SóProvas


ID
2064166
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o lançamento tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O LANÇAMENTO pode ser:

    A) DE OFÍCIO. Art.149 do CTN. Quando o sujeito passivo não participa da atividade. É lançamento direto.

    B) POR DECLARAÇÃO. Art. 147 do CTN. Quando há um equilíbrio entre a participação do sujeito passivo e a atividade do ente tributante.

    C) POR HOMOLOGAÇÃO. Art. 150 do CTN. Quando o sujeito passivo realiza quase todos os atos que compõem a atividade, restando ao sujeito ativo homologá-los.

  • errei esta questão por analisar o fato gerador do ICMS tendo como base a circulação de mercadoria.

  • Luís, acredito que você não esteja errado. Errada está a Banca. O fato gerador do ICMS é a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou de comunicação. A declaração constitui de pleno direito o crédito tributário, mas a obrigação tributária já nasceu com o fato gerador (que, neste momento, é apenas declarado e reafirmado pelo lançamento). Para mim, humildemente, não há opção correta; o fato gerador do ICMS, à evidência, não é a feitura da declaração do imposto (cujo conteúdo, aliás, traz a própria ocorrência do fato gerador).
  • Tudo bem! o fato gerador do ICMS ocorre quando há circulação de marcadoria ou prestação de serviço de transporte intermunicial e interestadual. A alternativa B menciona o momento em que ocorre o fato gerador e se torna DEVIDO o imposto. Para que haja a ocorrencia desses dois fatores deve haver a declaração pelo contribuinte com posterior homologação.

  • Súmula 436 STJ
    A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    Explico: No lançamento por homologação o contribuinte faz todo o trabalho. Ele calcula o tributo e paga. É o caso do ICMS na substituição tributária progressiva ou para  frente. Ex.: Veículos. A montadora recolhe antecipadamente o ICMS da venda da distribuidora (concessionária) para o consumidor final. FIAT vende para a concessionária BOM CARRO  que irá vender para o consumidor final. Veja que aqui tem duas operações. FIAT p/ BOM CARRO  BOM CARRO p/ Consumidor. A FIAT será contribuinte na relação com a BOM CARRO e responsável na transação para o consumidor final.

    Se o contribuinte entrega a declaração, ele está dizendo: "-Sr. Fisco, eis aqui os dados, declarações e valor do tributo." Ora, ele já disse tudo. O lançamento serve para isso mesmo. Quantificar a obrigação. Logo, se ele já quantificou o crédito, em regra, foi lançado. Aqui já então começa a correr o prazo prescricional para o Fisco toca o terror na cobrança.

    Falou!

  • Considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que o sujeito passivo faz a sua declaração? Eu errei em virtude dessa minha interpretação. Ou será que cabe anulação da questão?

  • Desde quando "CRÉDITO TRIBUTÁRIO" é a mesma coisa que "FATO GERADOR"? Fato gerador é o substrato material descrito em lei suficiente e necessário (corrijam, se estiver errado). Não se confundem, embora estejam interligados, passível de anulação essa questão. O que se dispensa com a Súmula 436 do STJ é a atuação da administração, por intermédio do lançamento tributário, na análise da ocorrência do fato gerador, de seu contribuinte, do valor, etc.

  • Gente, a "A" está errada porque ao DF cabem os tributos referentes às competências municipais? (art. 147, CF).

  • Nathalia, tudo bem?

     

    A letra A está errada porque o laçamento de IR é por homologação e não de ofício. Ademais, quem declara os valores do IR são os próprios contribuintes e não os Estados e Municípios, estes apenas homologam os valores declarados. 

     

    No mais, o ICMS é um imposto sujeito a lançamento por homologação. Quando o mesmo é declarado mas não é pago, mesmo assim, está feito o lançamento e considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, vejamos:

     

    RECURSO ESPECIAL 1090248 - TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE FINSOCIAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO VENCIMENTO. DCTF. DECADÊNCIA AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL CONSUMADO. ART. 174 DO CTN.

