ALTERNATIVA A -
Para complementar - Decreto Nº 22586 DE 27/06/1984 - Santa Catarina
Art. 59. O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I quando a lei assim o determine;
II quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusese a prestálo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV quando se comprove falsidade, erro ou omissão, quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V quando se comprove omissão ou inexatidão por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII quando deve ser apreciado o fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.