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                                Gabarito letra C.   I) Art. 1.034. Parágrafo único.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado. ERRADO   II) Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.   III) Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.   IV)  Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. ERRADO   V) Art. 1.038.  O relator poderá: I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno; II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento; 
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                                Só para esclarecer o art. 1032- " Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. " Assim, entendendo o relator que é caso de questão constitucional, desta forma, desafiando recurso extraordinário, ele abrirá prazo para as razões da matéria constitucional e remete para o STF.  
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                                I. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, não se devolve ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais fundamentos para solução do capítulo impugnado. Devolvem-se todos os fundamentos acerca do capítulo impugnado. É o efeito devolutivo em profundidade da apelação. art. 1013 NCPC   II. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial. correta. letra da lei   III. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de quinze dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. correta. letra da lei   IV. O Supremo Tribunal Federal, em decisão apenas recorrível por agravo interno, não conhecerá de recurso extraordinário quando a questão constitucional versada não tiver repercussão geral. Irrecorrível decisao do STF que nao conhece RE por concluir ausente repercussão geral - 1035 NCPC   V. O relator poderá solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerada a relevância da matéria e fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento. correta. letra da lei 
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                                I. CPC.Art. 1.034.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito. Parágrafo único.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado. II. CPC. Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.  Regra da Conversão. III. Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça. IV. CPC. Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. V. CPC. Art. 1.038.  O relator poderá: I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento; 
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                                Afirmativa I) Em sentido contrário ao que se afirma, dispõe o art. 1.034, parágrafo único, do CPC/15, que "admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado". Afirmativa incorreta.
 Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.033, do CPC/15. Afirmativa correta.
 Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.032, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
 Afirmativa IV) Dispõe o art. 1.035, caput, do CPC/15, que "o Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral...". Afirmativa incorreta.
 Afirmativa V) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.038, I e II, do CPC/15. Afirmativa correta.
 
 Resposta: C
 
 
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                                Atenção:   A questão fala genericamente em RE/REsp.   A providência do item V, prevista literalmente no art.1038 do CPC, só vale para RE/REsp que sejam REPETITIVOS (pois o art.1038 está na Subseção II - Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos), não vale para qualquer RE/Resp. Ou seja, em princípio, o item V estaria errado.   Art. 1.038.  "O relator poderá: I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento" 
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                                Importante ressaltar: Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça. 
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                                Desde o CPC/73 a decisão que reconhece a inexistência de repercussão geral é irrecorrível. Mas o CPC/73, art. 543-A, §3º automaticamente mandava o recurso para o plenário analisar a existência da repercussão geral se ela não fosse reconhecida, agora o art. 1.035 simplesmente tornou a decisão do relator irrecorrível. CPC/73 - Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. § 4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. 
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                                Concordo com Júlio Paulo. 
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                                Carlos,   Salvo engano a decisão da Repercussão Geral continua sendo pelo Pleno do Supremo. Inclusive a necessdade de dois terços, conf art. 102, III, §3º CF. O Relator dará o seu voto e os outros ministros tem 20 dias para fazê-lo. ". A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria. " Extraído do site do Supremo. 
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                                O mais difícil dessa questão é ter paciência (estando com pressa) p/ ler todo o enunciado Hehehe   Os itens II e III versam sobre a fungibilidade dos recursos e aproveitamento dos atos processuais. O relator não vai negar o conhecimento, porque entende que era cabível outro recurso.   O item V trata de uma espécie de amicus curie, que se justifica pela importância das decisões tomadas pelas Cortes Superiores.   Vida longa e próspera, C.H. 
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                                I - Incorreta. Artigo 1.034, parágrafo único, do CPC: "Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado".   II - Correta. Trata-se da fungibilidade entre os recursos extraordinário e especial. Artigo 1.033 do CPC: "Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial".   III - Correta. Novamente, trata-se da fungibilidade entre o RE e o RESP. Artigo 1.032 do CPC: "Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional".   IV - Incorreta. Primeiramente, veja-se a respeito o que diz a Constituição: artigo 102, §3º: "No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros". Já o NCPC: artigo 1.035: "O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo".   V - Correta. Artigo 1.038 do CPC: "O relator poderá: I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno; II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento". 
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                                Você sabe a diferença de quando é interposto REsp e cabe RExt em relação ao contrário (RExt onde era pra ser REsp)? O examinador adora tentar misturar as duas situações, mas vamos diferenciar.   A lógica é que uma vez interposto um recurso onde cabia o outro, ele deve ser remetido para o órgão que realmente deveria julgá-lo, mas pode-se dizer que há uma "diferença na autoridade", onde o STF manda e pronto, enquanto o STJ tem que se justificar. Explico.   Vamos de quem tem "menos autoridade" para o que "tem mais".   Quando é interposto um Recurso Especial e o relator no STJ entender que se trata de matéria constitucional, ele abre vista ao recorrente para que este demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional, para só então remeter ao STF. O STJ, que nesse caso tem "menos autoridade", tem que se resguardar e precisa até do reforço do próprio recorrente para dizer "STF, toma que é teu". Vide Art. 1.032, NCPC   Agora o contrário.   Quando é interposto Recurso Extraordinário, mas o STF verifica e olha que a questão constitucional ali é meramente reflexa, sem tanta importância, pois na verdade pressupõe a revisão de lei federal ou tratado, ele simplesmente manda para o STJ julgá-lo como recurso especial e pronto. Vide Art. 1.033, NCPC   A diferença: o STJ, antes de remeter, deve abrir para justificação do recorrente, enquanto o STF verifica por conta própria e já manda logo. Manda quem pode, obedece quem tem juízo.   Para finalizar: a questão é tão séria que se o STJ remete o recurso ao STF e este último entende que não é dele, ele simplesmente devolve. O Guardião da Constituição tem mais poder nesse cenário, lembre disso. Vide Art. 1.032, parágrafo único, NCPC     Espero que tenha sido útil. Bons Estudos! 
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                                Comentário de Saul Benjamim na Q688034:   "PRA FICAR ESPERTO: No Novo Código de Processo Civil, só há menção a 6 decisões ditas 'irrecorríveis'. São elas: a) AMICUS CURIAE Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. b) INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Art. 950. [...] § 3o Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades. c) PENA DE DESERÇÃO Art. 1.007. [...] § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. d e e) INTERPOSIÇÃO CONJUNTA DE RESP E REX Art. 1.031.  Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. § 1o Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. § 2o Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal. § 3o Na hipótese do § 2o, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial. f) REPERCUSSÃO GERAL Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo." 
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                                Gabarito: alternativa C 
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                                I) INCORRETA. Admitido o recurso para o tribunal superior com base em um fundamento, todos os outros também serão devolvidos: Art. 1.034. Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.   II) CORRETA. Trata-se do princípio da fungibilidade dos recursos excepcionais, em que o STF enviará o recurso extraordinário ao STJ para ser julgado como se fosse recurso especial, nos casos em que a ofensa à Constituição Federal for reflexa: Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.   III) CORRETA. O princípio da fungibilidade também se aplica a recurso especial que verse sobre questão constitucional. Contudo, o recorrente terá o prazo de 15 dias para demonstrar a existência de repercussão geral sobre a questão constitucional. Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.   IV) INCORRETA. A decisão que não conhece de RE quando não houver repercussão geral é IRRECORRÍVEL. Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.   V) CORRETA. É o que dispõe o art. 1.038: Art. 1.038. O relator poderá: I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno; II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;   Resposta: c)