selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional.

    Casos em que o Juízo de admissibilidade será positivo (SOBE PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES):

    . O tribunal recorrido não quis se retratar

    . O recurso não foi ainda submetido nem ao regime de RG e nem ao julgamento de recurso repetitivo.

    . O recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia.