SóProvas


ID
2064643
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da analogia, considere:
I. A analogia é uma forma de auto-integração da lei.
II. Pela analogia, aplica-se a um fato não regulado expressamente pela norma jurídica um dispositivo que disciplina hipótese semelhante.
III. O emprego da analogia para estabelecer sanções criminais é admissível no Direito Penal.
IV. A analogia não pode ser aplicada contra texto expresso de lei.
Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B


    I – CERTO: A analogia é uma forma de auto-integração da lei, uma forma de aplicação da norma legal, um método de integração do sistema jurídico, que pressupõe a ausência de lei que discipline especificamente a situação que enseja a extensão de uma norma jurídica de um caso previsto a um caso não previsto, com fundamento na semelhança entre ambos. Como não há norma reguladora para a hipótese, empresta-se uma lei existente aplicada a um caso, para outro similar.


    II – CERTO: Como dito no item I, a analogia enseja a extensão de uma norma jurídica de um caso previsto a um caso não previsto.

     

    III – Errado, a analogia in malam partem não é admitida no direito penal (maléfica), mas apenas a analogia in bonam partem (benéfica)

    IV – CERTO: A analogia, método de integração da lei penal, tem como pressuposto uma lacuna na lei na qual não há regulação, se houver lei que discipline aquele fato, não há espaço para analogia.

    bons estudos

  • I - De fato, a analogia constitui método de integração do direito, ao lado dos costumes e princípios gerais (art. 4º, LINDB). 

     

    II - Justamente, a analogia segue a máxima "onde a mesma razão de fato, o mesmo direito". É dizer, aplica-se a situção não regulada por lei uma norma que regula situação semelhante.

     

    III - Errado. a analogia no Direito Penal segue dois pressupostos: i) "in bonam partem"; ii) omissão involuntária do legislador; 

     

    IV - Como dito acima, a analogia tem por pressuposto a omissão (lacuna) involuntária do legislador. Não se admite analogia "contra legem".

  • ANALOGIA NO DIREITO PENAL 

     

    A analogia constitui método de integração do ordenamento jurídico. Trata-se de mecanismo utilizado para suprir ou colmatar lacunas.

     

    Consiste em “aplicar, a um caso não contemplado de modo direto ou específico por uma norma
    jurídica, uma norma prevista para uma hipótese distinta, mas semelhante ao caso não
    contemplado”
     


    >>> Para utilizá -la, portanto, é preciso que se verifiquem dois pressupostos:

    1º) existência de uma lacuna na lei;

    2º) encontro no ordenamento jurídico de uma solução legal semelhante, vale dizer,
    uma regra jurídica que tenha sido estipulada para regular caso análogo. Funda -se a analogia no
    princípio ubi eadem legis ratio, ibi eadem dispositio (“onde há a mesma razão legal, aplica -se o
    mesmo dispositivo”).

     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • Interpretação Analógica Analogia

     

    Interpretação Analógica: Como o nome diz, decorre da analogia, que é o mesmo que comparação. Assim, essa interpretação irá existir somente naqueles casos em que a lei estabeleça uma fórmula casuística (um exemplo) e criminalize outras situações idênticas (fórmula genérica). Caso clássico é o do art. 121, § 2°, I, do CP, que diz ser o homicídio qualificado quando realizado mediante paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística, exemplo), ou outro motivo torpe (fórmula genérica, outras hipóteses idênticas).

     

    Analogia: A analogia, por sua vez, não é uma técnica de interpretação da Lei Penal. Trata-se de uma técnica integrativa, ou seja, aqui se busca suprir a falta de uma lei. Na analogia, por não haver norma que regulamente o caso, o aplicador do Direito se vale de uma outra norma, parecida, de forma a aplicá-la ao caso concreto, a fim de que este não fique sem solução.

     

    Fonte: Professor Renan Araújo.

  • Mais alguém discorda do gabarito do item IV?

    Não seria aplicada a analogia no crime de falsificação de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, CP)? Embora a pena expressa seja de 10 a 15 anos, os tribunais aplicam a pena do tráfico de drogas.

  • Analogia

    Analogia significa aplicar a uma hipótese não regulada por lei, a legislação de um caso semelhante. É a análise por semelhança. É aplicar a alguma hipótese não prevista em lei, lei relativa ao caso semelhante. 

    Conhecida também como integração analógica, suplemento analógico, aplicação analógica ou colmatação do ordenamento jurídico.

    Parte da doutrina entende a analogia como forma de interpretação da lei penal, mas há aqueles que entendem que ela é, na verdade, um método de integração da lei penal.

