SóProvas


ID
2064658
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz das normas constitucionais de repartição de competências legislativas entre os entes federativos cabe à União

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A


    A) CERTO: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados


    B) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação


    C) Apenas normas gerais

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre

    XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III.

    D) Art. 146. Cabe à lei complementar: (federal – não cabe ao Estado)

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

    E) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico

    bons estudos

  • Ainda sobre a letra E.

     

    Art. 5º

    XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

  • Excelente comentário do Renato!

  • Cuidado com a pegadinha: 

    Competência legislativa concorrente: legislar sobre direito tributário (famoso TEFUP)

    Competência legislativa privativa: legislar sobre conflitos de competência em matéria tributária

  • me perdi na interpretação da letra "c". Não consegui entender. aLGuém me ajuda? valeu !!

  • Paula, a União deve legislar sobre normas gerais acerca do assunto licitações e contratações.

    No art. 22 -  Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXVII diz: normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • A) CERTO:

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico - TRI - FI - PENIT -EC - UR

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados

  • LETRA A

     

    COMPETÊNCIA CONCORRENTE ---> DIREITO TRIBUTÁRIO

     

    SENDO:

     

    - UNIÃO - NORMAS GERAIS

     

    - ESTADOS - SUPLEMENTAR AS NORMAS GERAIS

  • Não entendi o erro da C!! :(

  • Letra C) legislar, privativamente, em matéria de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as Administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e para as empresas públicas e sociedades de economia mista.  

     

    A assertiva está genérica e, portanto, errada, pois cabe à União legislar privativamente sobre NORMAS GERAIS de licitação e contratação, mas também, quando legislar, se atentar aos requisitos do art. 37, XXI e 173, §1º, ambos da CF/88

     

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III.

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)

     

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  •  a) estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, cabendo aos Estados o exercício da competência suplementar. 

    CERTO

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

     

     b) legislar, privativamente, sobre ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação, sem prejuízo da competência estadual para proporcionar os meios de acesso à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação. 

    FALSO

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: V -  proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; 

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

     

     c) legislar, privativamente, em matéria de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as Administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e para as empresas públicas e sociedades de economia mista.

    FALSO

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

     

     d) e aos Estados legislar, concorrentemente, sobre conflitos de competência em matéria tributária, cabendo à União a edição de normas gerais e aos Estados o exercício da competência suplementar.

    FALSO. Leia-se Lei Complementar Federal.

    Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     

     e) legislar, privativamente, em matéria de responsabilidade por dano ao consumidor, sem prejuízo da competência estadual para instituir órgãos públicos de defesa do consumidor.

    FALSO

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

     

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

  • Gostaria de saber o erro da C.... épq não se colocou os artigos?!

  • Bizu - Puto FÉ 
    Ateção no NEGRITO:

     

    Competência Concorrente U - E - DF
    P - Penitenciário

    U - Ubarnístico

    T - Tributário

    O- orçamentário 

     

    *

    F - Financeiro 

    E - Econômico 

  • Sobre a alternativa C:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (...)

     

    Nesse caso, NÃO é necessária LC para que Estados legislem sobre questões específicas (parágrafo único do art 22)
     

  • Entendo que a letra C não está correta por falta do termo "normas gerais" na alternativa e pelo fato do enunciado direcionar às competências concorrentes ao falar em competências legislativas entre os entes federativos.

  • Não confundam a competência para legislar sobre direito tributário com a competência para instituir tributos. São coisas diferentes.

  • Compete a União Legislar Privativamente

    CACETE DE PM

    Civil

    Agrario 

    Penal

    Aeronáutico

    Comercial

    Eleitoral

    Trabalho

    Espacial

    de

    Processual

    Maritimo

    Compete a União, estados , Df,legislar Concorrentemente

    FORA TEMER

    Financeiro

    Orçamento

    Recursos Naturais

    Assistencia Juridica

    Tributário

    Educação

    Meio Ambiente

    Econômico

    Responssabilidade ao Consumidor

  • Quando a competência é concorrente, tem-se:

     

    * União - Edita normas gerais

    * Estados - Suplementa as normas gerais

  • Nay Nunes, os menemônicos são ótimos, mas cuidado, pois a competência CONCORRENTE não envolve os Municípios.

  • Obrigado Pedro Lopes , corrigido...

  • Competência concorrente: art. 24. Municípios não possuem. União = normas gerais. Estado = normas suplementares.

     

    Competência privativa da União: art. 22. Legislar. Importante: Conforme 22, p.u, LC pode autorizar os Estados a legislarem sobre questões específicas das matérias de competência privativa.

  • O erro da letra C é falar em "todas as modalidades". Compete privativamente em normas gerais.

  • GABARITO: A

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;  

     

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.    

        

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. 

  • A questão exige conhecimento acerca da organização do Estado, em especial no que tange à repartição constitucional de competências. Analisemos as alternativas, para encontrar aquela compatível com competência da União:

     

    Alternativa “a”: está correta. Conforme art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico (Vide Lei nº 13.874, de 2019) [...] § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais (Vide Lei nº 13.874, de 2019); § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados (Vide Lei nº 13.874, de 2019).

     

    Alternativa “b”: está incorreta. Trata-se de competência concorrente. Conforme art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.

     

    Alternativa “c”: está incorreta. A CF/88 fala apenas em normas gerais. Conforme art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III.

     

    Alternativa “d”: está incorreta. Cabe à lei complementar e, portanto, exclui a participação dos Estados. Segundo art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     

    Alternativa “e”: está incorreta. Trata-se de matéria concorrente. Segunda Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

     

    Gabarito do professor: letra a.