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Correta: D.
Art. 33, CP - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Art. 35, CP - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
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O Código Penal descreve:
a) Regime fechado: a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) Regime semi-aberto: a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) Regime aberto: a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Como é o cumprimento de cada um deles?
Fechado – O apenado fica preso durante todo o dia. Sai para banhos de sol e para trabalhos internos (quando for o caso).
Semi-aberto – Trabalha durante o dia, quer seja em colônias penais ou em outros locais e volta ao recolhimento no período noturno.
Aberto – Trabalha durante o dia e recolhe-se a noite em casa de albergado ou em sua própria residência (prisão domiciliar) e suas atividades são monitoradas.
No regime semiaberto, o cumprimento da pena deve ocorrer em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Aqui, o condenado poderá ser alojado em locais coletivos e sua pena estará atrelada ao seu trabalho. Um exemplo comum nesse tipo de prisão é reduzir um dia de pena a cada três dias trabalhados.
Fonte: http://ddez.com.br/2013/11/19/qual-diferenca-entre-regimes-fechado-semiaberto-aberto/
Bons estudos!
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Alternativa correta letra D
Art. 35, CP - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
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Gabarito Letra(d)
. Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
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Fica sujeito a trabalho em comum durante o dia, em colônia (agrícola, industrial ou similar), o condenado ao regime semiaberto, na forma do artigo 35 caput e seu parágrafo 1º do CP.
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
Sendo assim, as demais assertivas estão incorretas.
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A fim de responder a questão, cabe ao candidato analisar a norma que disciplina as regras do regime de cumprimento de pena em cotejo com a proposição contida no seu enunciado.
O artigo 33 do Código Penal estabelece as regras acerca da aplicação dos regimes de cumprimento de pena em razão da pena fixada e das formas como o regime deve ser cumprido. Senão vejamos:
Art. 33 - A
pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A
de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de
transferência a regime fechado.
§ 1º -
Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em
estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em
colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de
albergado ou estabelecimento adequado.
(...)"
A assertiva contida no enunciado encontra-se no disposto no § 1º do artigo 35 do Código Penal, que trata da forma de cumprimento do regime semi-aberto.
"Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
§ 1º - O
condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia
agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
(...)"
Com efeito, cotejando a normatização da matéria e os dispositivos legais aplicáveis com a proposição constante do enunciado da questão, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (D) da questão.
Gabarito do professor: (D)
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Reclusão e detenção
ARTIGO 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Regras do regime semi-aberto
ARTIGO 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
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a) Regime Fechado à execução da pena em estabelecimento de Segurança Máxima ou Média;
b) Regime Semi-Aberto a execução da pena em Colônia Agrícola, Industrial ou Estabelecimento Similar;
c) Regime Aberto à execução da pena em Casa de Albergado ou Estabelecimento Adequado.