    1. A constituição do crédito tributário, na hipótese de tributos sujeitos a lançamento por homologação ocorre quando da entrega da Declaração de que elide a necessidade de qualquer outro tipo de procedimento a ser executado pelo Fisco, não havendo, portanto, que se falar em decadência. A partir desse momento, em que constituído definitivamente o crédito, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança da exação, consoante o disposto no art. 174 do CTN.

    2. Recurso especial não provido.

     

    Espero ter te ajudado. 

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!

  • Alternativa A: Realmente, o imposto de renda retido na fonte pelos Estados-membros e Distrito Federal pertence a tais entes. Contudo, não se pode dizer que o fato de ser destinatário dessa receita tributária confere-lhes competência para lançar de ofício o imposto. Alternativa errada.

    Alternativa B: De acordo com a Súmula 436, do STJ, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Assim, feita a declaração relativa ao ICMS, , mesmo não fazendo o pagamento antecipado, o imposto já é devido. Alternativa correta.

    Alternativa C: O ITCMD não é lançado de ofício, pois o Estado não possui todas as informações necessárias para realizar o lançamento. Assim sendo, é necessário que o sujeito passivo preste as informações cabíveis, caracterizando a modalidade de lançamento por declaração. Alternativa errada.

    Alternativa D: No caso do IPVA, o lançamento é realizado de ofício pelo Estado, uma vez que não há necessidade de participação do sujeito passivo. Alternativa errada.

    Alternativa E: O fato de as taxas serem tributos vinculados não implica a lançamento de ofício necessariamente. Afinal, não há qualquer regra no CTN impondo tal modalidade de lançamento. Alternativa errada.

    Gabarito: Letra B

    Recurso: A rigor, a alternativa B também está incorreta. A banca mencionou que “considera-se ocorrido o fato gerador e devido o ICMS quando o sujeito passivo faz sua declaração”. Ora, não é com a declaração do sujeito passivo que se considera ocorrido o fato gerador do ICMS, mas sim nos casos previstos no art. 12, da LC 87/96. É possível alegar esse raciocínio e solicitar anulação da questão.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-ma-prova-comentada-direito-tributario/

  • Muito esclarecedores os comentários do Thiago Coutinho e da Vanessa Mesquita. Muito obrigada, gente!

  • Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

    II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

    III – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;

    IV – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

    V – do inicio da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

    VI – do ato final do transporte iniciado no exterior;

    VII – das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

    VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

    a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

    b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto da competência estadual, como definido na lei complementar aplicável,

    IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;

    X – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

    XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;

    XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

    XIII – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

     

    "considera-se ocorrido o fato gerador e devido o ICMS quando o sujeito passivo faz sua declaração"???

     

    A FCC tá de brincation com a gente, né???? O cara se esburracha de estudar para errar uma questão dessas...

  • Só fazer uma obsevação quanto ao comentário do colega Thiago Coutinho, ele afirmou: "A letra A está errada porque o laçamento de IR é por homologação e não de ofício. Ademais, quem declara os valores do IR são os próprios contribuintes e não os Estados e Municípios, estes apenas homologam os valores declarados." 

     

    No entanto, não são os Estados e os Municípios que homologam esses lançamentos no caso do IR, mas sim o órgão da Receita Federal, apesar deles serem os destinatários das receitas obtidas do IR de seus funcionários, não são eles que homologam. Só esse detalhe que gostaria de observar.

  • Dir. Tributario esquematizado, de Ricardo Alexandre, 2015 Cap.7:

    a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça tem considerado plenamente válidas as diversas previsões legais de que a elaboração de determinada declaração tributária em que o sujeito passivo informe um débito e não o pague importa, por si só, a constituição do crédito tributário, independentemente de qualquer outra providência da Administração.

  • Ter de engolir que o FATO GERADOR é sinônimo de CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO é forçar muuuuuiiiiiitttoooo!!!

  • A dificuldade na resolução da questão é semântica.

    A afirmativa "considera-se ocorrido o fato gerador e devido o ICMS..." não implica dizer "ocorre o fato gerador quando...".

