SóProvas


ID
2064112
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as assertivas a seguir a respeito da apreciação e julgamento de recurso extraordinário e de recurso especial.

I. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, não se devolve ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais fundamentos para solução do capítulo impugnado.

II. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

III. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de quinze dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

IV. O Supremo Tribunal Federal, em decisão apenas recorrível por agravo interno, não conhecerá de recurso extraordinário quando a questão constitucional versada não tiver repercussão geral.

V. O relator poderá solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerada a relevância da matéria e fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

     

    I) Art. 1.034. Parágrafo único.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado. ERRADO

     

    II) Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

     

    III) Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

     

    IV) Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. ERRADO

     

    V) Art. 1.038.  O relator poderá:

    I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

    II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

  • Só para esclarecer o art. 1032- " Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. " Assim, entendendo o relator que é caso de questão constitucional, desta forma, desafiando recurso extraordinário, ele abrirá prazo para as razões da matéria constitucional e remete para o STF. 

  • I. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, não se devolve ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais fundamentos para solução do capítulo impugnado.

    Devolvem-se todos os fundamentos acerca do capítulo impugnado. É o efeito devolutivo em profundidade da apelação. art. 1013 NCPC

     

    II. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

    correta. letra da lei

     

    III. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de quinze dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    correta. letra da lei

     

    IV. O Supremo Tribunal Federal, em decisão apenas recorrível por agravo interno, não conhecerá de recurso extraordinário quando a questão constitucional versada não tiver repercussão geral.

    Irrecorrível decisao do STF que nao conhece RE por concluir ausente repercussão geral - 1035 NCPC

     

    V. O relator poderá solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerada a relevância da matéria e fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento.

    correta. letra da lei

  • I. CPC.Art. 1.034.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.

    Parágrafo único.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

    II. CPC. Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial. 

    Regra da Conversão.

    III. Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

    IV. CPC. Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    V. CPC. Art. 1.038.  O relator poderá: I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

  • Afirmativa I) Em sentido contrário ao que se afirma, dispõe o art. 1.034, parágrafo único, do CPC/15, que "admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.033, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.032, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Dispõe o art. 1.035, caput, do CPC/15, que "o Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral...". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa V) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.038, I e II, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Resposta: C 

  • Atenção:

     

    A questão fala genericamente em RE/REsp.

     

    A providência do item V, prevista literalmente no art.1038 do CPC, só vale para RE/REsp que sejam REPETITIVOS (pois o art.1038 está na Subseção II - Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos), não vale para qualquer RE/Resp. Ou seja, em princípio, o item V estaria errado.

     

    Art. 1.038.  "O relator poderá: I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento"

  • Importante ressaltar:

    Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

  • Desde o CPC/73 a decisão que reconhece a inexistência de repercussão geral é irrecorrível. Mas o CPC/73, art. 543-A, §3º automaticamente mandava o recurso para o plenário analisar a existência da repercussão geral se ela não fosse reconhecida, agora o art. 1.035 simplesmente tornou a decisão do relator irrecorrível.

    CPC/73 - Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. § 4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.

    Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

  • Concordo com Júlio Paulo.

  • Carlos,

     

    Salvo engano a decisão da Repercussão Geral continua sendo pelo Pleno do Supremo. Inclusive a necessdade de dois terços, conf art. 102, III, §3º CF.

    O Relator dará o seu voto e os outros ministros tem 20 dias para fazê-lo.

    ". A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria. "

    Extraído do site do Supremo.

  • O mais difícil dessa questão é ter paciência (estando com pressa) p/ ler todo o enunciado Hehehe

     

    Os itens II e III versam sobre a fungibilidade dos recursos e aproveitamento dos atos processuais. O relator não vai negar o conhecimento, porque entende que era cabível outro recurso.

     

    O item V trata de uma espécie de amicus curie, que se justifica pela importância das decisões tomadas pelas Cortes Superiores.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • I - Incorreta. Artigo 1.034, parágrafo único, do CPC: "Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado".

