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Artigos do C.C. e súmula do STJ que solucionam a questão:
Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.
Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.
Súmula 297 do STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
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I.CC Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.
II. CERTO . Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
Diferentemente, quando se tratar de prestação de serviços no quais as partes contratantes foram empresárias, e a função econômica do contrato estiver relacionada à exploração da atividade empresarial, as partes poderão pactuar prao superior aos citados quatro anos.
ENCUNCIADO 32 - CJF. Nos contratos de prestação de serviços nos quais as partes contratantes são empresários e a função econômica do contrato está relacionada com a exploração de atividade empresarial, as partes podem pactuar prazo superior a quatro anos, dadas as especificidades da natureza do serviço a ser prestado, sem constituir violação do disposto no art. 598 do Código Civil.
III.CERTO. Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.
A prestação de serviços é intuitu personae, ou seja, é personalíssimo em relação a ambas as partes.
IV. ERRADO. Lei 8078/90. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
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O enunciado citado pela colega é da Jornada de Direito Comercial.
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Em relação ao item I devemos sempre ter em mente o seguinte:
É o terceiro (aliciador) quem paga ao tomador prejudicado. Isso porque ele fere a boa-fé, logo, deve responder pela infração.
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Em 06/06/2018, às 11:39:56, você respondeu a opção B.Errada!
Em 23/05/2018, às 18:36:13, você respondeu a opção A. Errada!
Vamos desenhar para ver o que acontece na próxima tentativa!
I - Art. 608. Errada!
Quem paga é o ALICIADOR!
A indenização corresponde ao valor que seria pago ao prestador de serviço durante 2 anos!
II - Art. 598. Certa!
Celebração de Contrato de P de Serviço: prazo máximo 4 anos;
Ainda que:
A - o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta; ou
B - se destine à execução de certa e determinada obra.
E se o serviço não for concluído dentro de 4 anos? Dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
III - Art. 605. Certo!
É personalíssimo para ambas as partes!
IV - Súmula 297 do STJ. Errada!
A atividade bancária é considerada um serviço de consumo!
Dica. Aviso prévio no C de prestação de serviço por prazo indeterminado:
- Salário por mês ou mais: 8 dias.
- Salário por quinzena ou semanal: 4 dias.
- Salário por menos de 7 dias: aviso de véspera.
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Item I - só lembrar do caso "Zeca Pagodinho" (Brahma/Schin)
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É só eu quem reclamo com o QC todos os dias por colocarem as questões na plataforma assim (Conforme abaixo) ? Quando na verdade deveria vir uma abaixo da outra.
Sobre o contrato de prestação de serviços, considere: I. Caso pessoa obrigada por contrato escrito a prestar serviço a alguém venha a prestar serviço a outrem mediante aliciamento de terceiro, caberá ao prestador de serviços indenizar o tomador prejudicado, pois o terceiro é pessoa estranha ao contrato. II. A lei proíbe expressamente que a prestação de serviço seja convencionada por prazo superior a quatro anos, de modo que caso haja fixação de prazo superior, o contrato, não sendo de natureza empresarial, deve ser reputado extinto em relação ao excesso, ocorrendo a redução temporal, ainda que não concluída a obra. III. O contrato de prestação de serviços é personalíssimo, de modo que nem o tomador poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem anuência da outra parte, apresentar substituto. IV. É considerado serviço de consumo qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, salvo as de natureza bancária, financeira, de crédito, securitária ou trabalhista.