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ID
2064619
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O tombamento é ato de intervenção estatal na propriedade que implica, ao proprietário, o dever de preservá-la em todas as suas características declaradas como portadoras de significativo valor histórico, cultural, artístico ou paisagístico, tornando-a, assim, parte integrante do patrimônio cultural brasileiro. Para tal preservação cumpre ao proprietário do bem tombado

Alternativas
Comentários
  • DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937.

     

    Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

    § 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis mezes, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.

    § 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.        (Vide Lei nº 6.292, de 1975)

    § 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas da União, independentemente da comunicação a que alude êste artigo, por parte do proprietário.

  • Gabarito, letra b.

    Efetivado o tombamento e o respectivo registro, surgem os seguintes efeitos:

    a) vedação ao proprietário, ou ao titular de eventual direito de uso, destruir, demolir ou mutilar o bem tombado;

    b) o proprietário somente poderá reparar, pintar ou restaurar o bem após a devida autorização do poder público;

    c) o proprietário deverá conservar o bem tombado para mantê-lo dentro de suas características culturais; para isso, se não dispuser de recursos para proceder a obras de conservação e restauração, deverá necessariamente comunicar o fato ao órgão que decretou o tombamento, o qual poderá mandar executá-las a suas expensas;

    d) independentemente de solicitação do proprietário, pode o poder público, no caso de urgência, tomar iniciativa de providenciar as obras de conservação;

    e) o tombamento do bem não impede o proprietário de gravá-lo por meio de penhor, hipoteta e anticrese;

    f) não há obrigatoriedade de o poder público indenizar o proprietário do imóvel no caso de tombamento.

    OBS: o CPC/15 revogou a disposição quanto ao direito de preferência no tombamento.

    Bons estudos!!

  • As despesas relacionadas com obras de conservação dos bens tombados são de responsabilidade do proprietário, sendo que, no caso deste não possuir recursos suficientes, deve recorrer ao poder público para que este as execute, podendo neste caso providenciar a desapropriação do referido bem. Vejamos uma decisão do TJ-MG a este respeito:

     

    TJ-MG - Apelação Cível AC 10514100006725007 MG (TJ-MG) Data de publicação: 17/04/2015

     

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIOHISTÓRICO E CULTURAL. IMÓVEL LOCALIZADO NO CENTRO HISTÓRICO DE PITANGUI. PATRIMÔNIO TOMBADO. OBRAS DE CONSERVAÇÃO E REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA DOS PROPRIETÁRIOS. OBRIGAÇÃO INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

     

    1. O proprietário tem o dever de conservar, reparar e restaurar o bem tombado para preservar suas características culturais. Caso não disponha de recursos para as obras de conservação e reparação do bem, deverá comunicar ao Poder Público, a quem caberá executá-las às suas expensas ou providenciar a desapropriação, conforme dispõe o artigo 19 do Decreto-lei nº 25 , de 30.11.1937. 2. Comprovado que os proprietários do imóvel tombado não têm capacidade financeira para promover as obras de conservação e reparação do bem, cabe ao Poder Público executá-las.

     

    Fonte: Alexandre Baldacin - Exponencial Concursos http://www.exponencialconcursos.com.br/wp-content/uploads/2016/08/Coment%C3%A1rios-Prova-Dir.-Administrativo.pdf

  • LETRA B!

     

     

    TOMBAMENTO é a modalidade de intervenção na propriedade por meio da qual o poder público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro.

     

    O tombamento é sempre resultante da vontade expressa do poder público, manifestada por ato administrativo do Poder Executivo.

     

    ===> O proprietário deverá conservar o bem tomabado para mantê-lo dentro de suas características culturais, se não dispuser de recursos para proceder às necessárias obras de conservação e restauração, deverá obrigatoriamente comunicar o fato ao órgão que decretou o tombamento, o qual poderá mandar executá-las a suas expensas.

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

     

     

                                                "Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!" 

     

     

     

     

     

     

     

  • Esta mesma questão caiu no Concurso PGE MS realizado em dezembro, falo a respeito da revogação do Direito de Preferência pelo Novo CPC. Atenção que o artigo 892, parágrafo 3o, do mesmo NCPC será o próximo do qual o examinador se aproveitará para cobrar em prova.

     

    Art. 892.  Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.

    (...)

    § 3o No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

  •   Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

            § 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis mezes, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.

            § 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.        (Vide Lei nº 6.292, de 1975)

            § 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas da União, independentemente da comunicação a que alude êste artigo, por parte do proprietário.

  • GAB: B

    E se a pessoa não tem condição financeira? Isso não exime a pessoa da responsabilidade de conservar. A pessoa continua com a obrigação, mas a obrigação se resolve com a comunicação ao instituto, comprovando, que não tem condições de fazer a restauração.


    DL 25/37 Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

     

    #foconodistintivo

  • GABARITO LETRA B

     

    DECRETO-LEI Nº 25/1937 (ORGANIZA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL)

     

    ARTIGO 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.