     

    II - Correta. Trata-se da fungibilidade entre os recursos extraordinário e especial. Artigo 1.033 do CPC: "Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial".

     

    III - Correta. Novamente, trata-se da fungibilidade entre o RE e o RESP. Artigo 1.032 do CPC: "Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional".

     

    IV - Incorreta. Primeiramente, veja-se a respeito o que diz a Constituição: artigo 102, §3º: "No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros". Já o NCPC: artigo 1.035: "O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo".

     

    V - Correta. Artigo 1.038 do CPC: "O relator poderá: I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno; II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento".

  • Você sabe a diferença de quando é interposto REsp e cabe RExt em relação ao contrário (RExt onde era pra ser REsp)? O examinador adora tentar misturar as duas situações, mas vamos diferenciar.

     

    A lógica é que uma vez interposto um recurso onde cabia o outro, ele deve ser remetido para o órgão que realmente deveria julgá-lo, mas pode-se dizer que há uma "diferença na autoridade", onde o STF manda e pronto, enquanto o STJ tem que se justificar. Explico.

     

    Vamos de quem tem "menos autoridade" para o que "tem mais".

     

    Quando é interposto um Recurso Especial e o relator no STJ entender que se trata de matéria constitucional, ele abre vista ao recorrente para que este demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional, para só então remeter ao STF. O STJ, que nesse caso tem "menos autoridade", tem que se resguardar e precisa até do reforço do próprio recorrente para dizer "STF, toma que é teu". Vide Art. 1.032, NCPC

     

    Agora o contrário.

     

    Quando é interposto Recurso Extraordinário, mas o STF verifica e olha que a questão constitucional ali é meramente reflexa, sem tanta importância, pois na verdade pressupõe a revisão de lei federal ou tratado, ele simplesmente manda para o STJ julgá-lo como recurso especial e pronto. Vide Art. 1.033, NCPC

     

    A diferença: o STJ, antes de remeter, deve abrir para justificação do recorrente, enquanto o STF verifica por conta própria e já manda logo. Manda quem pode, obedece quem tem juízo.

     

    Para finalizar: a questão é tão séria que se o STJ remete o recurso ao STF e este último entende que não é dele, ele simplesmente devolve. O Guardião da Constituição tem mais poder nesse cenário, lembre disso. Vide Art. 1.032, parágrafo único, NCPC

     

     

    Espero que tenha sido útil.

    Bons Estudos!

  • Comentário de Saul Benjamim na Q688034:

     

    "PRA FICAR ESPERTO:

    No Novo Código de Processo Civil, só há menção a 6 decisões ditas 'irrecorríveis'. São elas:

    a) AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    b) INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

    Art. 950. [...]

    § 3o Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    c) PENA DE DESERÇÃO

    Art. 1.007. [...]

    § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

    d e e) INTERPOSIÇÃO CONJUNTA DE RESP E REX

    Art. 1.031.  Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

    § 1o Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

    § 2o Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

    f) REPERCUSSÃO GERAL

    Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo."

  • Gabarito: alternativa C

  • I) INCORRETA. Admitido o recurso para o tribunal superior com base em um fundamento, todos os outros também serão devolvidos:

    Art. 1.034. Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

    II) CORRETA. Trata-se do princípio da fungibilidade dos recursos excepcionais, em que o STF enviará o recurso extraordinário ao STJ para ser julgado como se fosse recurso especial, nos casos em que a ofensa à Constituição Federal for reflexa:

    Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

    III) CORRETA. O princípio da fungibilidade também se aplica a recurso especial que verse sobre questão constitucional.

    Contudo, o recorrente terá o prazo de 15 dias para demonstrar a existência de repercussão geral sobre a questão constitucional.

    Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    IV) INCORRETA. A decisão que não conhece de RE quando não houver repercussão geral é IRRECORRÍVEL.

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    V) CORRETA. É o que dispõe o art. 1.038:

    Art. 1.038. O relator poderá:

    I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

    II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

    Resposta: c)