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ID
2064613
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Município pretende delegar à iniciativa privada, pelo prazo de quinze anos, as atividades de duplicação, reforma, manutenção e operação de rodovia municipal. Para tanto, o Prefeito decreta a utilidade pública, para fins de desapropriação, dos imóveis necessários a tais atividades, especialmente a de duplicação da rodovia municipal. E, ainda, prevê, no instrumento convocatório da licitação para a concessão da rodovia, que a concessionária vencedora do certame terá, entre suas obrigações, a de promover as ações de desapropriação necessárias à consecução do objeto. Analisando-se o conjunto de soluções adotadas pela municipalidade, conclui-se que ele envolve medidas

Alternativas
Comentários
  • "Segundo Hely Lopes Meirelles, a desapropriação é “a transferência compulsória da propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para a superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV), salvo as exceções constitucionais de pagamento em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovado pelo Senado Federal, no caso de área urbana não edificada, subtilizada ou não utilizada (CF, art. 182, §4º, III), e de pagamento em títulos da dívida agrária, no caso de Reforma Agrária, por interesse social (CF, art. 184)”. (grifo nosso)

    Tal forma de intervenção estatal possui previsão constitucional no seguinte sentido:

    Art. 5º, XXIV – “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;”

    A competência em relação à desapropriação é dividida em três aspectos: competência legislativa, declaratória e executória.

    Legislativa

    De acordo com a CF, a competência para legislar sobre desapropriação é privativa da União, podendo ser delegada aos Estados e Distrito Federal em

    casos específicos por meio de lei complementar. 

    Art. 22. “Compete privativamente à União legislar sobre:

    ...

    II - desapropriação;

    ...

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste

    artigo.”

    Declaratória

    Em regra, a competência para declarar de utilidade ou necessidade pública determinado bem compete a União, Estados, Distrito Federal e

    Municípios a depender do respectivo interesse. Por outro lado, vimos que no  caso de desapropriação de interesse social cuja finalidade seja reforma

    agrária, a competência é privativa da União. Já no caso de desapropriação com interesse urbanístico, a competência é municipal.

    Executória

    A competência executória, isto é, promover os atos necessários à transferência da propriedade, alcança também as entidades da administração

    direita e indireta e ainda os delegatários de serviços públicos (concessionárias e permissionárias). Portanto, a competência executória pode recair sobre entes políticos, administrativos e ainda pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos por meio de concessão ou permissão., dependendo, neste último caso, de autorização expressa constante em lei ou contrato.

    Gabarito: E, não vislumbro possibilidade de recurso."

     

    Comentário do Profº. Alexandre Baldacin  publicado em <http://www.exponencialconcursos.com.br/wp-content/uploads/2016/08/Coment%C3%A1rios-Prova-Dir.-Administrativo.pdf.>

  • Gabarito, letra "e". 

    Sobre a competência para a desapropriação, é preciso dividí-la em 3 aspectos: competência para legislar, competência para declarar a utilidade pública ou o interesse social e a competência executória.

    O enunciado da questão, quando afirma que "a concessionária vencedora do certame terá, entre suas obrigações, a de promover as ações de desapropriação necessárias à consecução do objeto", está tratando da competência executória, que por sua vez é a forma de competência mais ampla, "alcançando, além das entidades da Administração direta e indireta, os agentes delegados do poder público, como os concessionários e permissionários".

    "Portanto, além da União, dos Estados, do DF, dos Municípios e das entidades da Administração indireta desses entes políticos (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), as empresas que executam serviços públicos por meio de concessão ou permissão podem executar serviços públicos por meio de concessão ou permissão podem executar a desapropriação, figurando no processo com todas as prerrogativas, direitos, obrigações, deveres e respectivos ônus, inclusive o relativo ao pagamento da indenização."

    (Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).

     

    Bons estudos!!

  • Lei 8.987/95

     

    "Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

    VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis".

     

     

    Art. 31. Incumbe à concessionária:

    VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato".

