SóProvas


ID
2064184
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre Direito Coletivo do Trabalho.

I. As Federações em conjunto com as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.

II. Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de um terço dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda convocação, de dois terços dos mesmos.

III. Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a dois anos.

IV. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado à aprovação de Assembleia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, salvo autorização expressa na própria Convenção ou Acordo.

Está correto APENAS o que consta em:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA B

    .

    I- ERRADO. ART. 611, § 2º, CLT: As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações. 

    -

    II- ERRADO. ART. 612, CLT: Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos

    -

    III- CORRETO. ART. 614, §3º, CLT: Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos

    -

    IV- ERRADO. ART. 615, caput, CLT: O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acôrdo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612. 

  • Gabarito: B 

    ART. 614, §3º, CLT: Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos

  • Não entendi

    I- " inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações." Eu sei que ta na lei, mas alguem me explica, quer dizer que os sindicatos sao desorganizados?

    e

    IV - esses 1/3 dos mesmos na segunda convocação, sao os mesmos (associados) ou os presentes na sessão? 

  • Pearson Specter, não necessariamente. Não é que os Sindicatos são desorganizados, mas sim que não há organização em Sindicatos no âmbito de suas representações. Espero ter ajudado.

  • se fosse o Mike Ross, não viria com esse tipo de pergunta...  :P

  • Migos, essa troca troca de 2/3 e 1/3 no item III é pra mostrar que a vida agora é assim: eu beijo homem, beijo mulher, eu beijo quem eu quiser. 

     

    E pra finalizar lacrando ainda podemos complementar que os sindicatos poderão celebrar Convenção ou Acordo com um quorum de 1/8 dos associados em SEGUNDA convocação na entidades sindicais que tenham mais de CINCO mil associados. Bjs do artigo 612, § único da CLT.

  • Art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acôrdo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612.

  • Gabarito (B).

    A assertiva I está incorreta com o dispositivo da CLT, art. 611, § 2º.

    A assertiva II está incorreta, pois foram trocadas as frações de 1/3 com 2/3 previstas no art. 612, caput, da CLT.

    A assertiva III está correta com o que dispõe a CLT, art. 614, § 3º.

    A assertiva IV está incorreta, já que a aprovação pela Assembleia Geral é regra a ser observada em “qualquer caso”, como dispõe o caput do art. 615 da CLT, não tendo margem para a mencionada “autorização expressa na própria Convenção ou Acordo”.

  • Só melhorando a visualização.

    I. As Federações em conjunto com as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.

    ERRADO. ART. 611, § 2º, CLT: As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações. 

     

    II. Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de um terço dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda convocação, de dois terços dos mesmos.

    ERRADO. ART. 612, CLT: Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos

     

    III. Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a dois anos.

    CORRETO. ART. 614, §3º, CLT: Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos.

     

    IV. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado à aprovação de Assembleia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, salvo autorização expressa na própria Convenção ou Acordo.

    ERRADO. ART. 615, caput, CLT: O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acôrdo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612. 

    Gabarito: B

  • ART. 614, §3º APÓS A REFORMA TRABALHISTA:

    “Art. 614.  .............................................................

    ..................................................................................... 

    § 3o  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.” (NR)

  • Reforma Trabalhista: Vigência de ACT e CCT

    O art. 614, §3º da CLT ao proibir a ultratividade dos instrumentos coletivos, contraria a jurisprudência anterior do TST, cristalizada na súmula 277. Assim, a Lei 13.467 adotou a corrente que vinha sendo defendida pelo STF.


    CLT, art. 614, § 3o Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.


    Portanto, se um ACT chega ao final de sua vigência sem que novo Acordo seja estabelecido, aquele mesmo ACT não poderá continuar regulando as relações de trabalho. Nesse sentido, verifica-se a aplicação da teoria da aderência limitada pelo prazo, a qual defende que as normas coletivas sutem efeitos apenas no prazo de vigência , sendo que seus dispositivos não aderem aos contratados de trabalho.

    Bons estudos!

  • DECOREBA!!!

  • Complementando:

     

    Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.

     

    NÃO CONFUNDA:

     

     Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.  

  • Pearson Specter, as Federações só irão celebrar ACT/CCT quando inexistir sindicato da categoria (isso seria o "inorganizadas" ou, simplesmente, não organizadas em sindicatos. A atuação das Federações, portanto, será residual, ocorrendo somente na falta de sindicato correspondente. Do mesmo modo, a atuação da Confederação será residual em relação às Federeçãos. Logo, a Confereção só irá firmar ACT/CCT em caso de inexistir tanto Sindicato quanto Federação representativos da respectiva categoria. Espero ter ajudado!

  • convocação --> 2/3


    acordo --> 1/3

  • I. As Federações em conjunto com as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.

    II. Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de um terço dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda convocação, de dois terços dos mesmos.

    III. Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a dois anos.

    IV. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado à aprovação de Assembleia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, salvo autorização expressa na própria Convenção ou Acordo