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ID
206425
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Sempre que for constatada a falta de recolhimento de tributo, na forma e nos prazos fixados na legislação tributária, o Serviço de Fiscalização da Fazenda promoverá:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966  (Administração tributária ) Art. 165. Sempre que for constatada a falta de recolhimento de tributos, na forma e nos prazos fixados na legislação tributária, o Serviço de Fiscalização da Fazenda promoverá o lançamento de ofício, através de notificação fiscal.
  • ALTERNATIVA A -

    Para complementar - Decreto Nº 22586 DE 27/06/1984 - Santa Catarina
    Art. 59.
    O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    I quando a lei assim o determine;
    II quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
    III quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusese a prestálo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
    IV quando se comprove falsidade, erro ou omissão, quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
    V quando se comprove omissão ou inexatidão por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
    VI quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
    VII quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
    VIII quando deve ser apreciado o fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
    IX quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.