    Com efeito, o lançamento tributário, ao constituir o crédito tributário, gera a presunção de ocorrência do fato gerador. Assim, na verdade a leitura da letra B deve ser feita no sentido de que a declaração do contribuinte do ICMS funciona como lançamento tributário (já que é por homologação) e, assim, a partir dessa declaração, "considera-se ocorrido o fato gerador e devido o ICMS".

    Por fim, a letra E está errada pelas várias razões já abordadas pelos colegas. No entanto, pra facilitar, basta pensar em Fernando de Noronha. A taxa de preservação ambiental da ilha (princípio do usuário-pagador) pode ser paga antecipadamente pelo contribuinte, o que afasta a necessidade de lançamento de ofício a que a questão se refere.

  • Por mais que haja claras dificuladades na interpretação da questão, acredito que ela (alternativa "b") esteja correta. Vejamos os fundamentos legais e jurisprudências:

    CTN:        

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondentedeterminar a matéria tributávelcalcular o montante do tributo devidoidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

            Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

     Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

          Súmula 436 - STJ

    A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    Data da Publicação - DJ-e 13-5-2010

    LEI Nº 1.810, DE 22/12/1997
    (DO-MS, DE 23/12/1997) / 
    Lei n° 6.374, de 01-03-1989 (DOE 02-03-1989) SP

    Assim, podemos entender que as leis estaduais que dispõem sobre os tributos de competência dos estados, regulamentam  que o lançamento do ICMS se dará por homologação.

    O art. 142 estabelece que o crédito tributário é constituído pelo lançamento, entendido como o ato administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, ....

    Então, para haver a constituição do crétito tributário é necessário que haja o lançamento, que nada mais é do que a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, ou seja, para que seja confirmada e efetivamente considerada a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente é necessário que haja o lançamento. O que a súmula 436/STJ diz é que a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal configura o lançamento que costitui o crédito tributário e, por isso, dispensa qualquer outra providência por parte do fisco. Assim, a afirmativa "B' da questão está correta, quando diz que "considera-se ocorrido o fato gerador e devido o ICMS", termos que podem ser traduzidos respectivamente como  "considera-se realizado o lançamento e, portanto, constituído o crédito do ICMS" quando o sujeito passivo faz sua declaração, mesmo não fazendo o pagamento antecipado, que é típico do lançamento por homologação, conforme dispõe o art. 150 do CTN.  

  • O fato gerador do ICMS não ocorre quando há declaração do crédito!!! É um absurdo essa questão considerar essa como resposta.!!!!

  • Não há uma taxatividade em relação ao tributo e o respectivo tipo de lançamento. Cada ente federado possui autonomia para adotar na lei local a modalidade de lançamento que julgar mais conveniente para seus tributos. Não há qualquer norma no direito brasileiro que determine que tais tributos sejam necessariamente lançados de ofício (como IPTU e IPVA).

    .

    Fonte: Ricardo Alexandre 

  • Parece que a FCC tomou com gosto o lugar da ESAF no quesito redações confusas.

    É impressionante como ela redige mal váááárias questões por prova, prejudicando sistematicamente os condidatos. Lamentável!!!

  • Apesar da Súmula 436, do STJ, dizer que a  entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.  Fato gerador é apenar um dos requisitos para que se possa constituir o credito tributário.  

  • Colegas,

    A alternativa "b" diz: "considera-se ocorrido o fato gerador e devido o ICMS quando o sujeito passivo faz sua declaração, mesmo não fazendo o pagamento antecipado, que é típico do lançamento por homologação".

    Ao que parece, o verbo "considera-se" deve ser interpretado no sentido de presunção. Ou seja: "presume-se ocorrido o fato gerador e devido o ICMS quando o sujeito passivo faz sua declaração, mesmo não fazendo o pagamento antecipado, que é típico do lançamento por homologação".

    Ora, se a declaração é suficiente para a constituição do crédito tributário, nos moldes do verbete sumular nº 436 do STJ, hipótese que implica a desnecessidade de homologação, pode-se inferir que o fato gerador OCORREU com a declaração do sujeito passivo.

