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ID
2064652
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar o condenado à pena

Alternativas
Comentários
  • Correta: D.

    Art. 33, CP - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

            § 1º - Considera-se: 

            a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

            b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

            c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

     Art. 35, CP - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. 

            § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. 

            § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. 

  • O Código Penal descreve:

     

    a) Regime fechado: a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
    b) Regime semi-aberto: a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
    c) Regime aberto: a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

     

    Como é o cumprimento de cada um deles?

    Fechado – O apenado fica preso durante todo o dia. Sai para banhos de sol e para trabalhos internos (quando for o caso).
    Semi-aberto – Trabalha durante o dia, quer seja em colônias penais ou em outros locais e volta ao recolhimento no período noturno.
    Aberto – Trabalha durante o dia e recolhe-se a noite em casa de albergado ou em sua própria residência (prisão domiciliar) e suas atividades são monitoradas.


    No regime semiaberto, o cumprimento da pena deve ocorrer em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Aqui, o condenado poderá ser alojado em locais coletivos e sua pena estará atrelada ao seu trabalho. Um exemplo comum nesse tipo de prisão é reduzir um dia de pena a cada três dias trabalhados.

     

    Fonte: http://ddez.com.br/2013/11/19/qual-diferenca-entre-regimes-fechado-semiaberto-aberto/

     

    Bons estudos!

  • Alternativa correta letra D

     

    Art. 35, CP - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

    § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. 

    § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. 

  • Gabarito Letra(d)

    . Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

    § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

  • Fica sujeito a trabalho em comum durante o dia, em colônia (agrícola, industrial ou similar), o condenado ao regime semiaberto, na forma do artigo 35 caput e seu parágrafo 1º do CP.

    Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto.

    § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    Sendo assim, as demais assertivas estão incorretas.

  • A fim de responder a questão, cabe ao candidato analisar a norma que disciplina as regras do regime de cumprimento de pena em cotejo com a proposição contida no seu enunciado. 
    O artigo 33 do Código Penal estabelece as regras acerca da aplicação dos regimes de cumprimento de pena em razão da pena fixada e das formas como o regime deve ser cumprido. Senão vejamos:
    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 
    § 1º - Considera-se:
     a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; 
    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
    (...)"

    A assertiva contida no enunciado encontra-se no disposto no § 1º do artigo 35 do Código Penal, que trata da forma de cumprimento do regime semi-aberto.
    "Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
    § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
    (...)"
    Com efeito, cotejando a normatização da matéria e os dispositivos legais aplicáveis com a proposição constante do enunciado da questão, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (D) da questão.
    Gabarito do professor: (D)

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Reclusão e detenção

    ARTIGO 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    § 1º - Considera-se

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    Regras do regime semi-aberto

    ARTIGO 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto

    § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

  • a) Regime Fechado à execução da pena em estabelecimento de Segurança Máxima ou Média;

    b) Regime Semi-Aberto a execução da pena em Colônia AgrícolaIndustrial ou Estabelecimento Similar;

    c) Regime Aberto à execução da pena em Casa de Albergado ou Estabelecimento Adequado.