SóProvas


ID
2064607
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Empresa pública municipal dependente, sujeita a regime de direito privado, pretende contratar novos empregados, para ocuparem postos que não sejam em comissão. Para tanto, é lícito que adote como providência contratar novos empregados,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A
     

    Previsão da Empresa dependente no ordenamento jurídico:

    Lc 101 Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como

    III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

                           

    Portanto, empresa dependente recebe recurso para pagamento do pessoal, tendo em vista isso, disciplina a CF:

    Art. 37 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração

    [...]

    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral

     

    O inciso XI a que se refere o §9 trata dos limites constitucionais de remuneração e subsídio do serviço público. Dessa forma, caso a empresa receba $$$ do ente controlador, ela fica sujeita a esse limite, caso não receba, não fica sujeita, que, no caso do Município, é o subsídio do prefeito.

    Portanto, além de sempre estar sujeita a esse limite, a EP deve contratar empregados via concurso público, ainda que pelo regime da CLT.

    bons estudos

  • Obrigado Renato.

  • Letra A. Correta. Apenas trago jurisprudência sobre a aplicação do teto remuneratório às sociedades de economia mista:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TETO REMUNERATÓRIO. DECISÃO MOLDADA À SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TST. - TETO REMUNERATÓRIO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XI, DA CF/88 (ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98 . As empresas públicas e as sociedades de economia mista estão submetidas à observância do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da CF/88, sendo aplicável, inclusive, ao período anterior à alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98-. Inteligência da Súmula 339 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

    (TST - AIRR: 1617403919985010048 161740-39.1998.5.01.0048, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 10/09/2008,  3ª Turma,, Data de Publicação: DJ 03/10/2008.)

    Disponível em

     

     

  • Sobre empresas públicas e sociedades de economia mista, segundo Leandro Bortoleto, Direito Aministrativo, página 94, ano 2016: " Logo, seus funcionáios são empregados públicos e, assim, estão submetidos ao regime celetista. Entretando, o ingresso, em regra, ocorre por meio de concurso público e não podem acumular outro cargo ou emprego público, salvo as exceções constitucionais. Em relação ao teto remuneratório, este somente é aplicável às empresas públicas e às sociedades de economia mista que receberem recursos de pessoa política a que estão vinculadas para o pagamento das despesas de pessoal ou para custeio em geral, conforme estabelece o artigo 37, §9º da Constituição Federal."

    Assim, acredito que, pelo fato de a questão ter dito "Empresa pública municipal dependente", a resposta será a letra "a".

  • No que tange à remuneração dos empregados públicos, doutrina e jurisprudência asseveram que é obrigatória observância fdo teto quando tais entidades receberem recursos públicos para as despesas de pessoal. No caso, como a questão fala em "dependente", é possível presumir que sim.

  • art. 37 CRF, LETRA A

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos

  • Em qualque situação , as empresas públicas e as SEM possuem natureza jurídica de direito privado. Isso porque essas entidades são efetivamente criadas com o regsistro de seu ato constitutivo.

     

    Nesse contexto, o art 37, caput, da CF estabelece os princípios gerais da administração pública, todos aplicáveis a EP E SEM, mesmo quando exploram atividades econômicas. Essa entidades também sujeitam-se ao concurso público para contratações de pessoal. Ademais, para o desempenho de suas atividades, as empresas estatais obrigam-se a realizar licitação pública.

     

    FOCOFORÇAFÉ$#

     

     

  • Thiago cuidado, porque o citado artigo nao vale para as empresas estatais! Atente-se à leitura que fala em Administração Direta e entidades da Adm. Indireta de direito público, não privado.

    A remuneração dos empregados das empresas estatais, via de regra, podem ultrapassar o teto constitucional, exceto se há destinação para as mesmas de recurso público para pagamento de despesas ou custeios em gerais. Por isso a alternativa B está correta, pois o enunciado fala que é uma empresa pública DEPENDENTE. 

  • Na Constituição Federal tem uma ressalva no que tange à remuneração das Empresas Públicas e SEM quando recebem grana pública para despesas de pessoal e custeio em geral. Não entendi esse "jamais" e ser considerado correto. alguém consegue dar uma ótima explicação ??

