-
Gabarito Letra A
A) CERTO: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados
B) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação
C) Apenas normas gerais
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III.
D) Art. 146. Cabe à lei complementar: (federal – não cabe ao Estado)
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
E) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
bons estudos
-
Ainda sobre a letra E.
Art. 5º
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
-
Excelente comentário do Renato!
-
Cuidado com a pegadinha:
Competência legislativa concorrente: legislar sobre direito tributário (famoso TEFUP)
Competência legislativa privativa: legislar sobre conflitos de competência em matéria tributária
-
me perdi na interpretação da letra "c". Não consegui entender. aLGuém me ajuda? valeu !!
-
Paula, a União deve legislar sobre normas gerais acerca do assunto licitações e contratações.
No art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII diz: normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
-
A) CERTO:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico - TRI - FI - PENIT -EC - UR
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados
-
LETRA A
COMPETÊNCIA CONCORRENTE ---> DIREITO TRIBUTÁRIO
SENDO:
- UNIÃO - NORMAS GERAIS
- ESTADOS - SUPLEMENTAR AS NORMAS GERAIS
-
Não entendi o erro da C!! :(
-
Letra C) legislar, privativamente, em matéria de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as Administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e para as empresas públicas e sociedades de economia mista.
A assertiva está genérica e, portanto, errada, pois cabe à União legislar privativamente sobre NORMAS GERAIS de licitação e contratação, mas também, quando legislar, se atentar aos requisitos do art. 37, XXI e 173, §1º, ambos da CF/88.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
-
a) estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, cabendo aos Estados o exercício da competência suplementar.
CERTO
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
b) legislar, privativamente, sobre ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação, sem prejuízo da competência estadual para proporcionar os meios de acesso à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação.
FALSO
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
c) legislar, privativamente, em matéria de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as Administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e para as empresas públicas e sociedades de economia mista.
FALSO
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
d) e aos Estados legislar, concorrentemente, sobre conflitos de competência em matéria tributária, cabendo à União a edição de normas gerais e aos Estados o exercício da competência suplementar.
FALSO. Leia-se Lei Complementar Federal.
Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
e) legislar, privativamente, em matéria de responsabilidade por dano ao consumidor, sem prejuízo da competência estadual para instituir órgãos públicos de defesa do consumidor.
FALSO
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
-
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
-
Gostaria de saber o erro da C.... épq não se colocou os artigos?!
-
Bizu - Puto FÉ
Ateção no NEGRITO:
Competência Concorrente U - E - DF
P - Penitenciário
U - Ubarnístico
T - Tributário
O- orçamentário
*
F - Financeiro
E - Econômico
-
Sobre a alternativa C:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (...)
Nesse caso, NÃO é necessária LC para que Estados legislem sobre questões específicas (parágrafo único do art 22)
-
Entendo que a letra C não está correta por falta do termo "normas gerais" na alternativa e pelo fato do enunciado direcionar às competências concorrentes ao falar em competências legislativas entre os entes federativos.
-
Não confundam a competência para legislar sobre direito tributário com a competência para instituir tributos. São coisas diferentes.
-
Compete a União Legislar Privativamente
CACETE DE PM
Civil
Agrario
Penal
Aeronáutico
Comercial
Eleitoral
Trabalho
Espacial
de
Processual
Maritimo
Compete a União, estados , Df,legislar Concorrentemente
FORA TEMER
Financeiro
Orçamento
Recursos Naturais
Assistencia Juridica
Tributário
Educação
Meio Ambiente
Econômico
Responssabilidade ao Consumidor
-
Quando a competência é concorrente, tem-se:
* União - Edita normas gerais
* Estados - Suplementa as normas gerais
-
Nay Nunes, os menemônicos são ótimos, mas cuidado, pois a competência CONCORRENTE não envolve os Municípios.
-
Obrigado Pedro Lopes , corrigido...
-
Competência concorrente: art. 24. Municípios não possuem. União = normas gerais. Estado = normas suplementares.
Competência privativa da União: art. 22. Legislar. Importante: Conforme 22, p.u, LC pode autorizar os Estados a legislarem sobre questões específicas das matérias de competência privativa.
-
O erro da letra C é falar em "todas as modalidades". Compete privativamente em normas gerais.
-
GABARITO: A
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
-
GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
-
A questão
exige conhecimento acerca da organização do Estado, em especial no que tange à
repartição constitucional de competências. Analisemos as alternativas, para
encontrar aquela compatível com competência da União:
Alternativa
“a”: está correta. Conforme art. 24. Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário,
financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico (Vide Lei nº 13.874, de
2019) [...] § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União
limitar-se-á a estabelecer normas gerais (Vide Lei nº 13.874, de 2019); §
2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados (Vide Lei nº 13.874, de 2019).
Alternativa
“b”: está incorreta. Trata-se de competência concorrente. Conforme art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre: [...] IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia,
pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Alternativa
“c”: está incorreta. A CF/88 fala apenas em normas gerais. Conforme art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXVII - normas gerais
de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações
públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas
públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III.
Alternativa
“d”: está incorreta. Cabe à lei complementar e, portanto, exclui a participação
dos Estados. Segundo art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre
conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios.
Alternativa
“e”: está incorreta. Trata-se de matéria concorrente. Segunda Art. 24. Compete
à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...] VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens
e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Gabarito
do professor: letra a.