    Não existe analogia de norma penal incriminadora –in malam partem. Utiliza-se analogia apenas para beneficiar o acusado –in bonam partem.

    Interpretação analógica Ou intra legem.

    É a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela.

    Masson (2013, p. 111) explica que ela é necessária quando a norma contém “uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica”.

    O melhor exemplo é o homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º), que primeiro apresenta a fórmula casuística no caput do parágrafo e, em seus incisos, fórmulas genéricas, a serem preenchidas de acordo com o caso concreto.

  • Caro Alexandre Nardoni, na verdade a aplicação da pena do tráfico de drogas ao crime do art. 273 do CP decorre da aplicação do princípio da proporcionalidade. O princípio da proporcionalidade possui duas vertentes:

    1- proibição da proteção deficiente de um direito fundamental;

    2- proibição do excesso, a pena deve ser compatível com o bem jurídico tutelado. Trata-se de um garantismo negativo é nesse fundamento que se consubstancia a aplicação da pena do tráfico de drogas para o delito do art. 273 do CP.

     

    Ademais:

    I. A analogia é uma forma de auto-integração da lei.

    II. Pela analogia, aplica-se a um fato não regulado expressamente pela norma jurídica um dispositivo que disciplina hipótese semelhante.

    III. O emprego da analogia para estabelecer sanções criminais é admissível no Direito Penal. Não é admissível.

    IV. A analogia não pode ser aplicada contra texto expresso de lei.

  • Podemos diferenciar os mecanismos de integração do direito em mecanismos de autointegração e de heterointegração.

     

    Haverá uma autointegração (auto=o mesmo) se o juiz recorrer a um procedimento que preserva a fonte dominante, ou seja, que adota a mesma fonte usual (a legislação). Dentre os mecanismos elencados acima, a analogia é um meio de autointegração, pois fornece um critério para a solução do conflito recorrendo-se à análise das leis.

     

    Os demais mecanismos (costumes e princípios gerais do direito) podem ser apontados como de heterointegração (hetero=o outro), pois constituem outras fontes de normas jurídicas em relação à dominante. Também podemos acrescentar outro mecanismo, não mencionado nos artigos acima, a equidade.

     

    http://introducaoaodireito.info/wp/?p=620

  • A analogia só é admitida no direito penal quando for para beneficiar o réu (in bonam partem), jamais para prejudicá-lo (in malam partem).

  • A analogia não é uma técnica de interpretação da Lei Penal. Trata-se de uma técnica integrativa, ou seja,, aqui se busca suprir a falta de uma lei. Obs.: Não confundir analogia com interpretação analógica.

    Na analogia, por não haver norma que regulamente o caso, o aplicador do Direito se vale de uma outra norma, parecida, de forma a aplicá-la ao caso concreto, a fim de que este não fique sem solução.

     

    A analogia NUNCA poderá ser usada para prejudicar o réu (analogia in malam partem). Entretanto, é possível sua utilização em favor do réu (analogia in bonam partem).

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3

  • III. O emprego da analogia para estabelecer sanções criminais é admissível no Direito Penal

    É admissível se for In Bonam Partem.

    Será que devo entender que a FCC, especificamente, entende que é inadimissível?

  • A ANALOGIA N PODE CRIAR SANÇÃO DE NENHUMA FORMA


    NÃO HÁ LEI para caso concreto = regra de integração, não interpretação. Nesse caso partimos do pressuposto de que não existe lei a ser aplicada no caso concreto, motivo pelo qual se socorre daquilo que o legislador previu para outro similar.
    Nucci: Processo de integração do sistema normativo, suprindo-se lacunas e aplicando-se a norma existente a caso semelhante ao que seria cabível.
    Jiménez de Asúa: Naquela (interpretação analógica) falta a expressão literal, mas não a vontade da lei, na analogia falta também a vontade desta

    É possível a analogia no Direito Penal?  Sim, desde que não incriminadora, desde que não prejudique o réu.
    Analogia in bonam partem: admissível, para evitar flagrante injustiça. É incentivada. Exemplo: aborto de mulher que engravida por atentado violento ao pudor (quando existia).