  • GABARITO A 

     

    Empresa estatal dependente: É a empresa estatal que recebe do ente controlador (União, Estado ou Município) recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária – Art. 30, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - (LRF)

     

    Portanto, se recebe $$ público para pagamento da despesa de pessoal sujeita-se a limitação do teto da remuneração, que para os Municípios é o do Prefeito. 

     

    fonte: http://www.planejamento.gov.br/servicos/faq/governanca-das-empresas-estatais/visao-geral-das-empresas-estatais/o-que-e-empresa-estatal-dependente

  • questão gostosa!

  • Questão ótima!

  • Quando a questão fala no temro DEPENDENTE da administração municpal, depreende-se que é uma Empresa pública que depende da prefeitura, logo depende do EXECUTIVO, dessa forma os seus empregados não podem ter remuneração superior a do PREFEITO que é o maior cargo do executivo municipal.

  • Art. 37/XI da CF: Se for estatal DEPENDENTE =>​ sujeita-se ao teto constitucional.

                                    Se for estatal INDEPENDENTE => NÃO se sujeita ao teto constitucional.

     

    Gabarito: A

     

  • Acredito que esse "jamais" tornaria o item errado, pois visto que existe cincunstancias que pode ultrapassar. 

  • Metas 2017= ler mais devagar. :((

  • Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e suas subsidiárias:

     

    => necessitam realizar Concurso Público, a não ser para preenchimento de cargos em comissão.

    => têm de respeitar o teto remuneratório apenas se forem estatais dependentes (aquelas que recebem recursos públicos para pagamento de suas despesas)

     

    gab a.

  • TETO GERAL. Nenhum servidor público no Brasil poderá ter remuneração que exceda o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.

     

    TETOS ESPECÍFICOS. Cada ente da federação possui regras próprias sobre o teto:

    1. União: há apenas o teto geral do subsídio de Ministro do STF.

    2. Estados e DF: há tetos especiais para cada poder:

    - Poder Executivo: o subsídio mensal do Governador;

    - Poder Legislativo: o subsídio dos Deputados Estaduais ou Distritais;

    - Poder Judiciário, MP, Procuradores e Defensores Públicos: o subsídio dos Desembargadores. 90,25% STF

    3. Municípios: o teto é o subsídio do prefeito.

     

    fonte: qconcursos

  • Renato, você é o cara!

  • É importante citar que se uma empresa não depender de recursos públicos para pagamento de pessoal, não é aplicado o teto remuneratório.

  • Comentário:

    Sendo entidade integrante da Administração Pública, a referida empresa pública municipal deverá realizar concurso público para preenchimento dos empregos públicos vagos. Além disso, por ser estatal dependente (ou seja, que recebe recursos do ente federado para pagamento de pessoal e custeio em geral), deve respeitar o teto remuneratório municipal que, de acordo com o art. 37, XI da CF/88, corresponde ao subsídio do Prefeito.

    Caso não fosse estatal dependente, o salário pago aos empregados poderia ser superior ao teto constitucional, independentemente da atividade exercida pela entidade.

    Gabarito: alternativa “a”

  • GABARITO: A

    Se for estatal DEPENDENTE =>​ sujeita-se ao teto constitucional.

    Se for estatal INDEPENDENTE => NÃO se sujeita ao teto constitucional.

    Fonte: Dica do colega Alex Lacerda

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional da administração pública, assim como da disciplina jurídica acerca da empresa dependente.  Sobre o tema, é correto afirmar que empresa pública municipal dependente, sujeita a regime de direito privado, ao contratar novos empregados, deverá fazer isso mediante concurso público, oferecendo-lhes remuneração mensal jamais superior ao subsídio mensal do Prefeito. Vejamos:

     

    a)      Conforme a LC 101, temos que: art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: [...] III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

    b)      Portanto, se a empresa recebe recurso público para o pagamento de despesa do pessoal, a empresa dependente sujeita-se à limitação do teto da remuneração.

    c)      Por se tratar de empresa pública municipal, o limite é o subsídio do prefeito. Nesse sentido, segundo a CF/88: art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).

     

    O gabarito, portanto, é a alternativa “a”, sendo as demais alternativas interpretações equivocadas da sistemática constitucional.

     

    Gabarito do professor: letra a.