  • ° Município pretende delegar à iniciativa privada > Lícito > Concessão, em regra.

     

    º Prefeito decreta a utilidade pública, para fins de desapropriação > Lícito > Ato administrativo do chefe do executivo

     

    º concessionária vencedora do certame terá, entre suas obrigações, a de promover as ações de desapropriação > Lícito > Mero ato executório proveniente de uma lei da União e de um decreto do prefeito.

  • Senhores memorizem o seguinte:

     

     

     

    Competência para legislar sobre desapropriação: União.

     

    Competência para declarar a desapropriação: Entes da Administração direta, e excepcionalmente o DNIT e a ANEEL.

     

    Competência para executar a desapropriação: Entes da Administração direta e indireta, além de concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

  •    DESAPROPRIAÇÃO - Procedimento

    Ø Fase DECLARATÓRIA – o Poder Público manifesta a vontade de desapropriar, utilizando o instrumento do DECRETO EXPROPRIATÓRIO ou LEI DE EFEITO CONCRETO.

    a)      O ato deve conter: fundamento legal, identificação do bem, destinação que vai ser dada ao bem, sujeito passivo e recursos orçamentários.

    b)     Efeitos – submete o bem à força do Estado, dá início ao prazo de caducidade, e após essa fase [DECLARATÓRIA] só se indenizam as benfeitorias necessárias, ou as úteis quando autorizadas pelo expropriante [art. 26, §1° do Dec.-Lei n. 25/37].

    Decreto = É de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, tem natureza de ato administrativo de efeitos concretos e, se for o caso, pode ser revogado ou anulado pela autoridade que o editou.

    Ø  Competência Declaratória [Regra] = Entes Federativos.

    Exceções legais = ANEEL e DNIT [Fundamento: Art. 10 da Lei 9.074/95; Art. 82, IX da Lei 10.233/2001].

    Ø  É o PAGAMENTO da indenização que dá ensejo à consumação da desapropriação e à imissão definitiva na posse do bem pelo expropriante.

    Ø  Após pagar a indenização, o expropriante passa a providenciar a regularização da transferência.

    Ø  Assim, NÃO é o decreto expropriatório que declara a utilidade pública que transfere compulsoriamente a propriedade do bem expropriado.

    Ø  Nessa esteira, vale anotar que a desapropriação, assim, é considerada o ponto inicial da nova cadeia causal que se formará para futuras transferências do bem. Dessa premissa surgem dois importantes efeitos:

    a)      IRREVERSIBILIDADE da transferência: ainda que o indenizado tenha sido terceiro que não o dono do bem desapropriado. Ademais, com a desapropriação consideram-se extintos os direitos reais de terceiros sobre a coisa.

    Dec.-Lei n. 3.365/41 [Desapropriações por utilidade pública]:

    Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

    Ø Fase EXECUTIVA – o Pagamento e a efetiva entrada no bem. Pode ser:

    Amigávelocorre quando houver acordo quanto à indenização.

    Judicial utilizada quando não há acordo acerca da indenização, e quando o proprietário é desconhecido

  • Resposta: LETRA E

     

     

    DISSECANDO A RESPOSTA:

     

    1. LÍCITO: "a delegação da exploração de rodovia".

     

    Funtamento1: Art. 37, XXI, CF. ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

     

    Fundamento2: Art. 175, CF. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

     

     

    2. LÍCITO: "a expedição do decreto de utilidade pública para fins de desapropriação".

     

    Fundamento: Art. 6º, do DECRETO-LEI Nº 3.365/41. A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

     

     

    3. LÍCITO: "a delegação da obrigação de promover as necessárias ações de desapropriação à concessionária".

     

    Fundamento: Art. 3º, do DECRETO-LEI Nº 3.365/41. Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

     

    =================================================================================

     

    DECRETO-LEI Nº 3365/1941 (DISPÕE SOBRE DESAPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA)

     

    ARTIGO 3o  Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

     

    ARTIGO 5o  Consideram-se casos de utilidade pública:

     

    i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;             

    ARTIGO 6o  A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.