    ANALOGIA (ARGUMENTO ANALÓGICO OU APLICAÇÃO ANALÓGICA)
    Não se trata de interpretação, mas sim de uma forma de autointegração
    da lei para suprir lacunas. Consiste na aplicação de
    lei que regula certo fato a outro semelhante. Na analogia, a lei não
    possui a pretensão de aplicar seu conteúdo a casos análogos, mas
    acaba sendo utilizada como forma de integração, já que o fato semelhante
    não é previsto em lei. Possui como fundamento o adágio
    ubi eadem ratio, ibi eadem jus, ou seja, onde há a mesma razão,
    aplica-se o mesmo dispositivo de lei.
    São espécies de analogia:
    a) analogia legis ou legal: faz-se a aplicação da analogia tendo
    por base outra disposição legal que regula caso semelhante.
    b) analogia ;uris ou jurídica: faz-se a aplicação da analogia tendo
    por base. ao invés de outra disposição legal que regula
    caso semelhante, um princípio geral do direito.
    e) analogia in banam partem: aplica-se ao caso omisso uma lei
    em benefício ao réu. É possível a sua aplicação no âmbito
    penal.
    d) analogia in malam partem: seria a aplicação ao caso omisso
    de uma lei prejudicial ao réu. Não se aplica no âmbito do
    Direito Penal. Exemplo: "O crime de associação para o tráfico
    não integra o rol legal de crimes equiparados a hediondos,
    previsto na Lei n. 0 8.072/90, sendo impossível a analogia in
    malam partem com o fito de considerá-lo delito dessa natureza"
    (STJ, 6° T., HC 182882, j. 13/03/2012).

    FONTE: SANCHES E SALIM

  • ANALOGIA é admissível APENAS se for In Bonam Partem.

    VOCÊ PASSOU!!!

  • Comentários:

    O item I está correto. A analogia é um dos métodos de integração da lei, utilizada quando existem lacunas. De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB, art. 4º): “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

    O item II está correto. A analogia aplica-se a um fato não regulado expressamente pela norma jurídica (lacuna legal) um dispositivo que disciplina hipótese semelhante.

    O item III está errado. A analogia não pode estabelecer sanções, já que ela não é fonte direta do direito penal. Apenas a lei pode cominar sanções.

    A alternativa IV está correta. A analogia não pode ser aplicada contra texto expresso em lei, já que ela só pode ser utilizada para suprir lacunas legais (ela é um método de aplicação da lei).

    Gabarito: B

    Fonte: Exponencial Concursos

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ ANALOGIA

     

    - É uma forma de INTEGRAÇÃO/ AUTOINTEGRAÇÃO do Direito;

     

    NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna); segue dois pressupostos:

     

    i) "in bonam partem";

    ii) omissão involuntária do legislador; 

     

    - NÃO é FONTE do direito penal (nem mediata ou imediata)

     

    - NÃO é admitida  em normas INCRIMINADORAS (Analogia para punir), somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).  

     

    - Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)

     

    - É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.

     

    - Pode: entendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante.

     

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

     

    CESPE:

     

    Q866721- No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F

     

    Q240628- O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor. V

     

    Q316651- Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.F

     

    Q69518- O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.V

     

    Q472917-A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico. F

     

     

    Q593286-Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. V

     

    Q303085- Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal: A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. F

     

    Q274979- As leis penais devem ser interpretadas (,) sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. V

     

    Q219450- A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal.F

     

    Q710291- Em razão do princípio da legalidade, a analogia não pode ser usada em matéria penal. F

     

    Q382016- Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A analogia é um modo de integração. Somente é possível aplicar analogia diante da inexistência de lei sobre o tema (lacuna), nunca quando diante de lei previamente consignada.

    Em regra é vedada a utilização de analogia no Direito Penal,com exceção da analogia in bonam partem.

    Grolmann desenhou a bipartição entre analogia legal e jurídica:


    A) Analogia legal, ou legis, é aquela em que se aplica ao caso omisso uma lei que trata de caso semelhante.


    B) Analogia jurídica, ou juris, é aquela que aplica um princípio geral do direito ao caso omisso, quando não há norma semelhante que permita aplicar a analogia legal.

     

  • A Analogia também conhecida como integração analógica ou suplemento analógico, é a aplicação , ao caso não previsto em lei, de lei reguladora de caso semelhante,. No Direito Penal, somentepode ser utilizada em relação às leis não incriminadoras, em respeito ao princípio da reserva legal. Seu fundamento repousa na exigência de igual tratamento aos casos semelhantes. Por razões de justiça, fatos similares devem ser tratados da mesma maneira. (ubi eadem ratio ibi eadem iuris dispositio).

