-
Gabarito letra C.
I) Art. 1.034. Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado. ERRADO
II) Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.
III) Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.
IV) Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. ERRADO
V) Art. 1.038. O relator poderá:
I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;
II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;
-
Só para esclarecer o art. 1032- " Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. " Assim, entendendo o relator que é caso de questão constitucional, desta forma, desafiando recurso extraordinário, ele abrirá prazo para as razões da matéria constitucional e remete para o STF.
-
I. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, não se devolve ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais fundamentos para solução do capítulo impugnado.
Devolvem-se todos os fundamentos acerca do capítulo impugnado. É o efeito devolutivo em profundidade da apelação. art. 1013 NCPC
II. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.
correta. letra da lei
III. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de quinze dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.
correta. letra da lei
IV. O Supremo Tribunal Federal, em decisão apenas recorrível por agravo interno, não conhecerá de recurso extraordinário quando a questão constitucional versada não tiver repercussão geral.
Irrecorrível decisao do STF que nao conhece RE por concluir ausente repercussão geral - 1035 NCPC
V. O relator poderá solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerada a relevância da matéria e fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento.
correta. letra da lei
-
I. CPC.Art. 1.034. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.
Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.
II. CPC. Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.
Regra da Conversão.
III. Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.
Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.
IV. CPC. Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
V. CPC. Art. 1.038. O relator poderá: I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;
-
Afirmativa I) Em sentido contrário ao que se afirma, dispõe o art. 1.034, parágrafo único, do CPC/15, que "admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado". Afirmativa incorreta.
Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.033, do CPC/15. Afirmativa correta.
Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.032, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
Afirmativa IV) Dispõe o art. 1.035, caput, do CPC/15, que "o Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral...". Afirmativa incorreta.
Afirmativa V) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.038, I e II, do CPC/15. Afirmativa correta.
Resposta: C
-
Atenção:
A questão fala genericamente em RE/REsp.
A providência do item V, prevista literalmente no art.1038 do CPC, só vale para RE/REsp que sejam REPETITIVOS (pois o art.1038 está na Subseção II - Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos), não vale para qualquer RE/Resp. Ou seja, em princípio, o item V estaria errado.
Art. 1.038. "O relator poderá: I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento"
-
Importante ressaltar:
Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.
Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.
-
Desde o CPC/73 a decisão que reconhece a inexistência de repercussão geral é irrecorrível. Mas o CPC/73, art. 543-A, §3º automaticamente mandava o recurso para o plenário analisar a existência da repercussão geral se ela não fosse reconhecida, agora o art. 1.035 simplesmente tornou a decisão do relator irrecorrível.
CPC/73 - Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. § 4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
-
Concordo com Júlio Paulo.
-
Carlos,
Salvo engano a decisão da Repercussão Geral continua sendo pelo Pleno do Supremo. Inclusive a necessdade de dois terços, conf art. 102, III, §3º CF.
O Relator dará o seu voto e os outros ministros tem 20 dias para fazê-lo.
". A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria. "
Extraído do site do Supremo.
-
O mais difícil dessa questão é ter paciência (estando com pressa) p/ ler todo o enunciado Hehehe
Os itens II e III versam sobre a fungibilidade dos recursos e aproveitamento dos atos processuais. O relator não vai negar o conhecimento, porque entende que era cabível outro recurso.
O item V trata de uma espécie de amicus curie, que se justifica pela importância das decisões tomadas pelas Cortes Superiores.
Vida longa e próspera, C.H.
-
I - Incorreta. Artigo 1.034, parágrafo único, do CPC: "Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado".
II - Correta. Trata-se da fungibilidade entre os recursos extraordinário e especial. Artigo 1.033 do CPC: "Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial".
III - Correta. Novamente, trata-se da fungibilidade entre o RE e o RESP. Artigo 1.032 do CPC: "Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional".
IV - Incorreta. Primeiramente, veja-se a respeito o que diz a Constituição: artigo 102, §3º: "No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros". Já o NCPC: artigo 1.035: "O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo".
V - Correta. Artigo 1.038 do CPC: "O relator poderá: I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno; II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento".
-
Você sabe a diferença de quando é interposto REsp e cabe RExt em relação ao contrário (RExt onde era pra ser REsp)? O examinador adora tentar misturar as duas situações, mas vamos diferenciar.
A lógica é que uma vez interposto um recurso onde cabia o outro, ele deve ser remetido para o órgão que realmente deveria julgá-lo, mas pode-se dizer que há uma "diferença na autoridade", onde o STF manda e pronto, enquanto o STJ tem que se justificar. Explico.
Vamos de quem tem "menos autoridade" para o que "tem mais".
Quando é interposto um Recurso Especial e o relator no STJ entender que se trata de matéria constitucional, ele abre vista ao recorrente para que este demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional, para só então remeter ao STF. O STJ, que nesse caso tem "menos autoridade", tem que se resguardar e precisa até do reforço do próprio recorrente para dizer "STF, toma que é teu". Vide Art. 1.032, NCPC
Agora o contrário.
Quando é interposto Recurso Extraordinário, mas o STF verifica e olha que a questão constitucional ali é meramente reflexa, sem tanta importância, pois na verdade pressupõe a revisão de lei federal ou tratado, ele simplesmente manda para o STJ julgá-lo como recurso especial e pronto. Vide Art. 1.033, NCPC
A diferença: o STJ, antes de remeter, deve abrir para justificação do recorrente, enquanto o STF verifica por conta própria e já manda logo. Manda quem pode, obedece quem tem juízo.
Para finalizar: a questão é tão séria que se o STJ remete o recurso ao STF e este último entende que não é dele, ele simplesmente devolve. O Guardião da Constituição tem mais poder nesse cenário, lembre disso. Vide Art. 1.032, parágrafo único, NCPC
Espero que tenha sido útil.
Bons Estudos!
-
Comentário de Saul Benjamim na Q688034:
"PRA FICAR ESPERTO:
No Novo Código de Processo Civil, só há menção a 6 decisões ditas 'irrecorríveis'. São elas:
a) AMICUS CURIAE
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
b) INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 950. [...]
§ 3o Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
c) PENA DE DESERÇÃO
Art. 1.007. [...]
§ 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
d e e) INTERPOSIÇÃO CONJUNTA DE RESP E REX
Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 1o Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.
§ 2o Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.
§ 3o Na hipótese do § 2o, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.
f) REPERCUSSÃO GERAL
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo."
-
Gabarito: alternativa C
-
I) INCORRETA. Admitido o recurso para o tribunal superior com base em um fundamento, todos os outros também serão devolvidos:
Art. 1.034. Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.
II) CORRETA. Trata-se do princípio da fungibilidade dos recursos excepcionais, em que o STF enviará o recurso extraordinário ao STJ para ser julgado como se fosse recurso especial, nos casos em que a ofensa à Constituição Federal for reflexa:
Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.
III) CORRETA. O princípio da fungibilidade também se aplica a recurso especial que verse sobre questão constitucional.
Contudo, o recorrente terá o prazo de 15 dias para demonstrar a existência de repercussão geral sobre a questão constitucional.
Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.
IV) INCORRETA. A decisão que não conhece de RE quando não houver repercussão geral é IRRECORRÍVEL.
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
V) CORRETA. É o que dispõe o art. 1.038:
Art. 1.038. O relator poderá:
I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;
II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;
Resposta: c)