    Veja-se que não se trata de uma relação temporal. Com efeito, não foi dito que o fato gerador só ocorre com a declaração, mas que o FISCO pode considerá-lo ocorrido a partir do momento em que esta é efitavada, eis que o próprio contribuinte DECLAROU tê-lo ocorrido.

    Por favor, corrijam-me se eu estiver errada. Obrigada!

    Força a todos!

  • Tudo bem que a declaração pode constituir o crédito tributário, mas não representa a ocorrência do fato gerador... Basta lembramos da substituição pra frente, quando o indivíduo realiza a declaração e recolhe o tributo com base em FG presumido, sendo que este ocorre concretamente apenas posteriormente...

  • Discordo do Gabarito

     

    Essa questão merecia ser anulada. A lei determinar que o crédito tributário estará constituído com a entrega de uma declaração é uma coisa. Outra coisa completamente diferente é falar que o fato gerador do ICMS é a "entrega de uma declaração". Absurda a questão!

    É incrível como as questões são elaboradas sem que se faça uma revisão mínima né... O cara faz a questão, pede um ou dois pra ler... Que que custa?

  • desde quando o fato gerador ocorre com a declaração??? ABSURDA essa questão

  • Letra B

    Achei também questionável a Letra B. O Ricardo Alexandre alerta no livro dele, no capítulo sobre lançamento, que é preciso ter cuidado nas questões objetivas em que é cobrado jurisprudência do STJ, em virtude da cobrança se dar de forma bastante genérica.

    Para acertar a questão deveria ser considerado apenas o entendimento do STJ de que a mera declaração tributária de um débito importa, por si só, a constituição do crédito tributário. O que é bastante criticado pela doutrina, já que para constituição do crédito é preciso a existência da obrigação tributária (hipótese de incidência + fato gerador) + lançamento.

    Nesse sentido, de início, deve-se focar que a questão cobra o entendimento do STJ sobre o tema.  Considerando isso, acredito que a  frase "considera-se ocorrido o fato gerador e devido o ICMS" expressa na letra B faz referência  à constituição do crédito tributário, já que sob o prisma do entendimento do STJ, o lançamento nesse caso não é o que constitui o crédito. Assim, a ocorrência do fato gerador encontra-se subentendida na questão.

    Então, substituindo a referida frase por "constituído o crédito tributário", a alternativa está correta, sob o prisma da jurisprudência do STJ:

    Considera-se "constituído o crédito tributário" quando o sujeito passivo faz sua declaração, mesmo não fazendo o pagamento antecipado, que é típico do lançamento por homologação.

     

    Como expõe e critica Ricardo Alexandre, referindo-se ao entendimento do STJ:

    "Nas palavras da Corte, "a apresentação pelo contribuinte, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF [...] ou de Guia de nformação e Apuração do ICMS - GIA -, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei, é modo de formalizar a existência (= constituir) do crédito tributário, dispensada, para esse efeito, qualquer outra procedência por parte do fisco. [...]

    Percebe-se que a decisão do Superior Tribunal de Justiça acaba desconsiderando que as normas gerais em matéria tributária constantes do CTN possuem status de lei complementar, não podendo ser contrariadas por leis ordinárias, o que parece ter ocorrido no que concerne à regra que estabelece a competência privativa da autoridade administrativa para constituir o crédito tributário pelo lançamento."

     

  • Rogo vênia para discordar dos nobres colegas que, em provável esforço, procuraram justificar a alternativa "A" como a correta. Longe de querer deter conhecimento exaustivo no assunto, mas permito-me discordar da alternativa eleita sob o fundamento de que, genericamente, é sabido se dar a ocorrência do fato gerador quando da subsunção do fato à hipotese prevista em lei como fato suficiente para nascer a obrigação tributário, o dito fato gerador. Relativamente ao tributo em comento "ICMS" tem-se que o aspecto temporal que demarca a gênese desse fato gerador o previsto no Art. 155, II da CFRB/88 de sorte que não é a declaração do sujeito passivo que tem o condão desse nascimento. Acredito, e até gostaria que fosse feita essa conferência por parte QC que o gabarito se refira às provas tipo 2 ou 4 as quais o gabarito da questão 82 tem como referência a alternativa "B" ao passo que as tipo 1 e 3 tem a alternativa "A".