  • A analogia é um método de auto-integração que visa suprir as lacunas da lei. A assertiva contida no item "I" está correta.
    A analogia é aplicada quando um caso particular não se encontra especificamente regulamentado, mas outro caso particular semelhante sim. Sendo assim, por analogia, aplica-se a regra relativa àquele caso particular ao caso despido de regulamentação. A afirmação contida no item "II" está correta.
    A analogia para estabelecer sanções criminais não tipificadas (analogia in malam partem) não é admissível no Direito Penal, em razão do princípio da legalidade estrita, com sede constitucional.  A assertiva contida no item "III" está incorreta.
    A analogia, por sua própria natureza, apenas pode ser aplicada em razão da inexistência de norma legal específica para o caso concreto, demandando, assim, o preenchimento da lacuna legal. A assertiva contida no item "IV" está correta.
    Gabarito do professor: (B)
  • -
    sendo prático quanto o item IV:

    deveríamos atentar que, a Analogia é utilizada
    quando há lacuna/ausência de norma regulamentadora e não
    para eventual conflito aparente de normas ;)

  • No site novo as questões que tem itens ficaram todas estragadas. Eu usava até ontem a versão antiga. Mas parece que tiraram do ar. Eu pago, tenho plano, mesmo assim não consigo suporte de ninguém do site, alguém sabe como conversar com alguém que toma conta do site?

  • COMENTÁRIO: Vamos analisar as assertivas?

    I e II – Como falado na parte da teoria, a analogia é um método de integração da lei. É a técnica jurídica usada quando não há lei para o caso concreto, sendo utilizada uma outra lei referente a uma situação parecida. Portanto, corretas as assertivas.

    III – Errado. Na verdade, não é admitida analogia in malam partem no Direito Penal. Além disso, somente lei em sentido formal pode criar crimes e estabelecer penas.

    IV - Perfeito. Como a analogia é usada para integrar o ordenamento jurídico, ela não pode subverter o que diz a própria lei. Em outras palavras, a analogia supre lacunas, não contraria a lei.

  • A analogia e os costumes não podem ser usados como forma de criação de tipos penais e sanções penais.

  •  I. A analogia é uma forma de auto-integração da lei. 

    Analogia é uma forma de suprir uma falta de uma norma penal no ordenamento na qual buscamos em outro ordenamento que prevê a proteção sobre aquele determinado fato.

    II. Pela analogia, aplica-se a um fato não regulado expressamente pela norma jurídica um dispositivo que disciplina hipótese semelhante.

    Buscar em outro dispositivo uma hipótese semelhante.

     III. O emprego da analogia para estabelecer sanções criminais é admissível no Direito Penal.

    A analogia não pode estabelecer normas penais e nem sanções penais. 

    IV. A analogia não pode ser aplicada contra texto expresso de lei. 

    A analogia só é admitida em bonam partem (beneficiar o agente)

  • III ta certa também, só está incompleta. Raiva dessas bancas q fazem isso

  • COMENTÁRIO: Vamos analisar as assertivas?

    I e II – Como falado na parte da teoria, a analogia é um método de integração da lei. É a técnica jurídica usada quando não há lei para o caso concreto, sendo utilizada uma outra lei referente a uma situação parecida. Portanto, corretas as assertivas.

    III – Errado. Na verdade, não é admitida analogia in malam partem no Direito Penal. Além disso, somente lei em sentido formal pode criar crimes e estabelecer penas.

    IV - Perfeito. Como a analogia é usada para integrar o ordenamento jurídico, ela não pode subverter o que diz a própria lei. Em outras palavras, a analogia supre lacunas, não contraria a lei.

    Bernardo Bustani | Direção Concursos

  • Acrescentando:

    A analogia somente pode ser aplicada em BONAM PARTEM

    A interpretação analógica PODE SER EM BONAM PARTEM OU MALAM PARTEM.

    Bons estudos!!!!

  • Fiquei na dúvida entre os itens I e III:

    I - devido o "auto-integração" esse "auto" pra mim ficou muito estranho, pois, acredito eu, da a entender que é automático.

    III - este item poderia ser tanto certo como errado, ficou vago o texto. Errado se for para prejudicar o réu e correto se for para beneficia-lo.

    Errei a questão, marquei a alternativa "A".

  • Estou tentando entender melhor a opção III. Não seria possível a aplicação de uma sanção penal (condenação) mais benéfica ao réu aplicando a analogia?

  • Analogia x Interpretação Analógica

    Analogia é a forma de integrar o direito com o fato.

    É permitida no direito penal e também os costumes, se forem in bonam partem (em benefício do réu)

    Interpretação analógica é a forma de explicar, revelar o sentido. Forma de compreensão do direito.

    É proibida no direito penal, pois interpreta os dois lados, tanto em benefício quanto para prejudicar o réu

  • O direito penal NÃO tolera a analogia in malam partem.

  • Não faz sentido a III estar incorreta: um sanção criminal pode ser benéfica ou maléfica ao réu, ou seja, pode ser admitida desde que a sanção criminal final beneficie o réu, por exemplo, aplicar uma pena mais branda à ele e mesmo assim ser uma sanção criminal...