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ID
2064616
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que o Município de Teresina, no exercício de sua competência para organizar e prestar serviços de iluminação pública, pretenda delegar a sua exploração à iniciativa privada. Para tanto, a Prefeitura Municipal estuda a viabilidade jurídica de sua delegação nos termos da Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que “institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da Administração pública”. É característica relevante do regime das parcerias público-privadas estabelecido na referida Lei, a ser considerada no estudo municipal de viabilidade, entre outras, a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A
     

    A) CERTO: lei 11.079 Art. 2 § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.


    B) não há mitigação:

    Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias


    C) não é uma obrigatoriedade, mas sim uma faculdade:

    Art. 13. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento (...)


    D) Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: 

    I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;


    E) Art. 2 § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    bons estudos

  • Salientando que há alguns doutrinadores (ainda é uma tese minoritária) que defendem que a exigência de valor mínimo de 20 milhões de reais seria apenas no âmbito federal (nessa parte a lei seria federal e não nacional) uma vez que isso inviabilizaria a utilização deste instrumento contratual pela maioria dos municípios do Brasil, violando o pacto federativo. Para provas objetivas devemos marcar tal opção como correta, por se tratar de uma tese minoritária.

  • LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

      

    Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único.  Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

     

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

            § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

            § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     

            § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

            I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

            II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

            III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • Lei 11.079/04.  Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (...)

           § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

            I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

            II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

            III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • Lucas Motta, bela observação da doutrina mais crítica e atenta. É uma ótima tese a ser apresentada, principalmente no âmbito de provas de segunda fase ou oral.

  • Ué, iluminação pública pode ser explorada pela iniciativa privada agora ? Que "chic" hein ? E ai pode delegar e a iniciativa privada vai cobrar tarifa ? Mas que beleza!  

  • QUESTAO DESATUALIZADA:

    LEI FEDERAL N. 11.079/2004:

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. [...]

      § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                     (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • [ATENÇÃO] - MUDANÇA LEGISLATIVA|

     

    L.11079

     

    Art. 2º PPP o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    ***I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.529, de 4/12/2017)

    II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • DESATUALIZADA

  • -
    DESATUALIZADA!

    DESATUALIZADA!

    DESATUALIZADA!

    DESATUALIZADA!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    O valor mínimo é de R$ 10.000.000,00 (dez milhões), e não mais R$ 20mi.

  • O QC podia fazer um limpa nessas questões de PPP. Pelo menos metade está desatualizada!

  • Temos que notificar o QC em "notificar erro" e justificar que a questão está desatualizada.