  • Alternativa B e a correta. Entendimento sumulado. Súmula STJ 436, segundo a qual “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
  • Questão patética! Fato gerador do ICMS não é a declaração, mas sim a circulação de mercadorias. É perfeitamente possível que uma pessoa realize o fato gerador do tributo e não realize a declaração, cabendo ao fisco efetuar o lançamento de ofício mediante auto de infração.

  • Vá ao comentário da Vanessa Mesquita!

  • Gutto Menezes, exatamente por conhecer o teor da Sumula que voce mencionou foi que eu não marquei a B como correta. Fato Gerador e Crédito Tributário não se confunde. A declaracão do S.P faz constituir o crédito, o FG ocorre com a circulação da mercadoria. Gabarito ridiculo.

  • Que vacilo da banca! FG é diferente de CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO =(

  • Sobre a "E" ( as taxas somente podem ter, em razão sua natureza de tributo vinculado, lançamento de ofício, não se admitindo outra modalidade), questão ERRADA, tendo em vista que as taxas admitem outras modalidades de lançamento (exemplo: a Taxa de Fiscalização de Funcionamento , é lançada por homologação).

  • Eu que estou começando Direito Tributário na Universidade, também achei estranho e errado o gabarito...

  • A ocorrencia do fato gerador do ICMS não é quando o sujeito passivo faz sua declaração... questão EXTREMAMENTE esquisita!!! Quer dizer que o fato gerador do ICMS ocorre quando eu declaro ao fisco que ele ocorreu ou quando eu circulo bens ou mercadorias no territorio do ente credor do tributo?

  • Eu tenho inveja de quem consegue justificar o injustificável.

  • A banca foi Atécnica ao digitar a questão..Ela queria que você soubesse da sumula do STJ sobre a declaração;

  • Desculpe os colegas que pensam diferente, entretanto a declaração constitui o crédito tributario, fato gerador ocorre no momento da circulaçao da mercadoria, desembaraço aduaneiro, dentre outros...

  • Pelo que entendi a banca quis dizer que quando o fisco não conhece o momento certo da ocorrência do FG esse deve ter como base o momento da declaração. Por isso afirma que considera-se ocorrido o FG no momento da declaração do S.Passivo. Duro é ter um entendimento desses na hora da prova. Entendi assim.

  • Essa do ICMS foi de chorar, meu deus do céu...


  • Moral da história... para a banca, basta não fazer a declaração que o fato gerador não terá sido praticado e vc não estará devendo tributo algum.

  • Questão absurda, uma vergonha a FCC recusar-se a anular uma questão visivelmente equivocada.

  • Em Direito Tributário a FCC, em algumas questões, lembra o CESPE. Ora, o fato gerador do ICMS é a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou de comunicação.

  • Interessante!! Agora o fato gerador do ICMS é a declaração e não a circulação de mercadorias. Essa questão é um absurdo!

  • Colegas,

    Com efeito, a assertiva B é ambígua.

    Primeiro possível entendimento: a declaração do contribuinte estabelece o exato momento em que é constituído o fato gerador do tributo.

    Segundo possível entendimento (adotado pela Banca): a declaração do contribuinte faz com que seja presumido a constituição do fato gerador, já que não faria sentido haver declaração sem fato gerador correspondente. Se o contribuinte não faz a declaração, não significa que o fato gerador não ocorreu; mas, se o contribuinte declara, é possível presumir/considerar que o fato gerador ocorreu.

    De qualquer maneira, as demais alternativas estão integralmente erradas, tornado a B a "mais correta".

    Grande abraço!

  • Concordo declarar débito constitui o lançamento e não o fato gerador . Agora , me tirem uma dúvida : diga-me um lançamento de taxa que não seja de ofício ?! Não consigo lembrar ...